AGRAVO – Documento:7158308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092468-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU, restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
(TJSC; Processo nº 5092468-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092468-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU, restou vertida nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, destacando que a "fundamentação revela-se manifestamente inadequada, uma vez que os contratos pertinentes foram devidamente juntados à petição inicial, acompanhados de um minucioso parecer técnico econômico-financeiro, elaborado por perito economista, que em 41 (quarenta e uma) páginas expõe de forma detalhada e criteriosa as diversas ilegalidades e abusividades contratuais verificadas nas operações financeiras do Agravante".
Afirma que "a decisão a quo, ao presumir a inexistência de documentos essenciais sem verificar o conteúdo efetivamente constante dos autos, partiu de premissa fática equivocada, desconsiderando prova técnica robusta e os próprios contratos que embasam a ação revisional".
Alega que "a ausência eventual de documentos complementares jamais poderia servir como obstáculo à concessão da tutela de urgência, sobretudo quando o objeto da demanda revisional é justamente a apuração de eventuais vícios contratuais a partir da documentação já existente".
Por tais argumento, sustenta que "a probabilidade do direito restou amplamente demonstrada, tanto pelo laudo técnico quanto pelos contratos anexos à inicial, sendo indevida a negativa da tutela de urgência com base em fundamento genérico e dissociado do conjunto probatório apresentado. O perito, a partir dos documentos que teve acesso, já identificou uma série de graves irregularidades, que constituem, em si, prova contundente da probabilidade do direito".
Decido.
Compulsando os autos de origem, consignou o juízo a quo:
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência de todos os instrumentos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas nas avenças, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório.
Todavia, a premissa ressoa absolutamente genérica, de modo que se evidencia que a instância de origem deixou de examinar detalhadamente os pontos defendidos pela insurgente com base na prova coligida aos autos, especificamente porque realizada a juntada de contrato com a exordial, razão pela qual está devidamente demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, sendo que a fundamentação lançada não contempla a realidade dos fatos e da pactuação declinada na exordial e que amparam o pedido de tutela provisória de urgência.
Consoante se extrai da jurisprudência do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DAS RÉS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA ALEGADA NA ORIGEM SOMENTE APÓS A INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO QUE DEVE ATER-SE AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO ALVO DO RECURSO EM SE CONSIDERANDO O CONJUNTO ATÉ ENTÃO PRESENTE NOS AUTOS E ATÉ ENTÃO DISPONÍVEL À AUTORIDADE DECISORA. CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO IDENTIFICOU, DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, QUAL ELEMENTO PRESENTE NOS AUTOS TRADUZ PROBABILIDADE DO DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO CLARO E MANIFESTO A PONTO DE IMPORTAR ANULAÇÃO DO ATO JUDICIAL MESMO EX OFFICIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ANULADA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057740-79.2023.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024).
De gizar, ainda, que "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005) (Agravo de Instrumento n. 0140072-72.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2018).
Logo, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada porque a fundamentação deixou de pormenorizar as provas juntadas na inicial, de modo que, a fim de se evitar supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, impõe-se a determinação para que o juízo de origem proceda a reanálise do pedido de tutela provisória de urgência, com a apreciação fundamentada da questão de direito destacada, sobretudo tendo por base e pontuando as propaladas abusividades dos encargos à luz da pactuação que foi efetivamente anexada com a exordial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, anulo, de ofício, a decisão agravada e determino que o juízo de origem proceda a reanálise do pedido de tutela provisória de urgência, com a apreciação fundamentada da questão de direito destacada, sobretudo tem por base e pontuando as propaladas abusividades dos encargos à luz da pactuação que foi efetivamente anexada com a exordial.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158308v2 e do código CRC 01c86ff1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:19
5092468-78.2025.8.24.0000 7158308 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:04.
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