AGRAVO – Documento:7235776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092153-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – S. H. E. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da "ação revisional de contratos de empréstimo c/c obrigação de fazer por superendividamento c/c tutela de urgência" n. 5022217-94.2025.8.24.0045, movida em face de instituições financeiras, em trâmite perante o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que determinou a emenda da petição inicial (Evento 12), exigindo a complementação documental e o atendimento aos requisitos legais para regular processamento da demanda.
(TJSC; Processo nº 5092153-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...];; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de junho de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7235776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092153-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – S. H. E. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da "ação revisional de contratos de empréstimo c/c obrigação de fazer por superendividamento c/c tutela de urgência" n. 5022217-94.2025.8.24.0045, movida em face de instituições financeiras, em trâmite perante o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que determinou a emenda da petição inicial (Evento 12), exigindo a complementação documental e o atendimento aos requisitos legais para regular processamento da demanda.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como a reforma da decisão agravada para afastar a emenda da petição inicial quanto ao valor da causa.
Retornaram os autos conclusos.
II - Examinados os autos, exsurge que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido por manifestamente inadmissível, ante a falta de cabimento, requisito subjetivo de admissibilidade recursal.
Inicialmente, registre-se que a decisão foi prolatada após a entrada em vigência da Lei nº 13.105/15, que introduziu profundas modificações no sistema recursal brasileiro.
O cabimento é o pressuposto de admissibilidade relacionado à adequação entre a decisão judicial impugnada e o recurso apresentado pela parte, à luz do ordenamento jurídico que estabelece taxativamente as regras que permitem a impugnação dos atos do juiz e o respectivo meio processual cabível.
De acordo com a clássica lição de Araken de Assis sobre o cabimento, "seu exame se realizará através de dois ângulos distintos, mas complementares: a recorribilidade do ato e a propriedade do recurso eventualmente interposto" (Manual dos recursos. 4.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 147).
As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão definidas em rol taxativo no art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, diferentemente do regime jurídico processual anterior, em que todas as decisões interlocutórias eram recorríveis por agravo, na forma retida ou por instrumento, doravante somente nos casos expressamente previstas no art. 1.015 ou em legislação especial as decisões serão desafiáveis pelo agravo de instrumento.
Com efeito, oportuno destacar o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Código de Processo Civil Comentado: Novo CPC - Lei nº 13.105/15. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078 - grifou-se)
No caso dos autos, o presente recurso foi interposto em face da decisão interlocutória do evento 13, DOC1, proferida nestes termos:
Cuida-se de procedimento que visa a repactuação de dívidas.
Para processamento do pedido formulado com fulcro no Estatuto do Superendividamento, conforme estabelecido pela Lei n. 14.181/2021, que introduziu alterações n CDC e no Código do Idoso, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023, deve ser obrigatoriamente designada audiência conciliatória, à qual devem ser citados todos os credores, cujo comparecimento é obrigatório, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que "o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°)".
A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A).
Inobstante, o Decreto nº 11.150/2022 veio regulamentar "a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo", indicando como mínimo existencial necessário a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (art. 3º); assim como dispôs sobre as dívidas que não devem ser computadas para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (art. 4º).
Revela-se necessário, para proteção dos envolvidos e preservação dos interesses em litígio, que a integralidade das informações financeiras aporte ao processo, possibilitando, desta forma, o adequado tratamento dos pedidos formulados.
Em resumo, é dever da parte autora apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado (com prova documental, como extratos bancários, faturas do cartão de crédito) o mínimo existencial (R$600,00 mensais), nos termos da regulamentação (Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023), assim como no plano (art. 104-B, § 4º, do CPC), deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
ANTE O EXPOSTO:
Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência nessa oportunidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá:
a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuidade, dentre outras), apresentando os dados relativos aos credores, que deverão integrar a lide, valores dos débitos, formas de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC;
b) demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, que está relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo;
c) apresentar plano de pagamentos na forma da fundamentação, no prazo estipulado (máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54-A, §2º, e 104-A, ambos do CDC, contendo:
c.1) do valor total emprestado de cada contrato; taxa de juros e encargos aplicados; número de parcelas pagas e não pagas; prazo de pagamento estipulado, forma de pagamento e garantias;
c.2) do valor proposto de pagamento e indicação dos encargos mantidos ou das medidas de redução dos encargos da dívida, ou da remuneração do fornecedor, assegurando aos credores no mínimo o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço;
c.3) do prazo proposto (dentro do máximo legalmente permitido) e das datas de pagamento;
d) preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021;
e) comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 11.150/2022;
f) apresentar os documentos para comprovação da Justiça Gratuita, são eles:
f.1) declaração de Imposto de Renda do último exercício;
f.2) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
f.3) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
f.4) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
f.5) contrato de locação, se houver;
f.6) relação de dependentes, se houver;
f.7) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora: (i) comprove os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, mediante apresentação de documentos específicos; (ii) junte documentos indispensáveis à propositura da ação de repactuação de dívidas, conforme previsto nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iii) apresente dados socioeconômicos e justificativas para o superendividamento; (iv) elabore proposta de plano de pagamento nos moldes legais; e (v) preencha o formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021, sob pena de indeferimento da inicial.
No recurso, o agravante postula: (i) a concessão da gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência e do superendividamento; (ii) a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência; (iii) a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto da ação até a audiência de conciliação, sem incidência de encargos moratórios; (iv) subsidiariamente, a limitação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, débito em conta e cartão de crédito consignado ao patamar máximo de 30% da renda líquida; (v) o provimento do agravo para concessão definitiva da tutela de urgência requerida na origem; e (vi) a comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento da medida, caso deferido o efeito suspensivo.
Contudo, a decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível pela via do agravo de instrumento, até porque sequer há prejuízo dela decorrente.
Se a parte não concorda com a determinação de emenda da petição inicial, deve se manifestar naqueles autos e apontar os motivos pelos quais sua petição inicial cumpre os requisitos de admissibilidade, de modo a instar o juiz da causa a se manifestar especificamente no caso concreto.
Portanto, o recurso interposto não pode ser admitido por falta de requisito intrínseco. Como consequência, a ele deve ser negado seguimento por força do art. 932, III, do CPC, que assim preceitua:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...];
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Destarte, como o cabimento constitui requisito subjetivo de admissibilidade do recurso e por não se tratar de vício processual sanável, o que torna inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, a negativa de conhecimento é a medida que se impõe.
III - Ante o exposto, deixo de conhecer o agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 1.015, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro à agravante a gratuidade da justiça, tão somente para dispensá-la de efetuar o pagamento das custas relacionados ao presente agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235776v2 e do código CRC afbe1692.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:34:10
5092153-50.2025.8.24.0000 7235776 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:11.
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