AGRAVO – Documento:7244805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091904-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Edifício Copacabana Residence contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, na "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" proposta contra G & M Incorporadora e Construtora Ltda. (autos n. 5004433-20.2025.8.24.0073), indeferiu o pedido de tutela provisória. Em síntese, sustenta que: (i) houve equívoco no indeferirmento da tutela de urgência exclusivamente sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para aferição da probabilidade do direito, haja vista não terem sido sopesada a documentação juntada com a petição inicial; (ii) a exordial fora instruída com laudos técnicos, elaborados ...
(TJSC; Processo nº 5091904-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de março de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7244805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091904-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Edifício Copacabana Residence contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, na "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" proposta contra G & M Incorporadora e Construtora Ltda. (autos n. 5004433-20.2025.8.24.0073), indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em síntese, sustenta que: (i) houve equívoco no indeferirmento da tutela de urgência exclusivamente sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para aferição da probabilidade do direito, haja vista não terem sido sopesada a documentação juntada com a petição inicial; (ii) a exordial fora instruída com laudos técnicos, elaborados por profissionais habilitados, aptos a demonstrar, em cognição sumária, a existência de vícios construtivos e falhas graves no sistema de alarme de incêndio; (iii) tais laudos apontam anomalias construtivas, algumas classificadas como de "GRAU DE RISCO CRÍTICO", citando deformações e torção de pilares de madeira, fiação elétrica exposta em desacordo com a NBR 5410, infiltrações generalizadas e falhas em sistemas de vedação da fachada, o que compromete a segurança, a habitabilidade e a estabilidade do prédio; (iv) há falha grave no sistema de alarme de incêndio, com reiterados disparos em falso, sendo recomendada a substituição integral da central instalada; (v) já teve diversos gastos e tentativas frustradas de reparo do sistema de alarme de incêndio; (vi) a relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da agravada, nos termos do art. 14 do CDC, estando-se dentro do prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil, a reforçar a probabilidade do direito alegado; (vii) o perigo de dano é evidente e iminente, pois a manutenção dos vícios construtivos classificados como críticos, além do mau funcionamento do sistema de alarme de incêndio, expõem os condôminos a risco concreto à vida, à integridade física e ao patrimônio; (viii) é inadequado aguardar a realização de prova pericial para somente então adotar providências; (ix) não fora analisado o perigo de dano, e tal omissão não foi sanada, pois os embargos de declaração opostos com esse objetivo não foram conhecidos, o que violou o contraditório e a ampla defesa; (x) a tutela pretendida não possui caráter irreversível, porquanto a execução dos reparos e a substituição da central de alarme visam à segurança dos moradores, sendo possível eventual compensação por perdas e danos caso, ao final, se reconheça a ausência de responsabilidade da agravada em algum ponto específico.
Requereu, com base nisso:
a) A concessão de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para inaudita altera parte, suspendendo os efeitos da decisão agravada e deferindo, desde logo, a tutela de urgência pleiteada, a fim de que a Agravada seja compelida a executar os reparos e correções de TODOS os vícios construtivos apontados no Laudo Técnico de Inspeção Predial da JH Engenharia e Consultoria como CRÍTICOS e REGULARES (ITENS DE INTERVENÇÃO PRETO e VERMELHO na tabela da pág. 79 do laudo JH Engenharia e ITENS DE GRAU DE RISCO CRÍTICO e REGULAR nas tabelas das págs. 18, 20, 24, 31, 36, 40, 49 do laudo JH Engenharia – [Evento 1 – LAUDO8]), bem como a proceder à substituição da central de alarme de incêndio instalada, conforme recomendado pelo Laudo da Exato Soluções (Evento 1 – LAUDO11), no prazo a ser fixado por este Tribunal, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), até o trânsito em julgado do feito;
b) O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de antecipação da tutela recursal, confirmando-se a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL;
c) A intimação da Agravada, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, o total provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela de urgência concedida em caráter antecipatório.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
2. O artigo 932 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as competências do relator, atribui-lhe a incumbência de exercer "as atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (inciso VIII).
Sob essa perspectiva, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece, dentre as atribuições do relator, as seguintes:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
No mesmo norte, a Súmula n. 568 do STJ preconiza que o relator, de forma unipessoal, "poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Vê-se, portanto, que o magistrado está autorizado a julgar o recurso monocraticamente caso verifique a presença de alguma das hipóteses acima, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito".
Assim, tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que apenas retardaria imotivadamente o julgamento, resta autorizada a apreciação singular.
Dito isso, cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Edifício Copacabana Residence em "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" ajuizada contra G&m Construtora e Incorporadora. Pretende, em suma, obter provimento jurisdicional que ordene à demandada a execução, de pronto, de serviços para o reparo e a correção de vícios construtivos apontados em laudo particular juntado na exordial, além de substituir a central de alarme de incêndio por outra indicada.
Ao analisar o pleito antecipatório, o juiz singular rejeitou a pretensão, conforme se infere (evento 12, DESPADEC1):
1. Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, ao início da lide, a concessão de tutela para que a parte ré seja compelida a executar os reparos e correções dos vícios construtivos apontados em laudo no edifício autor, bem como para proceder a substituição da central de alarme de incêndio instalada, conforme recomendado por profissional contratado.
Atenta aos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), observo que a probabilidade do direito demanda instrução probatória, especialmente a produção de prova pericial, não podendo, pois, ser aferida tão-somente a partir dos argumentos e documentos trazidos aos autos nessa fase de cognição sumária.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
2. Deixo de designar audiência de conciliação, pois, em que pese o contido no art. 334 do CPC, é pequena a probabilidade de composição em casos como o presente e poderá a parte interessada, em qualquer momento que preceder a sentença, apresentar acordo escrito.
3. Cite-se o polo passivo para, querendo, contestar a ação, com as advertências legais.
Cientifique-se que a parte ré deverá indicar e-mail pessoal para fins de comunicação/intimação.
Com a resposta, à réplica.
4. Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir em 15 dias, com indicação da necessidade e utilidade, cientes de que o silêncio será interpretado como opção pelo julgamento antecipado.
Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma oportunidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC).
Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas.
A decisão, adianta-se, não merece reparos.
Convém salientar que o provimento judicial postulado pela autora, ora agravante, configura medida excepcional, dada a sua natureza e repercussão de seus efeitos. Por essa razão, deve ser destinado aos casos em que se revelem flagrantes e inequívocos os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, isto é, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que "a não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência" (STJ, AgInt na AR n. 7.511, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 01/09/2023).
Ocorre que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra fundamento fático ou jurídico para o deferimento da medida, porquanto ausente demonstração concreta do perigo de dano alegado, sobretudo da urgência na obteção do provimento judicial.
No vertente caso, consoante consta na narrativa inicial, a obra do Edifício demandante fora concluída no mês de junho de 2021, havendo, desde a sua entrega, a identificação de diversos problemas construtivos.
Quanto à cronologia dos fatos relatados na petição inicial, infere-se que, no mês de janeiro de 2023, o Edifício autor comunicou à construtora ré, ora agravada, a existência de infiltrações nas lajes da garagem e em unidades privativas, o que não fora resolvido. Enfatizou que, ao longo dos anos de 2023 e 2024, ocorreram novas notificações relatando defeitos recorrentes, como falhas em pinturas e acabamentos, problemas em soleiras, marquises, pisos de áreas comuns, infiltrações persistentes em garagens e fachadas, além da ausência de sistema de resgate automático em elevador. Asseverou ter a acionada agido de forma evasiva e ineficaz, efetuando reparos pontuais sem resolver os problemas.
Mencionou que, no final do ano de 2024, diante da reincidência das falhas construtivas, contratou empresa especializada para elaborar laudo técnico de inspeção predial. Na oportunidade, foram identificadas múltiplas anomalias prediais, algumas classificadas de grau de risco crítico, outras como regulares, o que exigiu intervenção imediata.
Argumentou, ainda, que no mês de setembro de 2025, obteve laudo técnico específico concluindo que as falhas do sistema de alarme originam-se do próprio equipamento. Disse, portanto, que se faz necessária a substituição integral da central, destacando ter promovido sucessivas tentativas frustradas de manutenção. No ponto, salientou ter obtidos orçamentos para os reparos estruturais e para a substituição do sistema de incêndio.
Destacou, ainda, ter encaminhado notificações à demandada nos dias 11 de fevereiro e 12 de março de 2025, oportunidade em a construtora atribuiu os problemas à suposta falta de manutenção, sem apresentar solução concreta. Esgotada a via administrativa, propôs a presente demanda na data de 06/10/2025, requerendo, dentre outros pedidos, o deferimento de tutela de urgência para que:
[...] a Requerida seja imediatamente compelida a iniciar a execução dos reparos e correções de TODOS os vícios construtivos apontados no Laudo Técnico de Inspeção Predial da JH Engenharia e Consultoria (ITENS DE INTERVENÇÃO PRETO e VERMELHO na tabela da pág. 79 do laudo JH Engenharia e ITENS DE GRAU DE RISCO CRÍTICO e REGULAR nas tabelas das págs. 18, 20, 24, 31, 36, 40, 49 do laudo JH Engenharia), bem como a substituição da central de alarme de incêndio conforme recomendado no laudo da Exato Soluções, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); [...]. (processo 5004433-20.2025.8.24.0073/SC, evento 1, DOC1, pág. 16).
Partindo-se da causa de pedir exposta e da documentação juntada com a exordial constata-se que "desde a entrega da edificação, o condomínio vem enfrentando uma série de problemas e anomalias construtivas". No tocante aos defeitos classificados de "grau de risco crítico", observa-se que a acionante teve inequívoca ciência da gravidade da situação no mês de dezembro de 2024.
Já quanto ao sistema de alarme de incêndio, pondera a autora ser urgente a "substituição da central de alarme de incêndio por um equipamento homologado e compatível", pois, "conforme Laudo Técnico de Manutenção – Sistema de Alarme de Incêndio, emitido pela EXATO SOLUÇÕES LTDA em 03/09/2025, o sistema de alarme apresenta recorrentes disparos em falso" (processo 5004433-20.2025.8.24.0073/SC, evento 1, INIC1, pág. 9). Entretanto, extrai-se do referido laudo técnico (processo 5004433-20.2025.8.24.0073/SC, evento 1, LAUDO11):
Frente a esse cenário, sopesando que: (i) desde a entrega da obra ocorrida em junho de 2021 (isto é, há mais de 4 anos) os condôminos em tese convivem com os vícios construtivos ora reivindicados; (ii) os problemas mais prementes com os disparos em falso do sistema de alarme de incêndio foram resolvidos, conforme consta no laudo técnico (processo 5004433-20.2025.8.24.0073/SC, evento 1, LAUDO11, pág. 2); (iii) a presente demanda fora proposta apenas na data de 06/10/2025; resta comprometido o requisito de URGÊNCIA, inerente ao deferimento da medida antecipatória almejada.
3. ANTE O EXPOSTO, sopesado o cenário fático e documental contido nos autos até o presente momento, com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo i. Juiz de Direito TULIO AUGUSTO GERALDO PARREIRAS.
Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com as devidas baixas estatísticas.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244805v21 e do código CRC 05da1250.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:07:45
5091904-02.2025.8.24.0000 7244805 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:03.
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