Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7110161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092549-27.2025.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000017-21.2024.8.24.0031/ RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V. M., contra a demora do juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC que, nos autos do PEC n. 8000017-21.2024.8.24.0031, ainda não analisou pedido de progressão de regime e de livramento condicional. O Impetrante informou que "no seq. 124.1, na data de 16/10/2025, foi protocolado pedido concessão de progressão de regime ao aberto, com data estipulada para atingimento do requisito objetivo em 24/10/2025 e concessão de livramento condicional com data estipulada para 27/10/2025."
(TJSC; Processo nº 5092549-27.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7110161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092549-27.2025.8.24.0000/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000017-21.2024.8.24.0031/
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V. M., contra a demora do juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial/SC que, nos autos do PEC n. 8000017-21.2024.8.24.0031, ainda não analisou pedido de progressão de regime e de livramento condicional.
O Impetrante informou que "no seq. 124.1, na data de 16/10/2025, foi protocolado pedido concessão de progressão de regime ao aberto, com data estipulada para atingimento do requisito objetivo em 24/10/2025 e concessão de livramento condicional com data estipulada para 27/10/2025."
Continuou afirmando que "passados as datas dos atingimentos dos requisitos objetivos para concessão do direito, nenhuma manifestação do juízo executor foi proferida. Tal demora configura flagrante excesso de prazo, violando o direito do apenado à razoável duração do processo e ao julgamento célere de pedidos que podem resultar em sua imediata liberdade, bem como viola o art. 1.024 do CPC. A análise da matéria, por sua natureza, deve ter prioridade, sob pena de se perpetuar indevidamente a segregação do apenado."
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que se determine que a autoridade coatora analise, com urgência, os pedidos de progressão ao regime aberto.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1)
O pleito liminar foi indeferido. (evento 5, DESPADEC1)
A autoridade coatora prestou informações. (evento 11, INF_HABEAS_CORP1)
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. Gilberto Callado de Oliveira opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (evento 14, PROMOÇÃO1)
É o breve relatório.
VOTO
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
Com efeito, muito embora a insurgência seja afeta à execução penal, ela consiste em impugnar eventual moral por parte do juízo da execução, de modo que não há falar em possibilidade de interposição de recurso próprio, uma vez que inexiste, propriamente, decisão a ser impugnada.
Feita esta breve consideração, não há ilegalidade a ser reparada.
O juízo da execução antecipou a audiência de justificação, a qual já foi realizada (SEEU, Seq. 181.1).
Na mesma ocasião, a autoridade apontada como coatora decretou a regressão ao regime semiaberto, determinou a perda de 1/6 das remições e abriu vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pleito de progressão de regime realizado pela defesa, diante das novas anotações realizadas no respectivo PEC.
Nesse contexto, ao menos por ora, não há ilegalidade decorrente de eventual mora do juízo a quo, uma vez resta apenas a manifestação do Parquet para que se proceda à análise do pleito defensivo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem.
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Documento:7110162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092549-27.2025.8.24.0000/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000017-21.2024.8.24.0031/
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA EM FACE DE SUPOSTA DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO DO REGIME PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, DETERMINOU A PERDA DE 1/6 DAS REMIÇÕES CONCEDIDAS E ABRIU VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O PLEITO DEFENSIVO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE MORA DA AUTORIDADE COATORA A SER REPARADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5092549-27.2025.8.24.0000/
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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