AGRAVO – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, mantendo a validade da execução fiscal. Recorrente sustenta que houve desídia do exequente e requerimentos impróprios que teriam contribuído para o decurso do prazo prescricional. Requer o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a paralisação do processo por longo período configura prescrição intercorrente; e (ii) saber se houve inércia do exequente que justifique o reconhecimento da causa extintiva do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática analisou detalhadamente o andamento processual, destacando q...
(TJSC; Processo nº 5092322-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de fevereiro de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:7239018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092322-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. S. D. em face da decisão que, na Execução Fiscal n. 0065093-11.2004.8.24.0038, ajuizada em desfavor da agravante pelo Município de Joinville, rejeitou a exceção de pré-executividade (Ev. 94 dos autos originários).
A agravante pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que o processo ficou parado por lapso superior a 5 (cinco) anos, "demora [que] foi causada por culpa única e exclusiva da exequente, que aparelhou a inicial (em 2004), com CDA que não atendia os requisitos legais (evento 56, petição inicial 40)". Ademais, "o Município de Joinville cometeu o erro crasso interpor apelação contra decisão interlocutória" e, embora a decisão que não recebeu o recurso e determinou a substituição da CDA seja datada de 4-2-2010, "apenas em 05 de fevereiro de 2014 é que aportou no processo a petição requerendo a substituição da CDA e a intimação da executada (evento 56, petição inicial 42 e 43), o que veio a ocorrer em 06 de maio de 2015", razão pela qual qual "a demora na citação não pode ser imputada aos 'atos do Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (Ev. 8), sobrevieram documentos (Ev. 13).
Deferi a gratuidade e, ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipatório, determinei o processamento do reclamo (Ev. 15).
Houve contrarrazões (Ev. 23).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse de intervir na causa (Ev. 26).
É o relatório.
Decido.
O agravo encontra-se fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, a agravante foi dispensada do recolhimento do preparo (Ev. 15) e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
Assinalo que incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, o que também vai ao encontro do disposto no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Assim, possível o julgamento monocrático do apelo, conforme se demonstrará a seguir.
Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Temas ns. 566 a 571), firmou as seguintes teses:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018; grifos no original)
Em sede de embargos de declaração, a Corte Superior esclareceu que a não localização dos bens do devedor poderá ser constatada por quaisquer meios válidos, e não necessariamente pelo Oficial de Justiça (cf. STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27-2-2019).
No caso, verifico que, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em 29-11-2004 (Ev. 56, INIC2 dos autos originários), apenas em 11-7-2006 e 12-7-2006 foram emitidas as cartas de citação (Ev. 56, INIC8-9 dos autos originários), e os ARs retornaram sem cumprimento (Ev. 56, INIC10 e INIC12 dos autos originários), do que o exequente somente foi pessoalmente intimado anos depois, mediante carga dos autos, então físicos (Ev. 56, INIC16 dos autos originários).
Assim, nos termos do precedente do STJ, observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal teve início, automaticamente, a partir de 18-6-2009, com a primeira ciência da Fazenda Pública da não localização da parte executada, iniciando-se, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN) em 19-6-2010, o que levaria à verificação da prescrição intercorrente em 19-6-2015.
Ocorre que, como bem destacado pela togada singular na decisão agravada (Ev. 94 dos autos originários), em 6-5-2015, a devedora, ora agravante, foi devidamente citada (Ev. 56, INIC53 dos autos originários), o que, nos termos da tese "4.3" firmada pela Corte Superior, é causa de interrupção da prescrição intercorrente: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente."
Assim, quanto ao interregno entre a propositura da execução fiscal e a intimação da Fazenda Pública da não localização da devedora, aplicável a Súmula n. 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."
Por sua vez, tendo a municipalidade tomado ciência da não localização da executada, foi inicialmente deflagrado o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, depois, automaticamente, o prazo quinquenal da prescrição, na forma preconizada pelo art. 40 da LEF e de acordo com a orientação vinculante do STJ; antes do decurso do lustro, contudo, realizou-se a citação, como a própria agravante, aliás, reconhece em suas razões.
Destaco, nesse vértice, que a declaração parcial da nulidade da CDA pelo juízo a quo (Ev. 56, INIC14-15 dos autos originários) ou mesmo o equívoco do município ao interpor recurso de apelação em face daquela decisão interlocutória (Ev. 56, INIC17-38 dos autos originários) não se mostram incidentes relevantes, pois, independentemente deles, como visto, não escoado o prazo da prescrição intercorrente.
Melhor razão não assiste à recorrente quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente após a citação.
Isso porque tão logo intimado do cumprimento do ato, em 4-3-2016 (Ev. 56, INIC55 dos autos originários), o exequente requereu, em 23-5-2016, o prosseguimento do feito executivo, isto com a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (Ev. 55 dos autos originários).
O pleito, contudo, somente foi apreciado em 2021 (Ev. 64 e 69 dos autos originários) e apenas em 13-3-2022 o credor foi intimado da penhora negativa (Ev. 81 dos autos originários).
Constatada assim nova mora imputável exclusivamente ao A propósito, extrai-se do acervo deste Sodalício:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, mantendo a validade da execução fiscal. Recorrente sustenta que houve desídia do exequente e requerimentos impróprios que teriam contribuído para o decurso do prazo prescricional. Requer o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a paralisação do processo por longo período configura prescrição intercorrente; e (ii) saber se houve inércia do exequente que justifique o reconhecimento da causa extintiva do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática analisou detalhadamente o andamento processual, destacando que os atrasos decorreram de demora na análise de pedidos e no cumprimento de determinações judiciais. A paralisação do processo por quase seis anos foi atribuída ao Judiciário, não à parte exequente. A parte exequente promoveu os atos processuais necessários em tempo adequado, não havendo requerimentos impróprios que justifiquem a alegação de desídia. Aplicável ao caso a Súmula nº 106 do STJ, que afasta a prescrição intercorrente quando demonstrada a diligência do exequente. Os argumentos da parte recorrente não infirmam as premissas que sustentaram a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A paralisação do processo por longo período, quando atribuída exclusivamente ao Judiciário, não configura prescrição intercorrente. 2. A ausência de inércia do exequente afasta a aplicação da causa extintiva do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014. (TJSC, AI 5008364-56.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 2-9-2025; negritei)
Oportuno, ademais, destacar que o exequente, em 4-5-2022, renovou pedido voltado à localização de patrimônio da devedora (Ev. 83 dos autos originários) e, conforme teses firmadas pelo STJ, "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados".
Esse o contexto no qual sobreveio a exceção de pré-executividade.
Como demonstrado, porém, acertada a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção e determinou o prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo.
Intimem-se.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239018v20 e do código CRC 53647b6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:56:43
5092322-37.2025.8.24.0000 7239018 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:34.
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