Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5092482-85.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5092482-85.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7156908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092482-85.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 32/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por A. C. D. S. em face de BANCO BMG S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, postulou o reconhecimento da descaracterização da mora.

(TJSC; Processo nº 5092482-85.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092482-85.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 32/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por A. C. D. S. em face de BANCO BMG S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, postulou o reconhecimento da descaracterização da mora. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para a sentença. Citada, a parte ré compareceu aos autos e defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas. Houve réplica. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Os embargos de declaração opostos pela requerente (evento 37/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 40/1º grau).  Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, com o intuito de: a) limitar os juros remuneratórios unicamente à taxa média de mercado; b) postular a repetição do indébito na forma dobrada; e c) requerer a indenização por danos morais. Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 46/1º grau).  Contrarrazões no evento 54/1º grau. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 JUROS REMUNERATÓRIOS - ACRÉSCIMO A parte autora pretende a limitação do encargo unicamente à taxa média de mercado, sem nenhum acréscimo. A sentença, no ponto, assim decidiu: Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil segundo às séries 20742 e 25464, inerentes às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado, acrescidos dos 50% de tolerância, observando os percentuais relativos à data de cada contrato. Apesar do acerto da sentença no que diz respeito à onerosidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, o acréscimo de 50% (uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central) sobre a limitação da taxa operada no dispositivo sentencial não merece subsistir. Isso porque, reconhecida a abusividade, o referencial que melhor restaura o equilíbrio contratual é a própria taxa informada pelo Bacen - sem quaisquer acréscimos -, porquanto calculada com base nas informações de todas as instituições financeiras. Esta Corte de justiça possui orientação dominante de que tal acréscimo carece de substrato legal e lógico, "até porque a jurisprudência não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico" (Apelação n. 5064180-51.2022.8.24.0930, rel. Silvio Franco, j. 21-3-2024). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE AS MÉDIAS DE MERCADO ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO A QUO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ADEQUAÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS MÉDIAS DE MERCADO, VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ACRÉSCIMO. PLEITO DA AUTORA ACOLHIDO NESSE ASPECTO (Apelação n. 5118692-47.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, j. 12-9-2024). Desse modo, acolhe-se o apelo no ponto para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo. 2 REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte recorrente postula a repetição do indébito na forma dobrada. Razão não lhe assiste.  Com efeito, não ignoro o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (não submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21-10-2020). Não obstante, consoante compreensão majoritária desta Corte, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022). A orientação supra inclusive foi reafirmada recentemente pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça (Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5018581-66.2022.8.24.0000, rel. Roberto Lepper, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-4-2024). E ainda: APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA [...]. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5053817-05.2022.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AVENTADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AOS PACTUADOS. INACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE AUTORA. LAUDO CONTÁBIL PARTICULAR QUE NÃO CORROBORA COM AS TESES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. EX VI DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE RITOS. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. EXEGESE DA RESP N. 1.578.553/SP DA CORTE DA CIDADANIA, AFETO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS A SE DAR NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005743-79.2021.8.24.0080, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifo acrescido). Portanto, à consideração de que não ficou plenamente comprovado que a instituição financeira agiu com má-fé no caso concreto, notadamente por apenas exigir encargo com suporte contratual, deve ser preservada a repetição na forma simples. 3 DANO MORAL A parte apelante defende a ocorrência de dano moral ao argumento de ser "pensionista (Evento 1, INIC1, Página 2), com a vida financeira já fragilizada, que teve sua verba de caráter alimentar diretamente atingida por juros predatórios; a conduta do Apelado, portanto, ultrapassa a esfera do mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa prova da sua ocorrência".  A questão foi analisada no juízo a quo nestes exatos termos: Do dano moral. O Código Civil dispôs que “àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). A configuração do dano moral dispensa prova e é aferida por presunção, cabendo aquele que postula a indenização apenas demonstrar a conduta da parte adversa e o nexo de causalidade entre esta e a ofensa. Cumpre ao magistrado, na tarefa de delinear a existência e extensão do dano moral, “aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC). Assim, não há dano moral quando a parte experimenta mero dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza incapaz de desestabilizar permanentemente a sua esfera psíquica. De outro lado, há dano moral quando a pessoa física ofendida sofre humilhação ou  exposição indevida que ocasione uma intensa alteração anímica, suficiente para modificar o seu comportamento e comprometer o seu bem-estar de forma duradoura, ou mesmo quando pessoa jurídica vê prejudicada a sua imagem perante terceiros. No caso concreto, o dano moral reclamado encontraria fundamento em excesso contratual praticado pela instituição financeira. Tal ocorrência, contudo, não gera abalo significativo ao direito de personalidade, não havendo que se cogitar de indenização por dano moral. Ao tratar o tema, Sílvio de Salvo Venosa anota que o "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater famílias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. IV, p. 46). Assim, se de fato a parte autora suportou a situação que indica na sua petição inicial, esta por si só é incapaz de caracterizar aborrecimento anímico excepcional, passível de ressarcimento, na medida que se trata de mero dissabor inerente à vida em sociedade. A decisão não merece reforma. De plano, sabe-se que o dano moral tem assento constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78). Sob o viés normativo, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e arts. 12, 14 e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor). Nessa modalidade, não se faz necessária a comprovação de culpa do agente, bastando a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é dever da parte autora comprovar minimamente que houve lesão a sua honra e dignidade. Lembra-se que a Súmula 55 desta Corte de Justiça consigna: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Em análise ao caderno processual, observa-se que a parte autora busca a reparação extrapatrimonial, sobretudo pelo fato de a parte ré ter aplicado taxas acima da média de mercado, o que teria lhe causado prejuízos financeiros. Todavia, a existência de cláusula abusiva, por si só, não justifica o pedido de reparação por danos morais. Incumbia a parte autora ter demonstrado de que forma esse fato extrapolou os aborrecimentos cotidianos a que qualquer pessoa está sujeita, o que não se constata na hipótese. Sua imagem, o bom nome, a reputação, o decoro, a honra ou o crédito não foram atingidos pela conduta ilícita do banco réu. Nesse viés, ressalta-se que todos os dias as pessoas passam por inúmeros desconfortos emocionais, os mais variados, decorrentes da vida em sociedade. São aborrecimentos que afetam, em menor ou maior grau, a esfera moral do ser humano. Mas nem todos configuram danos morais. É preciso aferir o potencial de repercussão dos fatos no âmbito psíquico de cada vítima, para distinguir entre os que devem e os que não devem ser tutelados. Em síntese, invocando a lição de Yussef Said Cahali, quando cita Carlos Alberto Bittar, qualificam-se como danos morais (passíveis de compensação pecuniária) os que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 20). E no que tange ao aspecto mais íntimo do dano moral (revolta, angústia, indignação, tristeza), não há como justificar (análise que deve partir do padrão de sensibilidade do "homem médio") a ocorrência de sério desequilíbrio na normalidade psíquica da autora. Em verdade, somente se reconhece a existência de dano moral passível de reparação em face da ocorrência de fatos ou desdobramentos extraordinários na vida social, ou ainda, ofensas anormais à personalidade do ofendido, os quais, por sua natureza e gravidade, reflitam na esfera da dignidade da vítima. Não é a hipótese dos autos, contudo. Nesse sentido, mantém-se o decisum que rejeitou o pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios unicamente à taxa média de mercado, sem nenhum acréscimo.  assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156908v5 e do código CRC dcfe545d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 02/12/2025, às 16:05:30     5092482-85.2025.8.24.0930 7156908 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp