RECURSO – Documento:7065901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092428-32.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos de ação desapropriatória indireta c/c indenização por danos morais, ajuizada por A. H. L. (evento 66, APELAÇÃO1). Alega, o autor, que parte do seu imóvel, situado no bairro Vargem Pequena, nesta Capital, foi afetada pela duplicação da Rodovia SC-401, nos termos do Decreto Estadual n. 055/2011, sem que tenha havido o pagamento da indenização pelas benfeitorias existentes no local. Por isso pretende a condenação do réu a esse pagamento, acrescido de juros compensatórios, moratórios, correção monetária e indenização por danos morais (Evento 1).
(TJSC; Processo nº 5092428-32.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5092428-32.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos de ação desapropriatória indireta c/c indenização por danos morais, ajuizada por A. H. L. (evento 66, APELAÇÃO1).
Alega, o autor, que parte do seu imóvel, situado no bairro Vargem Pequena, nesta Capital, foi afetada pela duplicação da Rodovia SC-401, nos termos do Decreto Estadual n. 055/2011, sem que tenha havido o pagamento da indenização pelas benfeitorias existentes no local. Por isso pretende a condenação do réu a esse pagamento, acrescido de juros compensatórios, moratórios, correção monetária e indenização por danos morais (Evento 1).
O Estado contestou, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a existência de coisa julgada, além de impugnar o mérito, sustentando, em síntese, que não houve apossamento das benfeitorias, tampouco sua inutilização, e que o imóvel permanece em uso pelo autor (Evento 22).
Sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização no valor de R$ 140.200,00 (cento e quarenta mil e duzentos reais), relativamente às benfeitorias descritas no laudo de avaliação do procedimento administrativo n. 16878/2011, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a imissão na posse, e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do exercício seguinte àquele em que o pagamento deva ser feito. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente e os honorários advocatícios foram fixados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da condenação (Evento 42, SENT1).
O Estado opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos (evento 72) apenas para afastar a incidência dos juros compensatórios, reconhecendo que tal questão já havia sido tratada nos autos da ação de desapropriação direta n. 0060386-98.2011.8.24.0023. Os demais pontos foram rejeitados, sob o fundamento de que não se verificaram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e que o intento da parte embargante era o de rediscutir matérias já decididas.
Na sequência, o Estado interpôs o recurso de apelação ora sob apreciação, reiterando os fundamentos expendidos nos embargos de declaração, e requerendo, ao final, a reforma ou a anulação da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, Subsidiariamente, pretende a adequação dos parâmetros indenizatórios (evento 66, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (Eventos 55 e Evento 71).
O Ministério Público disse ser desnecessário intervir no feito (Evento 10).
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e enquadra-se na hipótese de cabimento do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença de parcial procedência do pedido exordial, condenando o réu ao pagamento de R$ 140.200,00 (cento e quarenta mil e duzentos reais) relativamente às benfeitorias descritas no laudo de avaliação do processo administrativo n. 16878/2011.
O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceio de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do feito veio a lume sem a devida produção das provas requeridas, máxime da prova pericial, imprescindível para a correta delimitação da área afetada, a caracterização do apossamento e a avaliação das benfeitorias alegadamente atingidas pela obra pública.
Nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide desvela-se factível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando estiver suficientemente instruída com prova documental idônea.
No entanto, em ações desapropriatórias a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente proclamado a indispensabilidae da prova pericial para a formação do convencimento judicial, sobretudo quando há controvérsia sobre a efetiva extensão da área desapropriada, sobre a existência e o estado das benfeitorias, sobre a inutilização ou não dos bens atingidos, e sobre a correlação entre o imóvel e a obra pública executada.
Colaciono julgados nesse sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-108. TRECHO DE RANCHO QUEIMADO A ANITÁPOLIS. PLEITO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. QUESTÃO JULGADA ANTECIPADAMENTE POR SE TRATAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRESCINDIR DE AUDIÊNCIA OU PERÍCIA PRÉVIA. ENTENDIMENTO INVIÁVEL NA ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM JUÍZO DE CONVICÇÃO SEGURO SOBRE A QUESTÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CARÊNCIA DE ANÁLISE MAIS DETIDA DO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ÁREA EM LITÍGIO, SOBRETUDO PARA SUA IDENTIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO, BEM COMO PARA AVALIAÇÃO ADEQUADA DO SEU VALOR ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001143-24.2011.8.24.0057, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19/06/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE MUNICIPAL QUE ABRANGE ÁREA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO AUTORAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA MERCÊ DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA PELO ACIONANTE. IMPRESCINDIBILDAIDE DE SUA PRODUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada em face da instituição do Parque do Passo, pelo Município de Mafra, com declaração de utilidade pública de área de propriedade do autor, que restou julgada improcedente, sem a realização de prova pericial, embora expressamente requerida pelo autor, e essencial ao adequado deslinde do feito. 2. Cerceamento de defesa evidenciado, ante a ausência de elementos técnicos capazes de esclarecer a natureza jurídica e a extensão da intervenção estatal, até porque há julgado desta Corte, alusivo à criação do mesmo Parque, onde houve perícia, com decisão favorável ao administrado (TJSC, Apelação n. 0301440-30.2016.8.24.0041, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 17/1/2023). 3. Desconstituição da sentença recorrida com o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, realizndo-se a imprescindível de prova pericial. (TJSC, ApCiv 5000312-45.2025.8.24.0041, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 21/10/2025)
No caso concreto verifica-se que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova técnica. O autor, na petição inicial, postulou a realização de perícia para a apuração dos danos e do quantum indenizatório (Evento 1, fl. 10). O Estado, por sua vez, também dormulou pedido de perícia na contestação e, ao depois, requereu a abertura de prazo para especificação de provas, o que não foi atendido pelo Juízo de origem (Evento 22).
A sentença foi proferida com base unicamente em documentos administrativos e unilaterais do autor, sem a realização de perícia, o que compromete a segurança jurídica da decisão, dada a controvérsia manifestada pelas partes.
E, como já assentado nos arestos acima coligidos, a jurisprudência desta Corte é unívoca quanto a que, em ações de desapropriação indireta, a ausência de prova pericial pode configurar cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
Sobreleva ponderar, ainda, que a controvérsia posta nos autos não se limita à existência ou não de benfeitorias indenizáveis, pois também envolve a delimitação precisa da área já objeto de desapropriação direta (autos n. 0060386-98.2011.8.24.0023) e da área remanescente que teria sido afetada pela obra pública sem a correspondente compensação financeira.
O Estado sustenta que a área de 41,63m² foi objeto da referida ação judicial anterior, com sentença de procedência e pagamento da indenização pela terra nua. O autor, por outro lado, afirma que tal ação não contemplou as benfeitorias existentes no imóvel, as quais foram avaliadas no processo administrativo n. 16878/2011, e que permanecem sem qualquer reparação.
A divergência entre as partes quanto ao objeto da ação anterior e à extensão da área efetivamente desapropriada revela a existência de matéria fática que reclama, para a sua devida elucidação, a produção de prova técnica, sob pena de positivar-se enriquecimento ilícito em prol de uma das partes.
A perícia deverá esclarecer, de forma detalhada e fundamentada: i) a delimitação da área efetivamente atingida pela obra pública, distinguindo-a da faixa de domínio anteriormente existente; ii) a identificação e avaliação das benfeitorias eventualmente incorporadas ao patrimônio público; iii) a correlação entre os bens objeto da presente demanda e aqueles já indenizados na ação desapropriatória n. 0060386-98.2011.8.24.0023.
Fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso, que deverão ser reapreciadas após a complementação da instrução probatória.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso em ordem a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065901v31 e do código CRC fd6fd9ca.
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Documento:7065902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5092428-32.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito administrativo. apelação em ação desapropriatória indireta. sentença de procedência. preliminar de cerceamento de defesa. acolhimento. decisão de mérito sem a produção de prova pericial. elemento indispensável ao deslinde da questão. controvérsia sobre a extensão da área expropriada e benfeitorias já indenizadas em ação anterior. necessidade de instrução complementar. sentença anulada. retorno dos autos à origem. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso em ordem a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065902v7 e do código CRC e9648222.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5092428-32.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM ORDEM A ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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