Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7123219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5092264-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, ajuizada por V. C., com fundamento no art. 216 do RITJSC, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte que julgou prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição quanto ao delito do art. 63 da Lei n. 9.605/1998, homologou a proposta de transação penal e reduziu o valor da prestação pecuniária para R$ 1.518,00, deixando, ainda, de apreciar a alegada prescrição relativa ao crime do art. 48 da mesma lei.
(TJSC; Processo nº 5092264-34.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7123219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Correição Parcial Criminal Nº 5092264-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, ajuizada por V. C., com fundamento no art. 216 do RITJSC, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte que julgou prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição quanto ao delito do art. 63 da Lei n. 9.605/1998, homologou a proposta de transação penal e reduziu o valor da prestação pecuniária para R$ 1.518,00, deixando, ainda, de apreciar a alegada prescrição relativa ao crime do art. 48 da mesma lei.
Alega que estava sendo investigado pelos arts. 48 e 63 da Lei n. 9.605/98 por fatos de abril de 2021 e afirma que ambos os delitos estão prescritos, pois, diante da pena máxima de 1 ano e da ausência de denúncia ou marco interruptivo, o prazo prescricional de 4 anos já transcorreu.
Sustenta que o juízo de origem errou ao tratar o art. 48 como crime permanente, ao deixar de analisar a prescrição do art. 63 e ao homologar transação penal sem reavaliar matéria de ordem pública.
Alega ainda que o delito do art. 48 é instantâneo de efeitos permanentes, motivo pelo qual a prescrição teve início em abril de 2021, consumando-se em abril de 2025, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Pelo exposto, requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do cumprimento da transação penal homologada e, ao final, seja declarada extinta a punibilidade em relação aos fatos apurados no presente feito, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
A liminar foi indeferida (ev. 8.1), e as informações foram prestadas (ev. 14.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido (ev. 17.1).
Manifestou-se o corrigente (ev. 20.1).
VOTO
Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, ajuizada por V. C., com fundamento no art. 216 do RITJSC, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte que julgou prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição quanto ao delito do art. 63 da Lei n. 9.605/1998, homologou a proposta de transação penal e reduziu o valor da prestação pecuniária para R$ 1.518,00, deixando, ainda, de apreciar a alegada prescrição relativa ao crime do art. 48 da mesma lei.
Sobre o instrumento da Correição Parcial, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.
§ 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa.
§ 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade.
Art. 217. O relator poderá indeferir liminarmente a petição quando for intempestiva, inepta ou manifestamente incabível, quando vier desacompanhada da prova do ato impugnado ou quando couber recurso contra o ato judicial.
Art. 218. Não sendo o caso de indeferimento liminar, ao despachar a petição, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias; e
II - poderá ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado quando relevantes os fundamentos e se necessária para evitar dano irreparável.
§ 1º As informações podem ser dispensadas nos casos em que houver urgência, desde que o pedido esteja suficientemente instruído.
§ 2º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido correicional.
§ 3º Nas correições cujo pedido não tiver formulado, o Ministério Público, quando lhe couber intervir, terá vista do processo por 5 (cinco) dias, contados do decurso do prazo para informações.
Art. 219. Na sessão seguinte, a correição parcial será apresentada em mesa para julgamento.
A alegação do corrigente é a de que o delito previsto no artigo 48 da Lei n. 9.605/98 possui natureza de crime instantâneo e, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deveria corresponder à data de sua consumação.
Conforme entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau, o crime previsto no artigo 48 da Lei n. 9.605/98 possui natureza permanente, de modo que a lesão ao bem jurídico se protrai no tempo. Assim, o prazo prescricional ainda não teria iniciado, pois não houve a cessação da permanência do delito, nos termos do artigo 111, III, do Código Penal (ev. 229.1):
A defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sob fundamento de que o fato delituoso atribuído ao investigado V. C. teria ocorrido em abril de 2021. Indica, na fundamentação, que o delito está enquadrado no artigo 63 da Lei nº 9.605/1998, cuja pena mínima é de um ano de detenção, o que permitiria o reconhecimento da prescrição pelo prazo de quatro anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
No entanto, consoante as manifestações ministeriais acostadas ao feito (evento 155.1 e 222.1), o delito ora apurado não se limita ao artigo 63 da Lei de Crimes Ambientais, mas sim, ao artigo 48 da Lei n. 9.605/1998.
Neste sentido, tem-se que o crime previsto no artigo 48 da referida norma ambiental é de natureza permanente, de modo que a violação do bem jurídico ocorre de forma contínua e duradoura, portanto, o prazo prescricional ainda não se iniciou, já que não houve cessação da permanência do crime, nos termos do artigo 111, III, do Código Penal.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 38-A E 48 AMBOS DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINARES. 1.1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO EM RELAÇÃO À CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE QUE SE CONSUMA AO LONGO DO TEMPO, COM A VIOLAÇÃO DO BEM JURÍDICO DE FORMA CONTÍNUA E DURADOURA, RENOVANDO-SE A TODO MOMENTO. PREFACIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001609-62.2008.8.24.0044, de Orleans, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-04-2019).
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição postulado pela defesa no evento 213.1.
No mais, MANTENHO a audiência aprazada para o dia 13/06/2025.
Renovado o pedido de decretação da extinção da punibilidade, o pleito foi novamente rejeitado, nos seguintes termos (ev. 299.1):
[...]
1. Ficou prejudicado o pedido de análise da prescrição em relação ao crime do art. 63 da Lei n. 9.605/1998, porque, ao que tudo indica, o órgão ministerial imputa ao investigado a prática do crime do art. 48 da mesma lei.
2. Diante da aceitação do benefício, HOMOLOGO a proposta de transação penal (art. 76, § 2º, incisos I, II e III da Lei n. 9.099/1995), que deverá ser cumprida integralmente, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos da manifestação ministerial do evento 226.1:
Considerando as medidas até então adotadas pelo representdo, esta Promotora de Justiça entende ser possível a redução do valor fixado a título de prestação penal para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), podendo ser parcelado em até 5 vezes, em favor da Polícia Militar Ambiental (Termo de Convênio n. 095/2024/MP-PMSC), dados bancários: Banco do Brasil - Agência: 3582-3, Conta Corrente: 800.977-5, CNPJ: 13.925.994/0001-07 – FUMPOM (Fundo de Melhoria da Polícia Militar).
Assim sendo, pugna o Ministério Público pelo oferecimento de transação penal ao representado Valdir Casagrande, consistente no pagamento do valor de R$ 1.518,00.
2.1 INTIME-SE o investigado, por meio do seu advogado constituído, para iniciar o pagamento na forma indicada.
[...]
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, determinando-se o início do pagamento (ev. 309.1):
[...]
Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, este por analogia, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se trata, portanto, de sucedâneo recursal para rediscutir questões já decididas ou provocar nova análise do mérito.
No presente caso, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se inserem em nenhuma das hipóteses acima elencadas, mas revelam apenas a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e, assim, alterar o pronunciamento judicial, situação que não autoriza o manejo dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada.
Sobre o art. 63 da Lei n. 9.605/1998, o suposto delito deixou de integrar o objeto da persecução penal por manifestação do órgão acusatório, que delimitou a imputação exclusivamente ao art. 48 da Lei n. 9.605/1998. Não cabe ao juízo manter análise de prescrição de tipo penal que não integra a imputação e não embasa qualquer medida procedimental em curso. Considerando que o Ministério Público, titular da ação penal e responsável pela delimitação da acusação formal, não atribui ao investigado a prática da conduta prevista no art. 63, fica ausente interesse processual na apreciação de suposta causa extintiva, razão pela qual foi corretamente reconhecida a prejudicialidade do pedido. Não há, pois, omissão a ser sanada, mas mera irresignação com a conclusão adotada.
No que concerne ao delito do art. 48, igualmente não há omissão. Este juízo já havia enfrentado expressamente a tese de prescrição, afastando-a sob o fundamento de que se trata de crime de natureza permanente e que não houve demonstração de cessação da permanência. A defesa insiste que o crime seria instantâneo de efeitos permanentes, pretendendo apenas rediscutir o mérito da conclusão judicial. Entretanto, a discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio para novo julgamento da matéria. Se a defesa entende que houve equívoco na apreciação do fundamento jurídico, deve utilizar a via recursal própria, e não os embargos de declaração.
Especificamente quanto à prescrição virtual, cabe pontuar que se trata de modalidade de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa amplamente difundida na doutrina, mas não orientada pelos tribunais pátrios. Inclusive, o enunciado da Súmula 438 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Correição Parcial Criminal Nº 5092264-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
Correição parcial. Art. 216 do RITJSC. Pretensão de reconhecimento de prescrição quanto ao delito do art. 48 da Lei n. 9.605/1998. Inviabilidade. Natureza permanente reconhecida pelo juízo de origem. Ausência de prova de cessação da permanência. Prazo prescricional não iniciado (art. 111, III, CP). Mesmo sob a ótica de crime instantâneo, lapso inferior ao prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, CP). Prescrição não configurada. Decisão DEVIDAMENTE fundamentada. inexistência de erro ou abuso que importe inversão da ordem processual. correição conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e indeferir a correição parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123220v4 e do código CRC c2c22efa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:03
5092264-34.2025.8.24.0000 7123220 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:07.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Correição Parcial Criminal Nº 5092264-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E INDEFERIR A CORREIÇÃO PARCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:07.
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