Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7172291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092338-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50270040820258240033 [ev. 13.1]: 1. Recebo a emenda da inicial de evento 9. 2. Procedi à retificação de classe para "Procedimento Comum Cível". 3. Cuido de ação ajuizada por O. T. D. S. T. contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata a parte autora que exerce atividade laboral como auxiliar de serviços gerais, percebendo mensalmente o valor de R$ 2.368,00.
(TJSC; Processo nº 5092338-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7172291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092338-88.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50270040820258240033 [ev. 13.1]:
1. Recebo a emenda da inicial de evento 9.
2. Procedi à retificação de classe para "Procedimento Comum Cível".
3. Cuido de ação ajuizada por O. T. D. S. T. contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata a parte autora que exerce atividade laboral como auxiliar de serviços gerais, percebendo mensalmente o valor de R$ 2.368,00.
Alega que, no final de agosto de 2025, foi surpreendida com descontos indevidos em sua folha de pagamento, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado, registrados sob os números 105816089 e 108010498, junto à instituição ré, os quais não foram por ela pactuados.
Argumenta que os valores contratados foram creditados em conta bancária de terceiro, conforme demonstram os boletins de ocorrência registrados e os documentos anexados aos autos.
Aduz que, mesmo após contato com a instituição ré e o protocolo de reclamação, não obteve resposta, persistindo os descontos indevidos.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos em folha relativos aos valores objeto da presente demanda.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifico que há indícios de que a parte autora foi vítima de fraude na contratação dos empréstimos mencionados na inicial, o que é suficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito, sem prejuízo de que a questão relativa à responsabilidade da parte ré seja devidamente analisada no curso do processo, após a instauração do contraditório.
Outrossim, o periculum in mora também se faz presente, uma vez que os descontos supostamente indevidos estão em curso, podendo comprometer a subsistência da parte autora.
Ressalte-se que a medida ora requerida não possui caráter irreversível, sendo possível à parte ré, em caso de eventual improcedência da demanda, reaver os valores que deixarem de ser descontados durante o trâmite processual.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais dos valores objeto dos contratos n.105816089 e 108010498 na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00.
Intime-se a empregadora da parte autora (CLARIFIL SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA) para cumprimento da medida observados os contatos indicados no item "b.6" da petição de evento 9, servindo esta decisão como ofício.
4. Deixo de designar audiência conciliatória. A marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo às partes, aos advogados e ao Judiciário. Também se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). Não obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente.
5. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória.
6. CITE-SE, na forma da lei e com as advertências de praxe.
Cumpra-se preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455, de 27.04.2022).
Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil).
6.1. Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo WhatsApp, devendo estar/ser indicado o contato telefônico.
Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora.
Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem.
Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte citada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida.
7. Apresentada resposta, INTIME-SE para réplica no prazo legal.
8. Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito e:
a) no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos;
b) no caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo acima fixado, sob pena de não realização da prova (art. 357, §4º do CPC), não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por meio de seus procuradores, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370).
8.1. Ressalta-se que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Razões recursais [ev.1.1]: a agravante requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, ao fundamento de: [a] risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; [b] falta de fundamentação da decisão recorrida; [c] periodicidade da multa fixada, vinculada a obrigação de natureza mensal; [d] impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta; [e] necessidade de direcionamento da ordem ao empregador; e [f] ausência de responsabilidade da instituição financeira.
Decisão - efeito suspensivo [ev. 8.1]: indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Contraminuta [ev. 14.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
No caso em apreço, a ordem exarada pelo juízo da origem determinou a cessação dos descontos na folha de pagamento do autor, fixando a multa diária em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Em situação semelhante, esta Corte compreendeu dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a penalidade nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDOS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL QUITADA. DECISÃO EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ PROMOVESSE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A SUSPENSÃO DO ATO NOTARIAL EFETIVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TÍTULO RECEBIDO PELO BANCO AGRAVANTE POR ENDOSSO MANDATO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE, APENAS POR SI, AFASTAR A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE ENDOSSATÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL EXCESSO DOS PODERES CONFERIDOS PELO MANDATO OU DE ATITUDE CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO ALEGADO NA INICIAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, A SER DIRIMIDA, PORTANTO, QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA LIDE. CONDIÇÃO DE APRESENTANTE DO TÍTULO A PROTESTO SUFICIENTE PARA CONFERIR LEGITIMIDADE AO ENDOSSATÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA COERCITIVA FIXADA. INSUBSISTÊNCIA. SANÇÃO CABÍVEL E EFICAZ PARA COMPELIR O RESPONSÁVEL PELO PROTESTO A PROMOVER A BAIXA DO ATO JUNTO AO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA ARBITRADA - R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS APLICADOS PELA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. EXORBITÂNCIA NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 4031750-79.2018.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, D.E. 25/03/2019).
No tocante à periodicidade fixada diariamente, não há falar em modificação, sobretudo pela natureza da medida imposta, objetivando compelir a instituição ré em cumprir a ordem judicial.
Além disso, diante do seu poderio econômico, não foram apresentadas justificativas razoáveis, sobretudo em eventual dificuldade no cumprimento da decisão. Nesse sentido, colhe-se da orientação jurisprudencial deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. TUTELA DEFERIDA PARA OBSTAR OS DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ASTREINTES ESTIPULADAS PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA DE CEM REAIS. TENCIONADA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. COIMA PREVISTA NOS ARTS. 536 E 537, DO CPC. MONTANTE ADEQUADO À HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO. A medida do arbitramento das astreintes é sempre o equilíbrio, ou seja a razoabilidade. A fixação de multa em valores ínfimos não tem o condão, por si, de intimidar o devedor a dar cumprimento à ordem judicial, em desprestígio do Portanto, o valor da astreinte e periodicidade fixados pelo juízo de primeiro grau não merecem reparo, desprovendo-se o agravo também nestes pontos.
3.4 [D]: Impossibilidade de cumprimento da obrigação
Aduz a recorrente a impossibilidade no cumprimento da obrigação, pois: [a] atua como instituição financeira que oferta crédito consignado na modalidade Crédito do Trabalhador, conforme regulamentação da Plataforma Crédito do Trabalhador (DATAPREV); [b] apenas recebe a solicitação do trabalhador e, após a aprovação do crédito, registra o contrato diretamente na referida Plataforma (DATAPREV); [c] não detém qualquer ingerência sobre a realização dos descontos em folha de pagamento; [d] a responsabilidade pela retenção e repasse dos valores consignados é exclusiva do empregador.
Novamente sem razão.
Isso porque, além da relação estabelecida ser de consumo, é incumbência da instituição credora comprovar, tecnicamente, a impossibilidade de agir para cessar os descontos para com o empregador da parte agravada, circunstância esta, neste momento, indemonstrada.
Desse modo, deve ser mantida a obrigação imposta na medida liminar. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO. PRETENSÃO VISANDO A REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E PERIGO DE DANO EM CASO DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EVIDENCIADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A SER CUMPRIDA PELO JUÍZO A QUO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA QUARTA CÂMARA. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA MULTA POR OFÍCIO A SER EXPEDIDO AO ÓRGÃO PAGADOR (INSS). MANUTENÇÃO DA MULTA SOBRE NOVOS DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR READEQUADO. PERIODICIDADE ALTERADA. ASTREINTES QUE DEVEM INCIDIR APENAS SOBRE CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INACOLHIMENTO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SUFICIENTE PARA PROMOVER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5026924-51.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 03/11/2022).
Portanto, o recurso, no ponto, deve ser desprovido.
3.5 [E]: Responsabilidade da instituição financeira
Aduz a recorrente a sua ausência de responsabilidade no cumprimento da medida imposta pelo juízo de primeiro grau, pois sua atribuição pelo não desconto ou repasse dos valores equivaleria a imputar-lhe o risco por atos de terceiros, totalmente fora de sua esfera de controle e competência.
Sem razão.
O contrato de empréstimo discutido na exordial, em tese, teria sido realizado junto à instituição demandada e, de acordo com o art. 14 do CDC, é sua incumbência comprovar a inexistência de eventual falha na prestação dos serviços.
Desse modo, até ulterior julgamento e apreciação das eventuais provas a serem produzidas na origem, a responsabilidade da instituição ré é objetiva, não havendo falar, no momento, em ausência de obrigatoriedade no cumprimento da ordem imposta e penalidade dela decorrente.
Portanto, o recurso, no ponto, deve ser desprovido.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172291v18 e do código CRC cb28d44b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:27:30
5092338-88.2025.8.24.0000 7172291 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:05:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas