AGRAVO – Documento:7230855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092473-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. M. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação n. 5019560-60.2025.8.24.0020, deixou de conhecer do pedido de reconsideração e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, ao fundamento de que a matéria relativa à gratuidade da justiça já havia sido anteriormente decidida, nos seguintes termos (evento 48): Postula a parte autora a reconsideração com relação à decisão de EVENTO 36, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulada pela parte autora.
(TJSC; Processo nº 5092473-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7230855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092473-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. M. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação n. 5019560-60.2025.8.24.0020, deixou de conhecer do pedido de reconsideração e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, ao fundamento de que a matéria relativa à gratuidade da justiça já havia sido anteriormente decidida, nos seguintes termos (evento 48):
Postula a parte autora a reconsideração com relação à decisão de EVENTO 36, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulada pela parte autora.
É vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas, a teor do art. 505 do CPC.
A propósito:
" Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, 'nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide' (CPC, art. 471). Ao 'se referir a 'nenhum juiz', o dispositivo em exame inclui também o próprio juiz da causa. Por outro lado, o verbo empregado 'decidir' se refere tanto às sentenças, quanto às decisões, no sentido da conceituação dada pelo art. 162, §§1°. e 2°.. Logo, a proibição contida no art. 471 não surge apenas com a sentença, mas também, para o próprio juiz, com as decisões interlocutórias". (Manoel Caetano) " (AI n. 2002.013423-1, de Itajaí. Rel. Des. Newton Trisotto).
Destarte, o pleito de reconsideração não possui previsão legal (Nery Júnior, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 49-51).
Por tais razões, deixo de conhecer do pedido de reconsideração.
No mais, conforme o pedido 2, que consta:
Cabe a parte requerente interpor o devido recurso.
No mais, intime-se a mesma para pagamento das custas no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Inconformada, a parte agravante argumentou, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto demonstrada a sua insuficiência de recursos, afirmando não possuir vínculo empregatício formal, renda mensal compatível com o custeio das despesas processuais, tampouco patrimônio apto a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Aduz, ainda, que, após o indeferimento inicial, juntou aos autos novos documentos capazes de evidenciar a alteração de sua situação econômica, razão pela qual o pedido poderia e deveria ter sido reapreciado pelo juízo de origem, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão do benefício. que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que julga preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do .
Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. 1) INSURGÊNCIA DA SERVIDORA APOSENTADA. A) PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE ACOLHIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO, CONTUDO, COM EFEITOS EX NUNC, OU SEJA, NÃO ABRANGE ENCARGOS PROCESSUAIS FIXADOS ANTERIORMENTE. B) ALEGADO DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA TOTALIDADE DO PERÍODO EXECUTADO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO GOZO DOS PERÍODOS IMPUGNADOS. PREVALÊNCIA DAS FICHAS FUNCIONAIS JUNTADAS PELA EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO. DIREITO AO DESCANSO E AO RECESSO ESCOLAR. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFUNDEM, EMBORA POSSAM SER SOBREPOSTOS. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE EXEQUENTE (ART. 373, II, CPC). TESES AVENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE, DE IGUAL MODO, NÃO ALTERAM A SOLUÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5063773-50.2022.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 04/11/2025)
Ademais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento da gratuidade somente é admissível quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Soma-se a isso a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, segundo a qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção essa que apenas pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.
Pois bem, no caso concreto, verifica-se que, após o indeferimento inicial do benefício, a parte agravante juntou aos autos documentação complementar relevante, a qual permite aferir, de modo mais preciso, a sua real capacidade econômica atual.
Os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira pontual e de reduzida monta, com entradas esporádicas, majoritariamente por transferências via PIX, totalizando aproximadamente R$ 690,00 no período analisado, e saldo final inferior a R$ 100,00, inexistindo qualquer padrão de renda mensal fixa ou regular.
Não se identificam aplicações financeiras, reservas relevantes ou ingressos periódicos capazes de indicar capacidade contributiva compatível com o custeio das despesas processuais.
Além disso, a agravante comprovou a isenção de imposto de renda nos exercícios recentes, o que evidencia a inexistência de rendimentos tributáveis, bem como juntou certidões negativas que demonstram não ser proprietária de bens imóveis nem de veículos automotores, afastando qualquer presunção de patrimônio oculto.
Soma-se a isso a comprovação da baixa definitiva da pessoa jurídica da qual era sócia, formalizada em setembro de 2025, circunstância que evidencia a interrupção da atividade empresarial e a ausência de fonte de renda proveniente de exploração econômica organizada.
Esse conjunto probatório, analisado de forma global e contextualizada, revela quadro econômico substancialmente distinto daquele existente à época do indeferimento originário, caracterizado pela ausência de renda estável, inexistência de patrimônio relevante e disponibilidade financeira mínima, suficiente apenas para a subsistência imediata.
Assim, ainda que se reconheça que o juízo de origem já havia apreciado anteriormente o pedido, a renovação do requerimento, acompanhada de documentação complementar, autorizava a reapreciação da matéria à luz do art. 99 do CPC.
Nesse contexto, embora fosse possível o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação do pedido, a medida não se mostra adequada diante dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Considerando que o feito de origem encontra-se com seu regular prosseguimento obstado exclusivamente pela controvérsia relativa às custas processuais, e estando o conjunto documental apto a subsidiar o juízo de convencimento nesta instância, impõe-se o deferimento direto do benefício pelo Tribunal, evitando-se atraso desnecessário e prejuízo à parte agravante.
Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça à agravante, com efeitos ex nunc. Ou seja, continua a parte agravante obrigada ao pagamento de custas e taxas até a data da renovação do pedido, 29/10/2025 (evento 43, autos de origem).
2. Da litigância de má-fé
Verifica-se que a parte agravante, por intermédio de seu patrono, atribuiu redação inexistente ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fazendo constar na petição (evento 1) trecho que não corresponde, em absoluto, ao texto legal vigente. Com efeito, o dispositivo legal citado dispõe expressamente que: “§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”.
Todavia, a parte agravante imputou ao referido artigo conteúdo normativo completamente diverso, afirmando tratar-se de regra que permitiria a renovação do pedido de gratuidade “em qualquer tempo do processo”, desde que comprovada modificação da situação de fato, redação esta que não está positivada no ordenamento jurídico, veja-se:
Não bastasse, a parte agravante trouxe aos autos suposta jurisprudência do , rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025) (grifo próprio).
Portando, deve a parte agravante ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 80, inc. II e V do CPC), bem como a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul, para conhecimento e eventual responsabilização disciplinar do advogado Davi Silveira (OAB/RS 107297).
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, como consequência, deferir o benefício da gratuidade à parte agravante sem efeitos retroativos (ex nunc), preservados os atos processuais já praticados. De ofício, condeno a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba esta não atingida pelo benefício da gratuidade da justiça.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230855v11 e do código CRC 12f6c404.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 12/01/2026, às 19:37:39
5092473-03.2025.8.24.0000 7230855 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas