AGRAVO – Documento:7162902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092225-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – J. A. O. D. S. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5023177-28.2025.8.24.0020 proposta contra BANCO AGIBANK S.A, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (evento 18, DOC1). Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Registra-se a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, porquanto ainda não formada a relação processual no juízo de origem ante a ausência de citação válida.
(TJSC; Processo nº 5092225-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092225-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – J. A. O. D. S. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5023177-28.2025.8.24.0020 proposta contra BANCO AGIBANK S.A, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (evento 18, DOC1).
Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Registra-se a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, porquanto ainda não formada a relação processual no juízo de origem ante a ausência de citação válida.
Por conseguinte, dispensada sua intimação nesta fase, conforme manifesta o Superior para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
A parte deixou de apresentar os documentos indispensáveis que foram solicitados para a comprovação da hipossuficiência, bem como sua declaração assinada mencionando se possui imóveis e/ou veículos.
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO "CAPUT" DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Irresignado, o autor sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Regulando a matéria, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 99 [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Referida presunção é relativa, razão pela qual, evidenciada nos autos a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se a revogação da benesse, sendo lícito ao magistrado, ainda, como exposto no § 2º do mencionado artigo, condicionar a concessão do benefício, ou a continuidade de sua percepção, à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.
Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). (Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 476-477)
No caso em análise, o agravante apresentou documentação robusta e idônea, apta a demonstrar, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica e social, bem como o comprometimento de sua renda com despesas essenciais.
Inicialmente, observa-se que o extrato de benefício previdenciário, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 14, EXTR4), comprova que o recorrente é titular de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, espécie 88, sob o número 710.343.785-9, ativo desde 30/07/2021, com valor mensal bruto de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
A certidão de casamento, devidamente averbada (evento 14, CERTCAS7), atesta que o agravante foi casado com Claudéte Rocha dos Santos, sendo o divórcio homologado em 09/05/2006, conforme anotação à margem do termo. Essa informação corrobora a alegação de que o recorrente não recebe pensão por morte, tampouco possui qualquer benefício decorrente do falecimento da ex-cônjuge.
Ademais, o comprovante de cadastro emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (evento 14, OUT8) confirma que o agravante está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sob o código familiar 20300160801, com faixa de renda familiar per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), e residência em Criciúma/SC.
O extrato bancário do Banco Agibank, agência 0001, conta 13987186, referente ao período de 01/07/2025 a 02/10/2025 (evento 16, EXTR4), demonstra movimentações financeiras compatíveis com a subsistência, incluindo recebimento do benefício previdenciário, pagamentos de despesas cotidianas, transferências e débitos de cartão, evidenciando saldo residual baixo e ausência de aplicações financeiras relevantes.
No tocante às despesas mensais, o recorrente juntou comprovantes de gastos essenciais, tais como fatura de energia elétrica no valor de R$ 216,84 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), fatura de água e esgoto no valor de R$ 59,63 (cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), fatura telefônica no valor de R$ 42,90 (quarenta e dois reais e noventa centavos), além de receituário médico, evidenciando gastos indispensáveis com saúde, alimentação e serviços básicos (evento 17, ANEXO4).
Diante da análise minuciosa dos documentos apresentados, verifica-se que o agravante comprovou, de forma detalhada e objetiva, sua hipossuficiência econômica e social, bem como o comprometimento de sua renda com despesas essenciais. Os documentos acostados aos autos são idôneos e suficientes para demonstrar a baixa capacidade financeira do demandante, tornando plausível o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, entende-se conveniente destacar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade mas, tão somente, que não possua renda suficiente para honrar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento.
Sobre o tema, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão somente que comprove insuficiência de recursos, como dita o texto constitucional (art. 5°, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não havendo prova em sentido contrário, é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade Judiciária, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. (Agravo de Instrumento n. 4027719-32.2018.8.24.0900, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-3-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006065-36.2019.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2019).
Diante destas considerações, porquanto devidamente comprovado o direito ao benefício legal postulado pelo autor/agravante, e em observância ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o recurso reclama ser provido para reformar a decisão de primeira instância, objeto do presente recurso, e, desta forma, conceder àquela o benefício da gratuidade da justiça previsto no 98, caput, do CPC/15.
Além disso, à luz do disposto no art. 100 do CPC, a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, impugnar e requerer a revogação do benefício, provando a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
V – Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162902v2 e do código CRC 9ba6f067.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 03/12/2025, às 11:27:13
5092225-37.2025.8.24.0000 7162902 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:35.
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