Órgão julgador: Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="Precedentes: RHC 36608/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015.">1
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7125054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092030-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO A advogada D. G. C. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de I. D. S. C., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, que, ao decretar a prisão preventiva do paciente nos autos 5006994-92.2025.8.24.0533, estaria causando constrangimento ilegal a ele. Sustentou, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem indicação de elementos concretos que justificassem a medida extrema;
(TJSC; Processo nº 5092030-52.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="Precedentes: RHC 36608/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015.">1; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7125054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092030-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
A advogada D. G. C. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de I. D. S. C., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, que, ao decretar a prisão preventiva do paciente nos autos 5006994-92.2025.8.24.0533, estaria causando constrangimento ilegal a ele.
Sustentou, em síntese, que:
a) a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem indicação de elementos concretos que justificassem a medida extrema;
b) o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de envolvimento com organização criminosa;
c) o estado de saúde do paciente é fragilizado (portador de comorbidade cardíaca), agravado pelo ambiente prisional;
Requereu a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (evento 1).
A medida liminar foi indeferida (evento 7).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Cid Luiz Ribeiro Schmitz, opinou pela denegação da ordem (evento 11).
VOTO
A ordem deve ser denegada.
Inicialmente, destaca-se que não será conhecido o argumento de que o paciente faz jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois tal debate é impróprio para o restrito âmbito de cognição da ação de habeas corpus, não sendo viável apreciar, nesta via, a matéria de fato de modo aprofundado.
A propósito, é entendimento pacífico do Superior vinha realizando o monitoramento de ALEXANDRE BATISTELA, o qual estaria realizando o tráfico de drogas, concluindo-se que ele mora na cidade de Joinville - SC, onde armazena a droga, para abastecer diversas cidades na região.
Constatou-se que ALEXANDRE contratou o ora conduzido ISAC para fazer a distribuição da droga e, na data dos fatos, este passou a deslocar-se com um veículo Fiat Prisma, placa MLT6H79, de Joinville em direção a Itajaí, onde foi interceptado na BR-101 próximo ao Bairro São Roque, nesta cidade e comarca, pela polícia militar.
Realizada revista pessoal e domiciliar, confirmou-se que o veículo era conduzido por ISAC, o qual transportava aproximadamente 20 kg de maconha no interior do carro, divididos em tabletes de 1kg cada, além de possuir a quantia de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Dada voz de prisão a ISAC, considerando o conhecimento prévio de que a droga foi trazida de Joinville, os policiais militares dirigiram-se até a residência de ALEXANDRE , localizada na Rua Montezuma de Carvalho nº 112, casa 2, Joinville - SC, onde localizaram mais 135,284 kg de maconha em um fundo falso no banheiro, também separados em tabletes de aproximadamente 1kg, a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), balança de precisão, balança maior e apetrechos para o preparo da droga para venda.
ALEXANDRE não foi localizado na residência, tendo ISAC afirmado aos policiais que avisou o comparsa assim que foi abordado pela polícia militar, o que possivelmente ensejou a fuga do primeiro.
Homologada a prisão em flagrante de ISAC, foi decretada sua prisão preventiva (ev. 26).
[...]
Na audiência de custódia, após requerimento formulado pelo Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, no seguintes termos (ev. 26.1):
[...]
Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.
Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.
Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletim de ocorrência (evento 1, DOC9), laudo de constatação provisório - p. 11, termos de depoimento - p. 12/13, auto de exibição e apreensão - p. 14, e imagens, todos acostados no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito.
Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi1, fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ele faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.
Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal2:
Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).
Em complemento:
“O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020).
De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os policiais apreenderam cerca de 20 tabletes de maconha, e, também, na residência de pessoa possivelmente aliada ao conduzido, mais de 100kg de maconha, dividido da mesma forma, em tabletes, consoante relatado.
Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória do conduzido.
Outrossim, a primariedade do conduzido e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092030-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
(1) DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO.
(2) SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE E POSSÍVEL ASSOCIAÇÃO COM INDIVÍDUO QUE MANTINHA QUANTIDADE AINDA MAIOR EM DEPÓSITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
(3) CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO CÁRCERE. DOCUMENTO MÉDICO QUE RECOMENDA TÃO SOMENTE CUIDADOS BÁSICOS (INGESTÃO DE UM MEDICAMENTO COMUM E EVITAR REALIZAR ESFORÇOS FÍSICOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da ação e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125055v3 e do código CRC c7ca7f7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 05/12/2025, às 18:47:07
5092030-52.2025.8.24.0000 7125055 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5092030-52.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA AÇÃO E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas