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Decisão 5092547-17.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5092547-17.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7246586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092547-17.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092547-17.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por D. H. C. D. S. (AUTOR) contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Rodrigo Tavares Martins nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) registrada sob o n. 5092547-17.2024.8.24.0930, proposta em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. (RÉUS), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, inc. IV, do CPC, sob o fundamento de que as dívidas apresentadas não comprometeriam o mínimo existencial fixado pelos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023 (Evento 88, SENT1).

(TJSC; Processo nº 5092547-17.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092547-17.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092547-17.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por D. H. C. D. S. (AUTOR) contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Rodrigo Tavares Martins nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) registrada sob o n. 5092547-17.2024.8.24.0930, proposta em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. (RÉUS), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, inc. IV, do CPC, sob o fundamento de que as dívidas apresentadas não comprometeriam o mínimo existencial fixado pelos Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023 (Evento 88, SENT1). A demanda tem por objeto a limitação de descontos decorrentes de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, ante alegado comprometimento do mínimo existencial, para o fim de se permitir a ordem de repactuação de dívidas. Em suas razões recursais (Evento 96, APELAÇÃO1, p. 1-9), esclarece o recorrente, no tocante aos fatos, que ajuizou a demanda objetivando o “reconhecimento de sua condição de superendividamento e a homologação de um plano de pagamento adequado às suas possibilidades financeiras” (p. 3), apresentando documentos comprobatórios nos Eventos 1, 8, 78 e 85. Argumenta que a decisão ignorou parte das dívidas e aplicou de forma equivocada o Decreto n. 11.567/2023, pois “considerou apenas os valores constantes na emenda à inicial (Evento 85), ignorando outros débitos já apresentados e comprovados pelo Apelante” (p. 4-5). Defende a aplicação da teoria da causa madura, requerendo julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC: “o processo foi devidamente instruído [...] encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, evitando-se dilações indevidas e desnecessária repetição processual” (p. 4). O recorrente também pleiteia a revisão dos contratos firmados com os Apelados, alegando “cobrança de juros e encargos abusivos, ausência de informação clara sobre o Custo Efetivo Total (CET) e aplicação de tarifas indevidas” (p. 8), invocando os arts. 6º, inc. V e 51, inc. IV e § 1º, inc. III, do CDC e a Súmula 530 do STJ. Sustenta que a sentença violou o dever de valoração da prova (art. 371 do CPC) e o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), pois “desconsiderou provas robustas apresentadas nos autos, violando o dever previsto no art. 371 do CPC” (p. 9). Em sede de juízo de reconsideração, manteve-se a sentença (Evento 101, DESPADEC1), e intimados, os réus - com exceção da ré CIB Consultoria - apresentaram suas contrarrazões (Evento 111, CONTRAZAP1 e Evento 113, CONTRAZ1). Na sequência, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. O recurso é cabível, tempestivo e o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária, admitindo-se, então, o processamento. A controvérsia central do recurso reside na impossibilidade de extinção da ação por ausência de pressuposto, e o pedido para que seja assegurada a continuidade do procedimento na instância de origem. De pronto, rejeita-se a possibilidade de julgamento imediato ante a arguição de causa madura, porquanto sabido que a ação em questão possui procedimento bifásico, sendo que, no caso, apenas se deliberou sobre a impossibilidade de dar prosseguimento ao feito para a segunda fase, não sendo possível nesta etapa inicial proferir-se sentença de imposição de pagamento e deliberação sobre questões relativas aos contratos objeto da lide sem decisão em primeiro grau e contraditório sobre tais questões. Cabe dizer, ainda, que a ação de superendividamento não substitui a ação revisional, nem se presta à análise jurídica detalhada das cláusulas contratuais, que é própria da ação revisional, a qual, por sua vez, não pode ser usada para reexame de mérito ou como recurso contra decisões já transitadas em julgado. Nesse rumo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...]PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PARA READEQUAR AS PARCELAS CONTRATADAS E PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO NÃO OBSERVADO NA HIPÓTESE. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...]. (TJSC, Apelação n. 5001228-76.2025.8.24.0042, 6ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 02.10.2025). Assim, ainda que possam ser alvo de análise questões relativas a abusos e ilegalidades para a fixação de plano de pagamento compulsório, tais questões, como dito, são próprias da segunda fase da demanda de repactuação e por isso não há como neste momento se deliberar sobre abusividades, inclusive porquanto não analisadas nos autos de origem. Outrossim, conforme preceitua a Súmula 381 do Superior não destoa do parâmetro estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023 ao analisar ações de repactuação de dívidas" (TJSC, Apelação n. 5002325-51.2023.8.24.0020, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024). 2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE RECORRIDA. SITUAÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM O EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5025747-27.2024.8.24.0018, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 20.03.2025). Portanto, à míngua do reportado requisito para o processamento da actio, a mantença da sentença é medida que se impõe. Ante a conservação do decreto de indeferimento da inicial, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais fica mantida, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade judiciária. Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, arbitro em favor dos respectivos patronos dos réus que apresentaram contrarrazões honorários advocatícios sucumbenciais no valor global de R$ 800,00 (oitocentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade do encargo, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Conclusão. Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, e fixo honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246586v25 e do código CRC 8ce48b64. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 07/01/2026, às 18:29:43     5092547-17.2024.8.24.0930 7246586 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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