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Decisão 5092056-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092056-50.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7189554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5092056-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RACITEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA opôs os presentes embargos de declaração contra decisão terminativa desta relatoria no sentido de dar provimento ao recurso da embargada para, reformando a decisão agravada, afastar a penhora incidente sobre a remuneração do executado (Evento 7, DESPADEC1). Em suas razões de insurgência (Evento 12, EMBDECL1), pretende o reconhecimento de omissão na decisão embargada, porquanto deixou de analisar o argumento, já apresentado nas contrarrazões, de que o agravo de instrumento interposto pela parte adversa é intempestivo. Afirmam que a decisão que deferiu a penhora de 10% da remuneração elevada do devedor foi proferida no Evento 45 (06/08/2025) e que o prazo de 15 dias para agravar se encerrou e...

(TJSC; Processo nº 5092056-50.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7189554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5092056-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RACITEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA opôs os presentes embargos de declaração contra decisão terminativa desta relatoria no sentido de dar provimento ao recurso da embargada para, reformando a decisão agravada, afastar a penhora incidente sobre a remuneração do executado (Evento 7, DESPADEC1). Em suas razões de insurgência (Evento 12, EMBDECL1), pretende o reconhecimento de omissão na decisão embargada, porquanto deixou de analisar o argumento, já apresentado nas contrarrazões, de que o agravo de instrumento interposto pela parte adversa é intempestivo. Afirmam que a decisão que deferiu a penhora de 10% da remuneração elevada do devedor foi proferida no Evento 45 (06/08/2025) e que o prazo de 15 dias para agravar se encerrou em 29/08/2025, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC. Porém, o agravante não interpôs agravo no prazo e limitou-se, no Evento 52, a formular pedido de reconsideração, o qual não suspende nem interrompe o prazo recursal. Por isso, estaria configurada preclusão, impedindo nova análise da penhora. Assim, os embargantes requerem que a omissão seja sanada, reconhecendo-se a intempestividade do agravo ou, subsidiariamente, que haja manifestação expressa sobre as alegadas violações legais para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões no Evento 19. É o necessário relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda corrigir erro material (inciso III). No caso em apreço, a embargante sustenta, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão, ao fundamento de que deixou de observar a preliminar de intempestividade do agravo formulada em contrarrazões. A insurgência merece acolhimento, motivo pelo qual passa-se a análise do pleito de intempestividade formulado em contrarrazões. Conforme é consabido, o procedimento recursal exige preenchimento de pressupostos específicos, para que se possa examinar o mérito do reclamo, os quais se classificam em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, e preparo). A propósito, colhe-se da doutrina: [...] o objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal (DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 107) (sem grifos no original). Desse modo, partindo-se da premissa de que a tempestividade consiste em requisito de admissibilidade recursal, entende-se que o agravo de instrumento interposto pela embargada não merece conhecimento. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, § 5º, que: "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". E, conforme expresso no "caput" de mencionado dispositivo, "o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão". Por sua vez, o artigo 219, "caput", da Codificação Processual, estabelece que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Pois bem. Na hipótese em apreço, a embargada/agravante fora intimada acerca do comando judicial guerreado em 06/08/2025 (evento 48), tendo realizado pedido de reconsideração em 29/08/2025, prazo final para interposição de agravo de instrumento.  Todavia, somente em 06/11/2025, a agravante/embargada interpôs o reclamo; portanto, de forma extemporânea. Dessa forma, tendo em vista a flagrante intempestividade, inviável o conhecimento do recurso.  Por fim, apesar do não conhecimento do inconformismo, seguindo o posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDCL. no AGINT no RESP. 1573573/RJ, deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais, ante a ausência de arbitramento da verba na origem. Diante do exposto, acolhem-se os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau (evento 45, origem). Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189554v4 e do código CRC 941799a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 20:54:24     5092056-50.2025.8.24.0000 7189554 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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