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Decisão 5092372-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092372-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador: TURMA CÍVEL, DJe 5/5/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7167953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092372-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. M. interpõe agravo de instrumento de decisão saneadora do juiz Ederson Tortelli, da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 111 dos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais n° 5012138-11.2023.8.24.0018 ajuizada por C. M., onde também estão sendo demandados Efapicar Comércio de Veículos Ltda., E. R., E. L. P. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, dentre outras questões, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu pedido de chamamento ao processo.

(TJSC; Processo nº 5092372-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: TURMA CÍVEL, DJe 5/5/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092372-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. M. interpõe agravo de instrumento de decisão saneadora do juiz Ederson Tortelli, da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 111 dos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais n° 5012138-11.2023.8.24.0018 ajuizada por C. M., onde também estão sendo demandados Efapicar Comércio de Veículos Ltda., E. R., E. L. P. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, dentre outras questões, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu pedido de chamamento ao processo. Argumenta, às p. 5-6, a propósito da suposta ilegitimidade ad causam para responder à ação: "O agravante é sócio-administrador da ré Efapicar Comércio de Veículos Ltda., conforme se comprova pelo contrato social juntado no evento 81 documento 4, e, diferentemente do que ocorre com a empresa individual (na qual não há distinção entre o patrimônio do titular (pessoa física) e o da empresa), existe sociedade personificada, cujo direitos e deveres pertencem ao grupo societário e não apenas ao sócio-administrador. [...] Em razão do exposto, requer o acolhimento da preliminar aventada na contestação para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante C. G. M. para figurar no polo passivo da presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI do CPC, e a condenação do agravado nas custas judiciais e honorários advocatícios". Prossegue, às p. 6-7, acerca do pedido de chamamento ao processo: "O chamamento ao processo é a possibilidade que o agravante inclua na ação judicial outra pessoa que também pode ser responsável por aquilo que está sendo discutido no processo. [...] Como mencionado na inicial, no dia 10/04 o agravado levou por conta própria o automóvel em outra mecânica (MECÂNICA OESTE), ou seja, um terceiro estranho a lide, que identificou que o motor estava carbonizando combustível, problema nas velas, além de sugerir substituição da eletroválvula da turbina, sendo que somente a última fora realizada pelo mecânico. Todavia no dia 18/04 (o veículo ficou 8 dias nessa mecânica), enquanto realizava testes com o veículo em via pública (quase em frente à mecânica), Alencar Piacentini (responsável pela mecânica Oeste), foi surpreendido com incêndio na parte frontal do automóvel. Ademais, conforme mencionado na réplica do agravado (evento 96), ele não se opõe ao chamamento ao processo da mecânica [...]. Assim, requer o chamamento no processo da Empresa Mecânica Oeste, Empresário individual, na pessoa de Alencar Piacentini (responsável pela Mecânica Oeste), inscrita no CNPJ 43.566.035/0001-03, com endereço na Rua João Gutemberg, número, 126, bairro/distrito Engenho Braun, Município de Chapecó-SC, CEP 89.809-350, endereço eletrônico alencar.piacentini@hotmail.com, telefone (49) 8422-7558, uma vez que foi a responsável pelos reparos que posteriormente podem ter causado o incêndio no veículo do agravado". Pede a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso e que, ao final, se conheça do agravo e se lhe dê provimento para que (i) seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito no que lhe diz respeito (art. 485, VI, do CPC), e (ii) se admita o chamamento ao processo da oficina Mecânica Oeste. Requereu a concessão da gratuidade. O feito me foi direcionado, pela prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, dos Agravos de Instrumento n°s 5056439-97.2023.8.24.0000 e 5068033-11.2023.8.24.0000 (evento 10, INF1). Insuficientes os elementos apresentados para aquilatar se era ou não o caso de deferimento da gratuidade, fixei ao agravante o prazo de 10 dias para que fizesse prova da alegada incapacidade financeira (evento 12). No evento 17 o recorrente insistiu na concessão da justiça gratuita, anexando certidões das serventias imobiliárias da comarca de Chapecó, certidão obtida junto à base de dados do Detran/SC e declaração redigida de próprio punho a respeito dos seus ganhos mensais e da isenção do imposto de renda (evento 17, CERTNEG2, CERTNEG3, Certidão Propriedade4 e DECL5). DECIDO. 1 Gratuidade de justiça A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardada pela Carta Magna em seu art. 5º, LXXIV, estando regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não revogada pelo art. 1.072, III, do CPC. A teor do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". Consta das razões recursais que o agravante não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (p. 8), e, na declaração por ele juntada ao evento 17, DECL5, redigida de próprio punho, informou que os seus ganhos mensais como profissional autônomo, no ramo da venda de automóveis, giram em torno de R$ 3.000,00. A partir daí, também informou estar isento do imposto de renda. As certidões emitidas pelos ofícios do Registro de Imóveis de Chapecó dão conta de que o agravante não é proprietário de bens imóveis (evento 17, CERTNEG2 e CERTNEG3), retirando-se da base de dados do Detran/SC o registro de um único automóvel em seu nome (HONDA/Civic LXR), gravado de restrição por execução (evento 17, Certidão Propriedade4).  Tudo sopesado, entendo configurada a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual defiro a gratuidade, limitada a este procedimento recursal (pois que a matéria ainda não foi debatida em primeiro grau), dispensando o agravante do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). 2 Admissibilidade O recurso não deve ser conhecido quanto à discussão a respeito da ilegitimidade passiva do agravante, por ser incabível. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do art. 1.015, e dele não faz parte a decisão que afasta preliminar de ilegitimidade ad causam, o que impede se conheça da insurgência, no ponto. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça, julgando os REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT sob a sistemática dos repetitivos, tenha assentado a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988), a discussão sobre ilegitimidade passiva não se encaixa nessa mitigação. Isso por não se vislumbrar verdadeira urgência ou efetivo risco de perecimento do direito do agravante, eis que o tema poderá ser discutido como preliminar em eventual recurso de apelação ou em sede de contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). O que tem se observado na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO NA ORIGEM QUE, NA FASE COGNITIVA, REJEITOU PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC/15. MITIGAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL AO CASO. TEMÁTICA QUE PODERÁ SER ARTICULADA EM FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/15), AO PASSO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5049035-92.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1º/2/2024). Não se descuida que a questão é de ordem pública e, assim, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda nesses casos, para que questões dessa natureza possam ser apreciadas é imprescindível que o recurso seja cabível, o que não se vê in casu. Também cediço, como inclusive consignou o togado singular, que as condições da ação devem ser apuradas conforme a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes sobressai da própria narrativa inicial, relegando-se o exame mais aprofundado da relação entre os litigantes para quando do julgamento de mérito da lide. A segura apuração dos fatos demanda dilação probatória, o que recomenda manter o recorrente no polo passivo do feito, com fundamento na teoria da asserção. Tudo sopesado, deixo de conhecer do recurso neste particular, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Já com relação ao indeferimento do pedido de chamamento ao processo, o cabimento do agravo decorre do art. 1.015, IX, do CPC, sendo tempestiva a insurgência (eventos 113 e 121/origem). Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, fica admitido o reclamo, no ponto. 3 Julgamento monocrático De acordo com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 3 Mérito recursal Assim decidiu o magistrado de primeiro grau (evento 111/origem), no que ainda interessa a este recurso: C. M. aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra EFAPICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e E. R., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01), alegou: 1) adquiriu veículo C4 Tendance em 13-03-2023, entregou como parte do pagamento um IX35 com saldo devedor quitado pela ré e contratou financiamento de R$31.000,00; 2) recebeu a informação de que o veículo estava em perfeitas condições, mas no primeiro dia de uso houve emissão de fumaça e odor de queimado; 3) deixou o veículo na loja para análise e recebeu comunicação de que seriam trocadas bandejas e amortecedores, sem solução dos problemas; 4) ao tentar transferir o veículo, constatou multas em aberto, cujo ressarcimento foi prometido e não realizado; 5) identificou tentativa da ré de impedir contato direto com o mecânico; 6) após retorno da oficina, surgiram falhas na injeção eletrônica e o veículo deixou de funcionar; 7) levou o veículo a nova oficina, que identificou problemas no motor e sugeriu substituições, das quais apenas uma foi realizada; 8) em 18-04-2023, o veículo incendiou durante testes, sendo necessário acionamento dos bombeiros; 9) a ré atribuiu o incêndio à peça trocada, tentando eximir-se da responsabilidade; 10) descobriu que o alternador já havia sido substituído antes da compra; 11) celebrou contrato diretamente com a primeira ré e outorgou procuração ao segundo réu; 12) documentos demonstram atuação habitual e conjunta dos réus na comercialização de veículos; 13) o veículo dado como entrada permanece nas dependências da primeira ré; 14) permanece obrigado ao pagamento de financiamento de bem inutilizado; 15) sofreu abalo emocional e prejuízos à saúde e ao trabalho; 16) o contrato prevê multa de R$6.059,50 em caso de rescisão; 17) os danos materiais totalizam R$34.541,84. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente no(a): a) determinação de constatação por perícia de vício no veículo, de modo a viabilizar sua imediata reparação; b) quitação do contrato de financiamento com o Banco Safra, com devolução do veículo; c) determinação ao Banco Safra que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial; 6) o reconhecimento da legitimidade passiva; 7) a rescisão do contrato de compra e venda; 8) a aplicação da multa prevista na cláusula sexta no importante de R$6.059,50; 9) a condenação da(s) parte(s) ré(s): a) ao pagamento de R$34.541,84, a título de indenização por danos materiais; b) a devolução dos valores das parcelas pagas; c) ao pagamento de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; d) ao pagamento dos encargos da sucumbência; 10) a produção de provas em geral. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) juntou documentos para comprovação da hipossuficiência financeira; 2) requereu a inclusão de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo da ação. Na decisão ao ev. 09, foi(ram): 1) deferida a emenda da inicial; 2) determinada a atualização do registro processual quanto à inclusão de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo da ação; 3) indeferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autor(a)(s); 4) fixado prazo para recolhimento das custas e despesas processuais. Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 14), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) aduziu: 1) não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais; 2) a ré Efapicar Comércio de Veículos Ltda., apesar de estar com a situação suspensa junto à Receita Federal, ainda exerce atividades de comercialização de veículos; 3) os veículos adquiridos pela ré Efapicar não são registrados em nome desta, pois, ao comprar os veículos, solicita que o antigo proprietário emita procuração pública que lhe permita vender os veículos adquiridos; 4) o réu Evandro realiza habitualmente atividades de comercialização de veículos em conjunto com a ré Efapicar. Requereu: 1) a reconsideração da decisão ao ev. 09 para deferir o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor; 2) a desconsideração da personalidade jurídica da ré Efapicar; 3) a inclusão dos sócios da ré Efapicar, E. L. P. e C. G. M., no polo passivo da presente demanda; 4) a citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em: a) determinar a realização de perícia no veículo objeto desta demanda para constatar os vícios existentes no veículo, de modo a viabilizar sua imediata reparação; b) determinar que os réus quitem o contrato de financiamento com o Banco Safra; c) a expedição de ofício ao Detran/SC para determinar a transferência do veículo a um dos réus; d) determinar o bloqueio de ativos financeiros e bens móveis encontrados em nome dos réus, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud; 6) subsidiariamente, determinar que o Banco Safra se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e de efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em seu nome; 7) subsidiariamente, a autorização para que deposite o valor das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado com o Banco Safra em juízo; 8) a juntada de documentos; 9) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 10) a declaração de rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré Efapicar; 11) a aplicação da multa contratual no importe de R$6.059,50; 12) a condenação dos réus ao pagamento do contrato de financiamento com o Banco Safra, em virtude da devolução do veículo; 13) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$34.541,84, a título de indenização por danos materiais; 14) a devolução das parcelas do financiamento pagas/depositadas em juízo; 15) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais; 16) a produção de provas em geral; 17) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) recurso de agravo de instrumento (ev(s). 16) em acometida ao(à) decisão ao(à)(s) ev(s). 09.  Na decisão ao(à)(s) ev(s). 19, foi(ram): 1) atualizado o registro processual quanto à inclusão de E. L. P. e C. G. M. no polo passivo; 2) indeferido o pedido de reconsideração ao ev. 14 e mantida a decisão ao ev. 09; 3) indeferidos os pedidos de liminar (ev. 01 e 14); 4) determinada a citação da parte ré. O Tribunal ad quem negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (ev. 25). O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) recurso de agravo de instrumento (ev(s). 26) em acometida ao(à) decisão ao(à)(s) ev(s). 19.  O Tribunal ad quem negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (ev. 29). A ré Efapicar Comércio de Veículos Ltda. não foi citada (ev(s). 30). O réu C. G. M. não foi citado (ev(s). 31). O réu E. R. não foi citado (ev(s). 32). A ré Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. foi citada (ev(s). 33). A ré Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou procuração (ev(s). 34). A ré Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou(aram) contestação (ev(s). 35). Aduziu(ram): 1) possui relação no negócio tão somente no financiamento, o objeto da ação que é o desacordo comercial e falha no veículo não tem relação com a ré; 2) a responsabilidade da ré tange somente à atividade financeira, que não foi alvo de reclamações da parte autora; 3) é evidente a ilegitimidade passiva por não possuir relação com os danos causados por terceiros; 4) não houve ato ilícito por parte da ré, que agiu de boa-fé, de modo que o contrato entre a ré e a parte autora deve ser mantido. Requereu(ram): 1) a improcedência da ação; 2) subsidiariamente, em caso de rescisão contratual, a devolução do valor concedido a título do financiamento. O réu E. L. P. não foi citado (ev(s). 36). A parte autora requereu a citação da parte ré por oficial de justiça (ev(s). 39). O(a)(s) autor(a)(s) foi(ram) intimado(a)(s) para recolher(em) o preparo (ev(s). 44). Houve o recolhimento das custas (ev. 48). Na decisão ao ev. 50, foi determinada a citação dos réus E. L. P., C. G. M., E. R. e Efapicar Comércio de Veículos Ltda. Os réus E. L. P. e Efapicar Comércio de Veículos Ltda. foram citados pessoalmente (ev(s). 72). O réu C. G. M. foi citado pessoalmente (ev(s). 74). O réu C. G. M. apresentou contestação (ev. 81). Aduziu: 1) não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é apenas sócio da empresa Efapicar; 2) não participou da negociação; 3) o veículo foi levado por conta própria a oficina diversa e o incêndio decorrente de culpa exclusiva de terceiro; 4) não há responsabilidade objetiva; 5) não há vício oculto; 6) o autor não adotou cautelas na aquisição de veículo usado; 7) não houve dano moral indenizável; 8) não há fundamento para desconsideração da personalidade jurídica; 9) não há dilapidação patrimonial que justifique bloqueio de bens; 10) o autor perdeu a garantia ao levar o veículo a oficina não autorizada. Requereu: 1) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do feito quanto à pessoa física; 2) o chamamento ao processo da oficina Mecânica Oeste; 3) a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ev. 96). Requereu a procedência dos pedidos iniciais. O réu E. R. foi citado pessoalmente (ev(s). 100) O réu E. R. apresentou contestação (ev. 101). Aduziu: 1) a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado; 2) não possui legitimidade passiva, pois não participou da negociação; 3) não há vínculo contratual com o autor; 4) não há responsabilidade pelo incêndio, que ocorreu após manutenção realizada por terceiro; 5) não há nexo causal entre sua atuação e os danos alegados; 6) não se configuram danos morais; 7) os danos materiais decorrem de desgaste natural de veículo usado; 8) não há vício oculto; 9) o autor não adotou cautelas na aquisição; 10) não há fundamento para restituição dos valores pagos. Requereu: 1) o acolhimento das preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva; 2) o indeferimento da inversão do ônus da prova; 3) a improcedência total do pedido. O autor apresentou réplica à contestação (ev. 108). Requereu a procedência dos pedidos iniciais. DECIDO. [...] CHAMAMENTO AO PROCESSO Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Nas relações de consumo, por outro lado, sob pena de prejudicar a celeridade processual, é vedada a denunciação da lide (CDC, art. 88) e, por analogia, o chamamento ao processo, salvo se houver concordância do consumidor, já que essa proteção é direcionada para ele e pode ser renunciada. No caso, não subsiste o pedido de chamamento ao processo, porque é o caso de relação de consumo e não houve concordância da parte autora (ev(s). 96). Ademais, a lide conforma hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que compete à parte autora escolher de quem deseja reclamar a reparação do dano. [...] Pois bem. Não assiste razão ao agravante, a despeito de sua insistência no chamamento da oficina Mecânica Oeste para o processo. O togado singular bem ressaltou que a relação entre as partes está sujeita à legislação consumerista, uma vez que o autor adquiriu o automóvel Citröen/C4 Tendance como destinatário final (art. 2° do CDC), e, quanto a esse ponto, não se insurgiu o réu/recorrente. Inconteste o vínculo consumerista entre os litigantes, afigura-se acertada a aplicação, por analogia, quanto ao pedido de chamamento ao processo, da vedação contida no art. 88 do CDC ("Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide"). Confira-se, a propósito, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INADMITIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POSTULADA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA IMPRESCINBILIDADE DA INCLUSÃO DA MONTADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A FIM DE QUE ESCLAREÇA OS MOTIVOS DO ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA PEÇA NECESSÁRIA AO REPARO DO VEÍCULO PELA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO A TERCEIRO APONTADO. FUNDAMENTOS ESTRANHOS À NARRATIVA AUTORAL QUE CONFIGURAM LIDE PARALELA E DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO QUE APENAS TUMULTUARIA O ANDAMENTO PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. ADEMAIS, RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO DIPLOMA CONSUMERISTA QUE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS HIPÓTESES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5068588-57.2025.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 6/11/2025). Na mesma linha, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária ré contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo atraso na entrega de veículo adquirido por consumidora, determinou a rescisão contratual, aplicou multa compensatória e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, requer o chamamento ao processo da montadora, nega falha na prestação do serviço e questiona a imposição da cláusula penal e dos danos morais. [...] 3. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, não se aplica às relações de consumo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e o disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). [...] (TJDFT, Apelação Cível n° 0701441-09.2024.8.07.0019, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª TURMA CÍVEL, DJe 5/5/2025). Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços. Decisão agravada que deferiu o pedido de chamamento ao processo deduzido pela corré. Irresignação. Reforma necessária. Com efeito, dúvida não há de que em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que integram a mesma cadeia de fornecimento dos produtos e serviços, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos eventualmente suportados pelo consumidor, ex vi do dispõem os artigos 7º, parágrafo único; 25, parágrafo 1º e 34, todos do CDC. Todavia, em situações tais, o consumidor pode escolher a quem acionar. Logo, inadmissível a imposição a ele de litigar contra quem não escolheu, com possibilidade postergação da demanda. Outrossim, a hipótese dos autos não se refere àquela consubstanciada no art. 101, inc. II, do CDC. Recurso provido (TJSP,  Agravo de Instrumento n° 2079516-98.2024.8.26.0000; rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 31/10/2025). Além disso, é inverídica a afirmação do réu/agravante de que o autor teria anuído, inclusive, ao pedido de chamamento da oficina Mecânica Oeste para o processo. Consoante ressai da réplica, o autor somente fez constar que não se opunha à eventual oitiva do representante legal da empresa, como testemunha, caso assim entendesse pertinente qualquer das partes ou mesmo o togado singular. Refutando expressamente, por outro lado, o pedido de chamamento ao processo da pessoa jurídica (evento 96, RÉPLICA1/origem, p. 3), in verbis: [...] a parte autora frisa que não se opõe à participação da Mecânica Oeste, na pessoa de seu representante, caso o Juízo entenda pertinente sua oitiva para esclarecer eventuais pontos controvertidos dos autos. No momento oportuno, Alencar Piacentini poderá contribuir com informações relevantes para a completa elucidação dos fatos. Todavia, o chamamento ao processo na condição de parte passiva deve ser afastado. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor veda essa modalidade de intervenção de terceiros, salvo na hipótese do artigo 101, inciso II. Além disso o veículo já apresentava problemas antes mesmo da substituição da peça realizada pela referida mecânica. Assim, não há fundamento para transferir a responsabilidade da demanda a terceiro, devendo os requeridos responder pelos danos causados ao autor. (Negritei) Trago a lume a previsão do art. 130 do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero comentam: Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo (Código de processo civil comentado. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 280). Note-se que o réu/agravante propugnou o chamamento ao processo da oficina Mecânica Oeste ao argumento de que o autor/agravado buscou os serviços da referida empresa sem a sua autorização ou a da ré Efapicar Comércio de Veículos Ltda, e, naquele estabelecimento, procedeu à substituição da "eletroválvula da turbina" do automóvel Citröen/C4 Tendance, aí consignando que a empresa deveria integrar o polo passivo "uma vez que pode ser responsável pelos danos" (evento 81, CONT1/origem, p. 3). O autor imputa aos réus a responsabilidade pelos defeitos verificados no automóvel seminovo, e, para além disso, o aqui agravante nem mesmo comprovou um mínimo nexo de causalidade entre a dita substituição de peça realizada na Mecânica Oeste e a verdadeira origem dos vícios no automóvel, de sorte que, ainda que não incidisse in casu a vedação do art. 88 do CDC, não caberia cogitar de chamamento ao processo da referida empresa. Dessarte, fica mantida na íntegra a decisão agravada. 4 Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço em parte do presente recurso e, na extensão, nego a ele provimento. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Sem custas, porquanto deferida a gratuidade ao agravante. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167953v16 e do código CRC cf5c12b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 03/12/2025, às 20:09:21     5092372-63.2025.8.24.0000 7167953 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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