AGRAVO – Documento:7157254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092538-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que determinou a suspensão pelo prazo de um ano da Ação de Busca e Apreensão n. 5011512-35.2024.8.24.0930, fundamentando-se no período de blindagem legal (stay period) e na declaração de essencialidade do bem emitida pelo juízo da recuperação judicial para fins de preservação da atividade empresarial da devedora (evento 56, 1G).
(TJSC; Processo nº 5092538-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092538-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que determinou a suspensão pelo prazo de um ano da Ação de Busca e Apreensão n. 5011512-35.2024.8.24.0930, fundamentando-se no período de blindagem legal (stay period) e na declaração de essencialidade do bem emitida pelo juízo da recuperação judicial para fins de preservação da atividade empresarial da devedora (evento 56, 1G).
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) o ofício expedido pelo juízo recuperacional em 14-4-2025 declarou a essencialidade do veículo apenas durante o prazo de blindagem de 180 dias, que se encerrou em 14-10-2025, portanto, não haveria fundamento legal para a suspensão do feito por um ano adicional; b) o crédito decorrente de alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei n. 11.101/2005, prevalecendo os direitos de propriedade sobre o bem. A única exceção seria a impossibilidade de retirada durante o stay period quando o bem for declarado essencial, situação já superada; c) findo o período de blindagem e inexistindo declaração judicial expressa e vigente de essencialidade do bem, estão preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se o prosseguimento regular da demanda; d) por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que se determine a imediata retomada da ação de busca e apreensão.
É o relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da questão, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão do efeito suspensivo.
Não basta a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. É imprescindível que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarrete dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, justificando a excepcional antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional.
No caso concreto, não se vislumbra o requisito da urgência que autorize a concessão do efeito suspensivo pretendido.
A decisão agravada, proferida em 14-10-2025, suspendeu o feito pelo prazo de até 1 (um) ano, ressalvando expressamente a possibilidade de levantamento da suspensão se as circunstâncias da recuperação judicial permitirem. Confira-se (evento 56, 1G):
"SUSPENDE-SE a presente ação de busca e apreensão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo de levantamento da suspensão se as circunstâncias da recuperação judicial permitirem."
Observe-se que o prazo de suspensão estabelecido não é definitivo, mas, sim provisório, justamente para permitir que o juízo de origem monitore a evolução do processo recuperacional e, sendo o caso, autorize o prosseguimento da execução antes do decurso do ano.
Além disso, os argumentos invocados pelo agravante dizem respeito ao mérito recursal – notadamente a interpretação do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005 e os efeitos temporais da declaração de essencialidade – e não propriamente à configuração de urgência que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida.
Ademais, o bem permanece identificado e vinculado ao processo de recuperação judicial, sob fiscalização do juízo recuperacional e da administração judicial, o que reduz significativamente o risco de dilapidação patrimonial alegado pelo agravante.
Dessa forma, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de tal modo que aguardar a manifestação da parte agravada em sede de contrarrazões não acarretará grave dano ou prejuízo irreparável ao agravante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFERE-SE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão.
Intimem-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157254v10 e do código CRC b70ec8a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:35
5092538-95.2025.8.24.0000 7157254 .V10
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