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Decisão 5091939-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091939-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7137805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091939-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. J. B. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário no evento 65, DOC1. Requereu a concessão de justiça gratuita (evento 1, DOC1). Intimado, complementou a documentação para fins de subsidiar o pedido de gratuidade de justiça (evento 12), o qual foi indeferido e determinada a intimação para recolhimento do preparo (evento 16, DOC1). É o breve relatório.

(TJSC; Processo nº 5091939-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7137805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091939-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. J. B. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário no evento 65, DOC1. Requereu a concessão de justiça gratuita (evento 1, DOC1). Intimado, complementou a documentação para fins de subsidiar o pedido de gratuidade de justiça (evento 12), o qual foi indeferido e determinada a intimação para recolhimento do preparo (evento 16, DOC1). É o breve relatório. Compulsando os autos, infere-se que foi determinada a intimação do recorrente para fins de efetuar o recolhimento do preparo na forma da Lei, cujo prazo fixado transcorreu sem manifestação. Isto porque, segundo se infere do evento 21, o prazo final para o recorrente era o dia 27-11-2025, sendo que no evento 24, foi dado ciência com renúncia ao prazo, sem nenhuma manifestação por parte do agravante. Outrossim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Dessa feita, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ante a ausência do recolhimento do preparo recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem custas para fins recursais. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137805v5 e do código CRC 50d5ffee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 04/12/2025, às 10:41:04     5091939-59.2025.8.24.0000 7137805 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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