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Decisão 5092198-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092198-54.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7169560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092198-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por FUNDACAO INOVERSASUL contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012575-12.2022.8.24.0075, cujo teor a seguir se transcreve: DEFIRO, com base na norma insculpida no art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, o pedido formulado no ev. 163 nos autos do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n.º 50125751220228240075. Consequentemente, CANCELO a penhora efetuada nos autos.

(TJSC; Processo nº 5092198-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7169560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092198-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por FUNDACAO INOVERSASUL contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012575-12.2022.8.24.0075, cujo teor a seguir se transcreve: DEFIRO, com base na norma insculpida no art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, o pedido formulado no ev. 163 nos autos do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n.º 50125751220228240075. Consequentemente, CANCELO a penhora efetuada nos autos. Em decorrência, preclusa essa decisão, DETERMINO a liberação do saldo constante no ev. 158/159 em favor da parte executada, mediante Alvará Judicial. Ao mesmo tempo, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Após, considerando o decisório do ev. 130, DETERMINO ao Cartório o cumprimento integral da referida decisão - processo 5012575-12.2022.8.24.0075/SC, evento 170, DOC1. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma equivocada a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, ao considerar os valores como reserva pessoal ou verba alimentar, ignorando que se tratam de recursos oriundos de faturamento empresarial da executada, pessoa jurídica enquadrada como MEI. Alega que os extratos bancários juntados pela executada demonstram movimentação intensa e que os valores bloqueados correspondem a receitas de serviços prestados em salão de beleza, transferidos para conta pessoal, não se enquadrando na proteção legal da impenhorabilidade. Defende, ainda, que o desbloqueio imediato dos valores frustraria a execução, diante da ausência de outros bens penhoráveis, conforme as diligências infrutíferas realizadas nos autos principais (consultas negativas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INSS). Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Ante o exposto, a Agravante requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão da tutela antecipada recursal (efeito suspensivo), nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da r. decisão do Evento 170, impedindo o desbloqueio e a liberação dos valores penhorados (R$ 7.000,41), mantendo-os em conta judicial até o julgamento final do recurso; c) A intimação da Agravada, por seus procuradores, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a r. decisão interlocutória do Evento 170, para: d.1) Afastar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 7.000,41), por restar comprovado que se trata de faturamento empresarial e capital de giro (Art. 833, X, CPC, inaplicável ao caso); d.2) Determinar a manutenção da penhora, com a consequente expedição de alvará em favor da Agravante para satisfação, ainda que parcial, do crédito executado. e) Alternativamente, caso não entenda pela liberação integral do valor Bloqueado, que seja determinado que parte do valor seja destinado ao pagamento do débito, no qual sugere que referido percentual seja de ao menos 50% do valor bloqueado, tendo em vista se tratar de faturamento de apenas 12 dias de trabalho - processo 5092198-54.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 7, DESPADEC1). Com contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).  É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025, grifou-se). Como se vê, compete à parte executada demonstrar a impenhorabilidade da verba bloqueada, o que compreende a demonstração da natureza do numerário encontrado. Até porque pode ter origem em diversas outras movimentações bancárias sem caráter alimentar e, portanto, passíveis de constrição, a exemplo de venda de bens, doações ou sobra de salário. No caso, a presente pretensão recursal visa à concessão de efeito suspensivo para obstar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 7.000,41 (processo 5012575-12.2022.8.24.0075/SC, evento 163, DOC1), sob o argumento de que os valores bloqueados não se enquadrariam na proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratarem de faturamento empresarial oriundo de conta vinculada à atividade comercial da executada, pessoa jurídica enquadrada como MEI. No entanto, a análise dos autos revela que a parte executada juntou documentos comprobatórios (processo 5012575-12.2022.8.24.0075/SC, evento 163, DOC3) que demonstram que o valor bloqueado provém integralmente da sua atividade como empresária individual, atuando em salão de beleza, sendo os rendimentos praticamente do mês inteiro de serviços prestados. Os valores foram transferidos para conta pessoal da executada, o que não descaracteriza sua origem alimentar, tampouco sua destinação à subsistência. A jurisprudência do Superior , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008643-13.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). Diante dessas considerações, ratifico a decisão anteriormente prolatada, rejeitando o recurso. Ante o exposto, confirmo a decisão que indeferiu a liminar recursal, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169560v3 e do código CRC 9db972d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 19:31:28     5092198-54.2025.8.24.0000 7169560 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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