EMBARGOS – Documento:7198572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5092216-40.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Movistar Operações Logísticas Ltda. e suas filiais impetraram mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente Regional da Fazenda Estadual em Florianópolis. Sustentaram, em síntese, que: 1) ao julgar o RE n. 574.706 (Tema n. 69), o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins e 2) o mesmo entendimento deve ser aplicado para excluir a incidência do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS. Postularam o afastamento da incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e Cofins, bem como a compensação das quantias recolhidas indevidamente.
(TJSC; Processo nº 5092216-40.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7198572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5092216-40.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Movistar Operações Logísticas Ltda. e suas filiais impetraram mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente Regional da Fazenda Estadual em Florianópolis.
Sustentaram, em síntese, que: 1) ao julgar o RE n. 574.706 (Tema n. 69), o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins e 2) o mesmo entendimento deve ser aplicado para excluir a incidência do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.
Postularam o afastamento da incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e Cofins, bem como a compensação das quantias recolhidas indevidamente.
A ordem foi denegada liminarmente (autos originários, Evento 52).
A parte impetrante opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em parte, "retificando-se a referência ao art. 332, § 1º, do CPC, c/c o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que devem ser substituídos pela correta aplicação do art. 332, inc. II, do CPC, mantendo-se, contudo, a denegação da segurança" (autos originários, Evento 68).
Em apelação, reiterou as teses iniciais e sustentou que: 1) a controvérsia está pendente de análise pelo STF; 2) a denegação liminar da segurança implica cerceamento do acesso à justiça e 3) deve ser reconhecido o direito à redução da base de cálculo do ICMS, com base no Tema n. 69 (autos originários, Evento 78).
O recurso foi desprovido (Evento 3).
As autoras opuseram embargos de declaração, alegando que há omissão, pois não foi apreciado pedido subsidiário de reconhecimento do direito a crédito de ICMS decorrente da redução do PIS/COFINS, nos termos do Tema n. 69 do STF (Evento 13).
Sem contrarrazões.
DECIDO.
1. Mérito
Dispõe o CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Não há vício a ser sanado.
Colho da decisão embargada:
Além de ser uniforme o entendimento deste Tribunal no sentido de que não é possível a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, o STJ firmou o Tema n. 1.223:
A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
Desta Corte:
ICMS - BASE DE CÁLCULO QUE COMPORTA INCLUSÃO DO PIS, COFINS E DO PRÓPRIO IMPOSTO - ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO PELO TEMA 69 DO STF - COMPREENSÃO RATIFICADA PELO STJ NO TEMA 1.223 - DESPROVIMENTO.
1. É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até mesmo porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual.
Se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos.
2. Compreensão ratificada pelo Superior , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-3-2023). (AC n. 5021972-04.2024.8.24.0018, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-4-2025)
2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA IMPETRANTE. ALEGADA OBSCURIDADE NO JULGADO POR SUPOSTO DESCOMPASSO COM O POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. EXCLUSÃO INVIÁVEL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. TEMA N. 69/STF INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO, POR VERSAR A RESPEITO DE EXAÇÃO DISTINTA. TESES ENFRENTADAS MEDIANTE APLICAÇÃO ESCORREITA DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (grifei) (AC n. 5098315-60.2023.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-2-2025)
3.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E APROVEITAMENTO DOS IMPORTES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 69/STF. EXAÇÕES DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5037200-38.2023.8.24.0023, rel. para acórdão Des. Odson Cardoso Filho, j. 14-11-2024)
Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada, o que é vedado em embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio.
Por fim, foi aduzido nos embargos que deveria haver expressa manifestação sobre vários dispositivos os quais, todavia, não compuseram as razões do recurso, o que não obriga o seu exame, porque a postulação não pode se limitar à menção de dispositivos legais; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência.
O CPC/2015 trouxe importantes disposições para construção de um direito integralmente constitucionalizado.
O juiz sai de um centro gravitacional e passa a dividir mais responsabilidades, numa gestão compartilhada do processo.
O modelo cooperativo previsto no art. 6º impõe a todos os sujeitos processuais deveres e obrigações que elevam a qualidade do debate e, consequentemente, postulações e decisões melhor fundamentadas, com observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Nesse passo:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com base nos pilares do Código, principalmente no princípio da cooperação, faço uma proposta interpretativa, a partir dos próprios incisos do § 1º do art. 489, mas com posição invertida, ou seja, na direção dos advogados.
Não é alegação a ser obrigatoriamente enfrentada pelo julgador aquela que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão jurídica concreta,
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso,
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra petição.
Argumento não é tese retórica, nem mera indicação de texto de lei para que o juiz se pronuncie, inclusive em face de prequestionamento. É preciso que a parte explicite o vínculo da norma com o caso concreto, em argumentação articulada e pertinente.
É intuitivo que cai em total desuso o aforismo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato que eu te dou o direito).
Essa figura do juiz assistencialista, que supre os defeitos postulatórios e tenta salvar o direito da parte, tende a sair de moda.
O princípio da dialeticidade, já previsto no CPC/1973, ganha ainda mais importância, pois impõe à parte o dever de realizar o devido cotejo entre dispositivos legais e precedentes com a hipótese dos autos, para que, em contrapartida, o magistrado tenha de responder às alegações que, em tese, possam infirmar o resultado do julgamento.
Se do juiz se exige fundamentação adequada e completa, do advogado se espera postulação igualmente qualificada, que não dá ensejo à imprecisão, à generalidade ou à indeterminação.
2. Honorários recursais
No nosso Tribunal está pacificado o entendimento de que descabem honorários recursais em embargos de declaração.
O voto precursor foi do eminente Des. José Carlos Carstens Köhler (ED n. 4006147-72.2016.8.24.0000, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2017), que já foi seguido pela Sexta Câmara de Direito Civil (ED n. 0001614-67.2010.8.24.0027/50000, de Ibirama, rel. Des. Stanley Braga, j. em 16-5-2017) e pela Primeira Câmara de Direito Civil (ED n. 0011288-88.2008.8.24.0011/50000, de Brusque, rel. Des. André Carvalho, j. em 8-6-2017). O Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de minha relatoria (Agravo Interno n. 4000038-08.2017.8.24.0000, na sessão de 28-6-2017), reafirmou o mesmo entendimento.
3. Conclusão
Rejeito os declaratórios.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198572v7 e do código CRC eadb368e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:16
5092216-40.2024.8.24.0023 7198572 .V7
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