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Decisão 5092101-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092101-54.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7061553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092101-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação de Monitória contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel (evento 236, DESPADEC1). Decisão da lavra do culto Juiz  Marcio Umberto Bragaglia. O magistrado entendeu que o imóvel objeto da constrição não preenche os requisitos para ser considerado bem de família, diante da ausência de comprovação de residência no local pela executada, ora agravante, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do TJSC.

(TJSC; Processo nº 5092101-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092101-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação de Monitória contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel (evento 236, DESPADEC1). Decisão da lavra do culto Juiz  Marcio Umberto Bragaglia. O magistrado entendeu que o imóvel objeto da constrição não preenche os requisitos para ser considerado bem de família, diante da ausência de comprovação de residência no local pela executada, ora agravante, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do TJSC. Alega a agravante, em síntese, que litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita, devidamente concedidos nos autos principais e mantida sua condição de hipossuficiência; que apresentou novos documentos que comprovam renda mínima, ausência de bens e impossibilidade de arcar com custos; que o imóvel objeto da penhora foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento da Caixa Econômica Federal, e ainda se encontra em construção, sendo impossível a residência em virtude de vícios estruturais na obra; que ajuizou ação própria contra a construtora junto à Justiça Federal (autos nº 5004018-71.2022.4.04.7206); que a impenhorabilidade deve ser reconhecida com base na Lei nº 8.009/1990, pois há intenção inequívoca de destinação do imóvel como residência familiar; que a jurisprudência do STJ reconhece a proteção legal mesmo para imóveis em fase de construção ou desocupados temporariamente, desde que comprovada a finalidade habitacional; que os direitos aquisitivos sobre imóvel adquirido via PMCMV, sob alienação fiduciária, são inalienáveis e, portanto, impenhoráveis, conforme disposto na Lei nº 11.977/2009 e decisões reiteradas dos Tribunais Superiores; que a penhora sobre o imóvel representa violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, previstos nos artigos 1º, III e 6º da Constituição Federal; que a manutenção da constrição implica risco irreparável, podendo resultar na perda do único bem com finalidade residencial da agravante. Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, com o imediato cancelamento da penhora. É o relatório do essencial.   2- Decido: Indefiro o pedido de efeito suspensivo.  É que não há periculum in mora. Conforme se extrai dos próprios autos, a parte agravante não reside no imóvel penhorado, o que foi confessado pela mesma na petição que instrui o incidente (evento 216, PED IMPENH BENS1), tendo inclusive informado que o bem encontra-se em fase de construção e sem condições de habitação (evento 216, FOTO4 e evento 216, FOTO5). Além disso, a decisão agravada determinou unicamente a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (evento 196, DESPADEC1), e não há qualquer notícia ou evidência de que atos expropriatórios estejam em curso ou sejam iminentes. A mera constrição patrimonial, desacompanhada de atos executivos posteriores — como avaliação, alienação judicial ou adjudicação — não configura risco de dano grave e irreversível, sendo plenamente reversível caso o recurso venha a ser provido ao final. Neste contexto, ausente a urgência, não se justifica a antecipação dos efeitos recursais.   3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro o efeito suspensivo almejado. 3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau. 3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões. 3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.  assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061553v3 e do código CRC 69c3ee67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:36:49     5092101-54.2025.8.24.0000 7061553 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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