CONFLITO – Documento:7058385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5091962-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim em face da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 5144968-47.2025.8.24.0930/SC, declinou da competência para uma das varas cíveis da comarca de domicílio da parte autora. Sustenta o suscitante, em síntese, que: De acordo com a jurisprudência do TJSC, "a fixação da competência nas ações de produção antecipada de prova, ainda que não previna a competência do juízo, passará pela análise dos fundamentos fáticos e jurídicos que venham a integrar a demanda o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado à tutela jurídica que se pretende obter com a ...
(TJSC; Processo nº 5091962-05.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7058385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5091962-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim em face da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 5144968-47.2025.8.24.0930/SC, declinou da competência para uma das varas cíveis da comarca de domicílio da parte autora.
Sustenta o suscitante, em síntese, que:
De acordo com a jurisprudência do TJSC, "a fixação da competência nas ações de produção antecipada de prova, ainda que não previna a competência do juízo, passará pela análise dos fundamentos fáticos e jurídicos que venham a integrar a demanda o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado à tutela jurídica que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura, ainda que essa não seja ajuizada" (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5047806-34.2022.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023).
No caso, a parte requerente pretende, nitidamente, a exibição de documentos para ingressar com ação revisional. Afinal disse que o "conteúdo é indispensável à instrução de futura ação revisional, destinada à verificação da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere às taxas de juros aplicadas, encargos moratórios e eventuais descontos indevidos" (destaquei), o que atrai a competência da Vara Estadual de Direito Bancário.
Com efeito, caso a presente se tratasse de exibição de contrato alegando inexistência de relação jurídica, a competência seria do juízo cível. Todavia, como se objetiva, futuramente, discutir encargos do contrato bancário, a competência é da unidade especializada.
O suscitado, por sua vez, alega que:
Nos termos da Resolução n.º 2/2021 do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
É o relatório.
VOTO
Com fundamento no art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destaca-se, de início, a dispensabilidade de oitiva do Ministério Público, porquanto a matéria não caracteriza nenhuma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 178 do CPC – interesse público ou social; interesse de incapaz; e litígios coletivos pela posse rural ou urbana.
Na sequência, destaca-se ser prescindível manifestação do Juízo suscitado; afinal "não é necessário solicitar informações ao juízo suscitado, se ele já declinou as razões de seu convencimento ao remeter os autos ao Juízo suscitante (RJTJRS 73/392, t. I)." (NERY Júnior, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tir. São Paulo: RT, 2016. p. 1.886).
Feitas as ressalvas, analisa-se o presente conflito de competência.
A questão, in casu, versa sobre a competência para o julgamento de ação de produção antecipada de prova, na qual a parte autora requer a apresentação de contratos bancários firmados com a instituição financeira.
O Código de Processo Civil, relativamente à produção antecipada da prova, é expresso no art. 381:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na mesma norma, particularmente no parágrafo terceiro, a legislação processual define: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.".
Ainda, sobre o tema, rememora-se:
Permitir a efetiva e prévia produção de provas em ação, em curso ou que virá a ser intentada, é a finalidade desta medida. O interesse da parte pode justificar seu ajuizamento em período anterior ao da ação principal, quando então terá caráter nitidamente preparatório; ou durante o curso de ação de conhecimento, quando a prova deverá ser produzida, desde que justificada a impossibilidade de a parte aguardar o momento processual próprio de produção probatória ou a possibilidade de acelerar ou engendrar a autocomposição. O formato dado à produção antecipada de provas no atual CPC admite ainda que o interessado verifique fatos de forma a se certificar da necessidade de propositura ou não da ação cabível no caso, ou ainda apure fatos que podem levar as partes à conciliação. (NERY JUNIOR, Nelson; MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao código de processo civil. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.012, sem destaque no original).
Aliado a isso, o Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5091962-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. precedentes deste tribunal. matéria não especializada. competência civil. não acolhimento.
Na produção antecipada de prova "A justificação é o exercício em juízo do direito a provar, ou assegurar a prova, independente da pretensão correspondente à relação de direito material que se provar (Pontes de Miranda, Coment. CPC (1973), t. XII, p. 215)." (NERY JUNIOR, Nelson; MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao código de processo civil. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.012, sem destaque no original).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não acolher o presente conflito de competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058386v3 e do código CRC bc496886.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:40
5091962-05.2025.8.24.0000 7058386 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5091962-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 50, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas