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Decisão 5092250-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092250-50.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de setembro de 2023

Ementa

CONFLITO – Documento:7091009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5092250-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é Suscitante o Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital e Suscitado o 2º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, instaurado nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5050800-58.2025.8.24.0023, proposta por R. V. D. A. contra o Estado de Santa Catarina. O autor propôs cumprimento de sentença contra o Estado de Santa Catarina, em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00, fixados em Embargos à Execução Fiscal (Autos nº 5003449-74.2022.8.24.0062), nos termos dos arts. 85, § 8º, e 86 do CPC. O título judicial transitou em julgado em 03.08.2023, restando inadimplido. O va...

(TJSC; Processo nº 5092250-50.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de setembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7091009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5092250-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é Suscitante o Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital e Suscitado o 2º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, instaurado nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5050800-58.2025.8.24.0023, proposta por R. V. D. A. contra o Estado de Santa Catarina. O autor propôs cumprimento de sentença contra o Estado de Santa Catarina, em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00, fixados em Embargos à Execução Fiscal (Autos nº 5003449-74.2022.8.24.0062), nos termos dos arts. 85, § 8º, e 86 do CPC. O título judicial transitou em julgado em 03.08.2023, restando inadimplido. O valor atualizado da verba honorária atinge a quantia de R$ 3.907,00, conforme cálculo apresentado. Os autos foram distribuídos, originariamente, ao Juízo da Vara Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, o qual, considerando que a decisão que fixou os honorários, objeto do cumprimento de sentença, "foi proferida anteriormente a 20 de setembro de 2023, de modo que é competente para processar e julgar o feito o 2º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, juízo ao qual atualmente está vinculada  a Execução Fiscal e até porque não se está diante de nenhuma da exceções à competência daquela Vara mencionadas", declarou-se incompetente para processar e julgar a lide e determinou a remessa dos autos ao 2º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual. Em seguida, o 2º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual declarou de ofício a sua incompetência absoluta "para processar e julgar a presente ação (CPC, art. 64, § 1º), o que faço com fundamento no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 35/2023 c/c art. 2º, II, da Resolução nº 9/2011, ambos do TJSC"; e determinou a devolução dos autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta Comarca.  Os autos foram conclusos novamente para o Juízo da Vara Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, recusou a competência e, com base no art. 953 do Código de Processo Civil, suscitou conflito negativo de competência. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, por considerar ausente o interesse público no feito, deixou de intervir. Os autos vieram conclusos para julgamento em 6.11.2025. VOTO Impende registrar, antes de mais nada, que, em relação a matérias de Direito Público, compete às Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 70, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno deste , não há dúvida de que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente conflito. Pois bem! A controvérsia decorre do cumprimento de sentença nº 5050800-58.2025.8.24.0023, proposto por R. V. D. A. em desfavor do Estado de Santa Catarina, com o propósito de compelir o ente Público ao adimplemento da quantia de R$ 2.500,00, em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sentença transitada em julgado, fixados em Embargos à Execução Fiscal (Autos nº 5003449-74.2022.8.24.0062), nos termos dos arts. 85, § 8º, e 86 do CPC. A divergência entre os Juízos refere-se à competência para processar e julgar o cumprimento de sentença para obter a satisfação da obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios), oriunda de título judicial formado em embargos à execução fiscal, com trânsito em julgado. Pois bem. A Resolução TJSC n. 9, de 17 de fevereiro de 2011, com redação conferida pela Resolução TJSC n. 27, de 17 de julho de 2024, delimita a competência da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital: [...] II – processar e julgar os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados contra o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, decorrentes de decisões proferidas pela Vara de Execução Fiscal Estadual a partir de 20 de setembro de 2023. No caso em exame, verifica-se que a decisão judicial que originou o título executivo foi prolatada em 23.3.2023, com trânsito em julgado em 3 de junho de 2023, ou seja, em momento anterior ao marco temporal fixado pela Resolução supracitada. Tal circunstância afasta, por imperativo lógico e normativo, a competência da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Capital, por não se enquadrar na hipótese excepcional prevista no inciso II do art. 2º da Resolução TJSC nº 9/2011. Ademais, a Resolução TJSC n. 35, de 6 de setembro de 2023, reforça a competência privativa da Vara de Execução Fiscal Estadual para processar e julgar as execuções fiscais e os embargos a elas conexos, nos seguintes termos: Art. 2º O juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual terá competência privativa para processar e julgar as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023. § 1º Não estão incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal Estadual o processamento e o julgamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra os entes submetidos ao rito de Execução contra a Fazenda Pública. Embora o presente cumprimento de sentença tenha sido proposto após o marco temporal, o título judicial que lhe dá origem foi formado antes de 20.09.2023, o que atrai a competência do Juízo que proferiu a decisão originária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil: Art. 516. O cumprimento da sentença será efetuado perante: [...] II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Portanto, considerando que os embargos à execução fiscal originários tramitaram e foram decididos pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, e que a decisão judicial que fundamenta o cumprimento de sentença é anterior ao marco temporal de 20.09.2023, impõe-se reconhecer a competência desse Juízo para processar e julgar a presente demanda. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte  que, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual quando o título executivo judicial nele foi formado antes da data fixada pela Resolução TJSC n. 27/2024.  A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL E O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL, TAMBÉM SEDIADO NA COMARCA DA CAPITAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DITADO PELA RESOLUÇÃO TJ N. 9/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 27/2024. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5037142-36.2025.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO SUSCITADO: 1º JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DERIVADOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NO JUÍZO SUSCITADO. MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO TJ N. 9/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 27/2024 [ART. 2º, II]. DECISÃO ORIGINÁRIA DO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDA ANTES DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. EXCEÇÃO TEMPORAL NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA INAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5039309-26.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025). Assim com base no que foi exposto, impõe-se reconhecer que a competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença é do Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, por ser este o juízo natural da causa e o responsável pela formação do título executivo judicial ora em execução. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o presente conflito negativo de competência e, por conseguinte, declarar competente o Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual para processar e julgar o presente cumprimento de sentença. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091009v20 e do código CRC e4ed3180. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:56     5092250-50.2025.8.24.0000 7091009 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7091010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5092250-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA diReito pRoCessual Civil. ConFlito negativo de CompetênCia. CumPRimento de sentenÇa ContRa a Fazenda públiCa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. títuLo judiCial foRmado em embARgos à exeCução fisCal. deCisão pRolatada antes do maRCo tempoRal da ResoluÇão tjsC n. 9/2011. inCompAtibilidAde Com a de CompetênCia da vaRa de exeCuções ContRa a Fazenda públiCa e pReCatóRios DA CAPITAL. CompetênCia do juízo da vaRa de exeCução fisCal estadual. ConFlito aColhido.  I. Caso em exame:  1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital (suscitante) e o Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual (suscitado), nos autos de cumprimento de sentença n. 5050800-58.2025.8.24.0023, proposto por R. V. D. A. em desfavor do Estado de Santa Catarina.  II. Questão em discussão:  2. A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o título executivo judicial foi formado no Juízo da Vara de Execuções Fiscais antes do marco temporal de 20 de setembro de 2023, estabelecido pela Resolução TJSC n. 9/2011, com redação dada pela Resolução TJSC n. 27/2024.  III. Razões de decidir:  3. A Resolução TJSC n. 9/2011, com redação da Resolução TJSC n. 27/2024, atribui ao Juízo da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital a competência para processar e julgar os cumprimentos de sentença decorrentes de decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual a partir de 20 de setembro de 2023.  4. No caso concreto, a decisão que originou o título executivo foi proferida em 28 de abril de 2023, com trânsito em julgado em 21 de junho de 2023, ou seja, antes do marco temporal fixado.  5. A Resolução TJSC n. 35/2023 reforça a competência privativa do Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual para processar e julgar execuções fiscais e ações conexas, salvo exceções expressamente previstas.  6. Nos termos do art. 516, II, do CPC e da regulamentação deste Tribunal, o cumprimento da sentença deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que, no caso, é o Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual.  IV. Dispositivo e tese:  7. Conflito negativo de competência acolhido para fixar a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual.  Tese de julgamento:  1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o título executivo judicial formado no Juízo da Vara de Execução Fiscal antes de 20 de setembro de 2023, é do Juízo que proferiu a decisão originária, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC.  2. Não se aplica a exceção prevista no art. 2º, II, da Resolução TJSC n. 9/2011, com redação dada pela Resolução TJSC n. 27/2024, quando a decisão judicial é anterior ao marco temporal ali estabelecido.  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 516, inciso II; Resolução TJSC n. 9/2011, art. 2º, inciso II; Resolução TJSC n. 35/2023, art. 2º.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5037142-36.2025.8.24.0000, Rel. Des. Joao Henrique Blasi, j. 10-06-2025; Conflito de Competência Cível n. 5039309-26.2025.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29.07.2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo de competência e, por conseguinte, declarar competente o Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091010v7 e do código CRC 93365e9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:56     5092250-50.2025.8.24.0000 7091010 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Conflito de Competência Cível Nº 5092250-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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