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Decisão 5092052-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092052-13.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7082057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092052-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Navegantes, nos autos da Ação Penal 50093716620258240135, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra G. O. I. C., imputando-lhe a prática do crime previsto no "art. 171, caput, (Fato 1) e § 2º-A (Fatos 2, 3 e 5), do Código Penal, e art. 171, caput, c/c art. 16, ambos do Código Penal (Fato 4)" (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva da Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.

(TJSC; Processo nº 5092052-13.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092052-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Navegantes, nos autos da Ação Penal 50093716620258240135, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra G. O. I. C., imputando-lhe a prática do crime previsto no "art. 171, caput, (Fato 1) e § 2º-A (Fatos 2, 3 e 5), do Código Penal, e art. 171, caput, c/c art. 16, ambos do Código Penal (Fato 4)" (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva da Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que a conduta tratada no "fato 1" da denúncia é atípica; de que extrapolado o prazo razoável para conclusão da instrução (a Paciente está presa desde 20.9.25, e a etapa instrutória não deve chegar ao fim antes de 16.1.26); e de que G. O. I. C. é mãe de duas crianças, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da sua liberdade, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, ou com a conversão da custódia preventiva em sua modalidade domiciliar (evento 1, DOC1). A tutela de urgência foi indeferida (evento 2, DOC1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 5, DOC1). VOTO 1. O mandamus deve ser conhecido apenas em parte. O pedido de conversão em prisão domiciliar já foi rejeitado no Habeas Corpus 50764629320258240000, como se vê na ementa do acórdão que resolveu tal ação: Não é devida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na hipótese de mulher com filho menor de 12 anos de idade, se a agente foi presa em razão da prática de estelionato, se ela é acusada de cometer uma série de delitos em curto espaço de tempo, e se as crianças encontram-se aos cuidados do genitor (evento 21, DOC2). Deste modo, a impetração, neste ponto, configura simples reiteração de questão já examinada por esta Corte sem qualquer modificação fática, o que é inadmissível (TJSC, HCs 4012433-61.2019.8.24.0000, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 14.5.19; 4002257-23.2019.8.24.0000, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 26.2.19; 4003935-73.2019.8.24.0000, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 19.2.19; 2014.046817-1, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29.7.14; 2014.034288-4, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 5.6.14; e 2014.025621-5, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 13.5.14). 2. Exceto isto, a ordem deve ser denegada. A alegação de atipicidade é inoportuna e depende da prova a ser produzida durante a instrução - pois a denúncia imputa à Paciente G. O. I. C. a conduta de receber dinheiro sob o pretexto de prestar serviço "ciente de que não iria cumprir com o ajustado". É ordinário que estelionatos pareçam-se com negociações comerciais lícitas; é parte do próprio engodo que compõe o tipo, afinal. Nos termos em que formulada a imputação, portanto, a conduta é típica; e como não vencida a etapa instrutória, é precoce qualquer afirmação sobre o tema. 3. Não há ilegalidade, do mesmo modo, no que diz respeito ao excesso de prazo. O cárcere provisório, até a data designada para a solenidade de instrução (em 16.1.26), deve se estender por pouco mais de três meses. Esse montante, ainda que não seja tempo desprezível, não assume contornos desproporcionais dados os termos da acusação (múltiplos estelionatos). Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082057v4 e do código CRC 81a6851b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:06     5092052-13.2025.8.24.0000 7082057 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7082058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092052-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ESTELIONATO. NEGOCIAÇÃO DE SERVIÇO. INTENÇÃO PRÉVIA DE NÃO PRESTAR O SERVIÇO. 3. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ESTELIONATOS. DURAÇÃO DA PRISÃO. 1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus, sem que ocorra qualquer alteração na situação fática. 2. Não é manifestamente atípica, a ponto de justificar o trancamento de ação penal ajuizada para apurar a ocorrência do delito de estelionato, a conduta consistente em receber dinheiro sob o pretexto de prestar serviço ciente de que não iria cumprir com o ajustado. 3. Em processo no qual se apura a responsabilidade criminal de um réu pela prática de quatro crimes de estelionato, o fato de a prisão estender-se por pouco três meses até a data designada para realização da audiência de instrução não configura, por si só, excesso de prazo. writ parcialmente conhecido; ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082058v4 e do código CRC a3f7c314. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:06     5092052-13.2025.8.24.0000 7082058 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5092052-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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