AGRAVO – DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por embargante/agravante contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, no bojo de embargos de terceiro opostos em execução promovida por empresa credora. A decisão agravada entendeu que o recurso foi interposto fora do prazo legal, por ter sido dirigido contra decisão anterior (Evento 8), desconsiderando que o pedido formulado no Evento 23 se referia a novos fatos e documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM: (I) SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE É TEMPESTIVO, À LUZ DA DISTINÇÃO ENTRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIOR E O NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO COM BASE EM ...
(TJSC; Processo nº 5092028-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092028-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por L. S. P. D. contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50057534320248240008, cujo teor a seguir se transcreve:
1. Indefiro a justiça gratuita à parte ativa LUCIANO porque aufere valor líquido mensal superior a três salários mínimos (evento 70, COMP4 -evento 70, COMP5 - evento 70, COMP6), com fundamento nos mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e, ainda, o valor recebido não está de acordo com os entendimentos firmados pelo tribunal catarinense.
Proceda-se ao recolhimento das custas.
2. Recolhidas as custas processuais, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade/utilidade de eventual prova postulada para o deslinde do feito.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar qual o estado do veículo no atual momento (se foi consertado após o evento "fogo" ou encontra-se nas mesmas condições pós incêndio e em qual local).
3. Não recolhidas as custas, cancele-se a distribuição do feito.
Intimem-se.
Alega a parte agravante, em apertada síntese: a) ser possível admitir pedido de reconsideração como instrumento de celeridade e autotutela judicial; b) existir nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
VII. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Agravante requer a Vossas Excelências:
a) O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento;
b) A concessão da justiça gratuita nos termos do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil
c) A concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar, de imediato, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que conheça e analise o mérito do Pedido de Reconsideração (evento 77), especialmente quanto aos pedidos de Justiça Gratuita e Astreintes.
d) No mérito, o PROVIMENTO do recurso para REFORMAR a r. decisão agravada, reconhecendo o erro de procedimento e a negativa de prestação jurisdicional, e, por consequência, determinar que o Juízo de primeiro grau conheça e analise o mérito do Pedido de Reconsideração (evento 77), nos termos da fundamentação.
e) A apresentar contrarrazões. intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Nestes termos,
Pede deferimento.
A antecipação de tutela recursal foi deferida (evento 8, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo enfrentou de forma exauriente o mérito recursal. Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a referida decisão, para evitar tautologia:
No caso sob exame, verifica-se a presença de ambos os requisitos legais.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, constata-se que o agravo de instrumento não se insurge contra o mérito material da decisão anterior, mas contra o erro de procedimento (error in procedendo) cometido pelo Juízo de origem, que deixou de conhecer do pedido de reconsideração com provas e argumentos supervenientes formulados pela parte agravante, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
Aqui, como o pedido de reconsideração apresentado nos autos de origem não se tratava de mera reiteração de pleito anterior, mas de nova postulação, embasada em fatos e documentos supervenientes, o que atrai o dever de nova apreciação judicial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 505, I, do CPC, e pela moderna jurisprudência dos tribunais pátrios, que reconhecem a natureza dinâmica e revisível das tutelas de urgência.
Ante o peculiar contexto, a negativa pura e simples de apreciação do pedido, sob argumento de ausência de previsão recursal, afronta o princípio da efetividade da jurisdição e compromete o direito da parte à duração razoável do processo, além de impedir o controle recursal subsequente, configurando violação aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Dessa forma, revela-se evidente a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, pois a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao desconsiderar o pedido de reconsideração sem qualquer análise de mérito, quando havia elementos novos e relevantes que exigiam reapreciação pelo juízo de origem.
No que tange ao perigo de dano, também resta suficientemente demonstrado. A manutenção da decisão agravada, que se furtou a examinar o mérito do pedido, impede o regular desenvolvimento processual à parte agravante. A ausência de manifestação sobre questões essenciais — como o pedido de justiça gratuita e a fixação de astreintes — gera risco concreto de violação à efetividade da tutela jurisdicional e ao devido processo legal.
Na mesma linha:
EMENTA: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por embargante/agravante contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, no bojo de embargos de terceiro opostos em execução promovida por empresa credora. A decisão agravada entendeu que o recurso foi interposto fora do prazo legal, por ter sido dirigido contra decisão anterior (Evento 8), desconsiderando que o pedido formulado no Evento 23 se referia a novos fatos e documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM: (I) SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE É TEMPESTIVO, À LUZ DA DISTINÇÃO ENTRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIOR E O NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO COM BASE EM FATOS E DOCUMENTOS DISTINTOS; III. RAZÕES DE DECIDIR O PEDIDO FORMULADO NO EVENTO 23, EMBORA NOMINADO COMO RECONSIDERAÇÃO, APRESENTOU NOVOS FUNDAMENTOS E DOCUMENTOS, DISTINTOS DAQUELES ANALISADOS NA DECISÃO ANTERIOR, TRATANDO DE IMÓVEIS DIVERSOS E DE TITULARIDADE DISTINTA. A jurisprudência do TJSC admite o reconhecimento da tempestividade do recurso quando o pedido anterior não se confunde com mera reconsideração, mas sim com novo requerimento fundado em elementos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FUNDADO EM NOVOS DOCUMENTOS E FUNDAMENTOS NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, ATRAINDO A CONTAGEM DE NOVO PRAZO RECURSAL. 2. É TEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AINDA QUE FORMULADO NO CURSO DO MESMO PROCESSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III; 1.015, I; 1.021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5034252-61.2024.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03.10.2024. (TJSC, AI 5030415-61.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 31/07/2025)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal requerida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o juízo de origem proceda à análise do mérito do Pedido de Reconsideração, apreciando expressamente os fundamentos e requerimentos nele deduzidos, notadamente quanto à concessão da justiça gratuita e à fixação das astreintes, em conjunto com a documentação nova apresentada, nos termos da fundamentação supra.
Diante dessas considerações, ratifico a decisão anteriormente prolatada, acolhendo o recurso.
Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a liminar recursal, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254814v2 e do código CRC 9527566f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:37:24
5092028-82.2025.8.24.0000 7254814 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:35.
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