Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7075104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092160-02.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de V. P. P.. A autora, na petição inicial, alegou que o réu celebrou, em 06/12/2023, contrato de financiamento mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 5.855,27, garantido por alienação fiduciária de uma motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, ano 2008. Sustentou, ademais, que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas, resultando em dívida da ordem de R$ 10.441,23. Ainda, defendeu que a mora foi constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que não recebida. Com base no Decreto-Lei nº 911/1969, requereu a consolidação da propriedade ...
(TJSC; Processo nº 5092160-02.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7075104 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5092160-02.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de V. P. P..
A autora, na petição inicial, alegou que o réu celebrou, em 06/12/2023, contrato de financiamento mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 5.855,27, garantido por alienação fiduciária de uma motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, ano 2008. Sustentou, ademais, que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas, resultando em dívida da ordem de R$ 10.441,23. Ainda, defendeu que a mora foi constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que não recebida. Com base no Decreto-Lei nº 911/1969, requereu a consolidação da propriedade do bem em seu patrimônio.
A sentença (Evento 64) foi proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedente o pedido exordial e parcialmente procedentes os pleitos revisionais formulados em contestação pelo mutuário. Ficou reconhecida, ao final, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que foram limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de dez por cento. Em consequência, descaracterizou-se a mora do réu, revogou-se a liminar de busca e apreensão e determinou-se a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros de mora, bem como a devolução do veículo. Subsidiariamente, para o caso de o bem já ter sido vendido pelo banco, determinou-se o depósito do valor correspondente à Tabela FIPE, com atualização e multa.
Irresignada a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Evento 72), sustentando, preliminarmente, que o valor pago pelo réu não autoriza a descaracterização da mora, pois não quitou sequer o valor principal financiado. No mérito, alegou, em síntese, que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, considerando o risco da operação, especialmente por se tratar de financiamento de motocicleta com 15 anos de fabricação, o que justificaria a aplicação de taxas superiores à média de mercado. Invocou, como complemento, precedentes do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança.
Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Assim sendo, no caso em tela, verifica-se que as partes firmaram cédula de crédito bancário para "Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia" de n. 1.02634.0001054.23, em 05.12.2023, com a taxa de juros remuneratórios pactuada na razão de 5,79% a.m. (Evento 1, CONTR4). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação, era de 1,91% a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Percebe-se, portanto, que a alíquota foi prevista em patamar muito superior ao que as instituições financeiras em geral costumavam praticar.
Para justificar a diferença, que é bastante considerável, a parte ré atenta para as peculiaridades do seu ramo de atuação, alegando operar em um nicho de mercado específico destinado ao financiamento de veículos antigos. Não se nega que essa circunstância seja relevante, mas é preciso ponderar que, se é verdade que um veículo antigo possui menos espaço no mercado, dificultando a recuperação do crédito caso a expropriação se mostre necessária, não se pode ignorar, também, que, por outro lado, o valor de mercado reduzido do bem implica, naturalmente, uma diminuição no valor do financiamento e, por conseguinte, da eventual dívida futura a ser satisfeita. Em alguma medida, portanto, os fatores se equilibram (não perfeitamente, por certo) e, conquanto se deva reconhecer que a curva de depreciação do automóvel não é linear (de sorte que, quanto mais antigo, mais aguda será a diminuição de seu preço de mercado em um dado período de tempo), a comparação entre a ré e outros bancos não pode tomar como diferença apenas a menor qualidade da garantia, como se os financiamentos concedidos por aquela e por estes fossem do mesmo montante.
De resto, a taxa de inadimplência do nicho de mercado não pode ser o vetor principal para o exame da abusividade dos juros. Como visto, é necessário examinar a situação particular do consumidor e, na hipótese, não se demonstrou que, em seu nome, constassem restrições de crédito ou protestos quando da negociação, nem qualquer outro dado de perfil econômico que o indicasse como cliente de especial risco.
Tendo-se tudo isso presente, não parece haver justificativa razoável para que os juros remuneratórios contratuais tenham sido tão superiores ao que costuma ser praticado em financiamentos veiculares pelas demais instituições financeiras, valendo frisar que a alíquota prevista, neste caso, equivaleu a mais de 300% da média apurada pelo Banco Central brasileiro. A excessiva onerosidade da cláusula deve ser corrigida, como este , rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritei).
Além disso, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. PARTE RÉ QUE ATUARIA EM NICHO DE MERCADO ESPECÍFICO, VOLTADO AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS ANTIGOS. INCREMENTO DOS RISCOS OPERACIONAIS QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DOS ENCARGOS. TODAVIA, JUROS FIXADOS EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO, DE MODO A JUSTIFICAR A ALÍQUOTA. ADEMAIS, CASO EM QUE O BEM ALIENADO EM GARANTIA É MAIS NOVO DO QUE NA IMENSA MAIORIA DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELA PARTE RÉ E FOI CONSTATADO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO POR VISTORIA. ENCARGO ABUSIVO. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÕES POR MEIO DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. CLÁUSULAS QUE DECLARAM A FACULTATIVIDADE DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 28 (STJ) - "O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA". PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO EM QUE A EXCESSIVIDADE DOS JUROS FOI RECONHECIDA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AMBAS AS PARTES CONDENADAS AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004769-62.2021.8.24.0041, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024).
A seu turno, o pedido subsidiário do banco, que pretende a limitação "pela média de mercado acrescida da oscilação admitida como razoável", careceria de substrato lógico, até porque a jurisprudência, como visto, não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS CONTENDORES.
[...]
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE SUB EXAMINE EM QUE (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) O CONSUMIDOR FOI EXPOSTO À TAXAS DE JUROS QUE SUPLANTAM EM MUITO A MÉDIA DE MERCADO; E (III) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER VERTEU JUSTIFICATIVA PARA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE POSITIVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL. COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. SENTENÇA INDENE NESSA SEARA.
[...]
RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5015242-88.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
E ainda, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PARA OS CONTRATOS DE N. 030400022735 E N. 030400024991. POSSIBILIDADE. OBJETO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO É A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO.
ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA ADVOCATÍCIA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 8º E 8º-A DO MESMO DISPOSITIVO. TABELA DA OAB QUE, CONTUDO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO. SUBSÍDIO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA HIPÓTESE EM TELA. CASO CONCRETO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. ESTIPÊNDIOS PATRONAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS À MONTA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5063854-91.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Todavia, como a sentença incorporou um aumento de 10%, sem que a parte autora lhe tenha oposto impugnação recursal, o parâmetro deve ser mantido por esta Corte, sob pena de reformatio in pejus.
Da descaracterização da mora
Ainda, a casa bancária defende a impossibilidade de descaracterizar-se a mora do devedor, porquanto "sequer pagou o valor correspondente ao valor financiado, divido pelo número de parcelas do contrato, sem a incidência de qualquer percentual de juros remuneratórios".
O instituto da descaracterização da mora tem como fundamento a inocorrência de inadimplemento culposo do devedor, nos termos do art. 394 do Código Civil, em razão da existência de encargos abusivos no contrato objeto do litígio, fato que pode repercutir diretamente na causa do inadimplemento e retira do devedor a imputação pela mora. Essa compreensão resulta da premissa da existência de um nexo de causalidade entre a abusividade no encargo incidente durante o momento em que a obrigação deveria ser cumprida e a ocorrência da mora debitoris, motivo pelo qual o reconhecimento judicial da inexigibilidade do referido encargo afeta a mora.
Este Colegiado, alicerçado inclusive em precedentes do Superior GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ)
“A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”. Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. RETRATAÇÃO NECESSÁRIA. CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E, NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE ACRESCIDA DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RETRATAÇÃO POSITIVA. (TJSC, Apelação n. 5018468-38.2022.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA BACEN. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAMENTO. LIMITAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA, COM TOLERÂNCIA MÁXIMA DE 10% DE VARIAÇÃO, QUE SE IMPÕE. ÓBICE AO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE SE AFIGURA DISPENSÁVEL. TEMA 28 DO STJ. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA AFASTADA. INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DA VERBA AO VALOR DA CAUSA. INVIÁVEL AFERIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064931-04.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
No caso dos autos, considerando que houve o reconhecimento da abusividade em relação aos juros remuneratórios, a mora da parte devedora deve ser afastada, conforme bem disposto pela sentença.
Assim, nega-se provimento ao reclamo também neste particular.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5092160-02.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, ACRESCIDA DE DEZ POR CENTO (non REFORMATIO IN PEJUS). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedentes os pedidos revisionais, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de dez por cento, descaracterizando a mora e determinando a devolução do veículo ou, caso já alienado, o depósito do valor correspondente à Tabela FIPE.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto (CDC, art. 51, § 1º). A taxa média de mercado não serve como limite absoluto, mas tem utilidade como parâmetro de aferição.
3. A taxa contratual supera em mais de trezentos por cento a média divulgada pelo Banco Central, sem que tenham sido demonstrados restrição de crédito ou protestos em nome do consumidor, nem qualquer dado que indicasse risco elevado. A alegação de risco diferenciado decorrente da antiguidade do veículo não se mostra suficiente, mesmo porque o valor reduzido do bem implica um financiamento também menor, equilibrando-se os fatores.
4. O acréscimo de dez por cento aplicado pelo juízo de origem, ainda que inadequado à luz da jurisprudência dominante, deve ser mantido, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
5. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, sendo desnecessário o depósito do valor incontroverso, nos termos do Tema 28 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075105v6 e do código CRC 7dc09ee1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:53
5092160-02.2024.8.24.0930 7075105 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5092160-02.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 224, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas