Órgão julgador: Turma Cível, unânime, rel. Des. Hector Valverde Santana, j. em 08.11.2021). Indemonstrado que o administrador tenha atuado de forma contrária aos interesses da empresa, não há porquê destitui-lo do cargo de administrador. Portanto, "não estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, exigindo a questão maior dilação probatória, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida" (TJMG -Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.068237-9/001, de Montes Claros, 13ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. em 31.08.2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7190203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092556-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO J. F. D. G., H. F. D. S. e A. F. R. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO RECONHECIMENTO SOCIEDADE DE FATO, RESOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO FORMAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada em desfavor de S. D. N. C., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelos primeiros, em desfavor do segundo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5092556-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma Cível, unânime, rel. Des. Hector Valverde Santana, j. em 08.11.2021). Indemonstrado que o administrador tenha atuado de forma contrária aos interesses da empresa, não há porquê destitui-lo do cargo de administrador. Portanto, "não estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, exigindo a questão maior dilação probatória, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida" (TJMG -Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.068237-9/001, de Montes Claros, 13ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. em 31.08.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7190203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092556-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
J. F. D. G., H. F. D. S. e A. F. R. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO RECONHECIMENTO SOCIEDADE DE FATO, RESOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO FORMAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada em desfavor de S. D. N. C., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelos primeiros, em desfavor do segundo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1):
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato, Resolução Parcial da Sociedade com Exclusão de Sócio Formal c/c Apuração de Haveres c/c Pedido de Tutela de Urgência, aforada por J. F. D. G., A. F. R. e H. F. D. S. em desfavor de S. D. N. C..
A parte autora alega que constituiu a sociedade empresária Vitale Imóveis Ltda. com o réu, o qual foi incluído no contrato social detendo 47,49% das quotas.
Sustenta que a participação do réu sempre foi meramente formal, limitada a atividades pontuais de corretagem imobiliária, sem envolvimento na gestão, estratégia ou operação da sociedade e que jamais realizou qualquer aporte financeiro, tampouco contribuiu efetivamente para a constituição, manutenção ou expansão da empresa.
Aduz que os demais sócios, autores da demanda, foram os responsáveis exclusivos pelos aportes financeiros e pela condução das atividades empresariais, inclusive com a atuação constante do sócio de fato H. F. D. S., cuja integração à sociedade, embora não formalizada no contrato social, é reconhecida pelos demais integrantes como legítima, diante de sua participação ativa na gestão da empresa.
Ainda, afirma que, após o réu manifestar extrajudicialmente a pretensão de receber R$ 300.000,00 pela sua retirada da sociedade, os autores apresentaram contranotificação em 22.07.2025, propondo sua saída mediante pagamento de R$ 47.500,00, valor que considerava a ausência de aportes, a atuação limitada e a compensação de valores previamente negociados entre o réu e o sócio de fato.
A proposta, contudo, foi rejeitada pelo réu, que se manteve irredutível na pretensão de receber valor considerado desproporcional pelos autores. A parte autora sustenta que a conduta do réu revela tentativa de enriquecimento sem causa, quebra da affectio societatis e incompatibilidade com os objetivos sociais, justificando sua exclusão judicial.
Diante disso, pugnou pela tutela de urgência para que seja deferida a imediata exclusão do réu do quadro societário da empresa, com a devolução dos pertences que estiverem em sua posse, a autorização para que os autores comuniquem preventivamente os clientes acerca do seu afastamento, a suspensão dos poderes societários do réu, impedindo-o de praticar quaisquer atos de gestão, representação ou deliberação em nome da sociedade, bem como a regularização, no prazo de dez dias, dos contratos eventualmente firmados pelo réu em nome da empresa.
No mérito, requereu o reconhecimento do sócio de fato H. F. D. S. como integrante da sociedade, a exclusão definitiva do réu do quadro societário, a comprovação das contribuições e aportes eventualmente realizados pelo réu, a apuração dos haveres mediante perícia contábil judicial.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que:
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não demonstrou de forma efetiva a probabilidade do direito alegado e o receio de dano ou risco ao andamento processual na peça de ingresso.
No caso concreto, embora os autores tenham apresentado narrativa detalhada sobre a ausência de contribuição efetiva do réu à sociedade e sua atuação limitada, verifica-se que os elementos probatórios trazidos aos autos, até o momento, se restringem a notificações e contranotificações extrajudiciais, bem como a alguns comprovantes de aportes financeiros realizados pelos demais sócios.
Não há, contudo, qualquer demonstração contábil ou documental que permita aferir, com segurança, a real estrutura patrimonial da empresa, a efetiva participação (ou não) do réu nas atividades sociais, tampouco a repercussão econômica de sua conduta para o funcionamento da sociedade.
Outrossim, a alegação de que o réu estaria interferindo em negociações já concluídas, abordando indevidamente clientes e expondo negativamente a imagem da empresa, também não foi acompanhada de qualquer prova que permita aferir a veracidade da conduta imputada.
Além disso, a exclusão de sócio, ainda que provisória, impõe o risco de gerar irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, sendo medida excepcional que somente se justifica diante de elementos concretos que evidenciem, a probabilidade do direito alegado e o risco efetivo de dano à sociedade, o que não se vislumbra, ao menos, nessa análise sumária.
Dessa forma, diante da fragilidade probatória e da ausência de elementos objetivos que demonstrem o risco concreto de dano irreparável à empresa, entende-se que é necessário a produção probatória mínima, quando será possível avaliar com maior segurança a extensão da participação do réu e a viabilidade da exclusão societária pretendida.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior (JUCESC) para a devida averbação provisória do afastamento do sócio agravado, garantindose a publicidade e a segurança jurídica das relações empresariais;
d) que seja igualmente autorizada a comunicação formal aos clientes, parceiros e fornecedores da empresa, a fim de cientificá-los do afastamento do referido sócio e resguardar a imagem e a estabilidade comercial da sociedade empresária;
e) que seja deferida a transferência imediata de titularidade dos contratos essenciais à operação da empresa, como contrato de locação do imóvel comercial e outros, atualmente em nome pessoal do sócio afastado, determinando-se sua regularização em nome da pessoa jurídica ou de outro sócio, de modo a preservar a continuidade das atividades empresariais e evitar bloqueios ou interrupções que comprometam o resultado útil do processo;
f) que, se necessário, sejam expedidos ofícios às concessionárias, instituições financeiras e à locadora, para que sejam providenciadas as alterações cadastrais e contratuais correspondentes, sob supervisão da administração legítima da empresa;
g) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC;
h) Ao final, o provimento definitivo do presente agravo, confirmando-se a tutela recursal e determinando-se a manutenção do afastamento do agravado até o deslinde da lide principal;
i) A condenação do agravado ao pagamento das custas e demais cominações legais, diante de sua resistência infundada e comportamento processual de má-fé, conforme previsão do art. 81 do CPC.
A tutela recursal restou indeferida (evento 9, DESPADEC1).
A parte agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a tutela recursal (evento 24, EMBDECL1).
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
I - Agravo de instrumento
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 Mérito
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravante em desfavor da parte agravada.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois o sócio agravado não integralizou sua quota social, não participa efetivamente da gestão, cria instabilidade nas relações com clientes e fornecedores e mantém em seu nome contratos essenciais ao funcionamento da empresa, gerando risco de prejuízo imediato ao regular desenvolvimento das atividades empresariais. Afirma, ainda, que o próprio agravado manifestou intenção de retirada, condicionada apenas a valores de haveres desproporcionais, o que demonstraria a quebra da affectio societatis e justificaria sua exclusão cautelar.
Com efeito, a parte autora relata a ausência de aportes financeiros e de contribuição da parte ré à sociedade, fazendo alusão a "acordos tácitos", práticas reiteradas e estrutura societária de fato, composta por sócio não formalmente investido no quadro social.
Entretanto, o acervo probatório que acompanha a exordial, composto por notificações extrajudiciais e comprovantes de transferências bancárias, não se mostra suficiente, ao menos nesta fase embrionária do processo, para comprovar as faltas imputadas ao sócio réu, tampouco o alegado risco de comprometimento das atividades da empresa (evento 1, APRES DOC5 a evento 1, APRES DOC10).
Ademais, cumpre destacar que a parte agravada, ao responder à contranotificação, negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando, inclusive, ter sido privado do acesso aos sistemas utilizados pela empresa e dos canais de comunicação internos (evento 1, OUT9).
Tal controvérsia, ao invés de autorizar medida imediata e de efeitos graves, como o afastamento cautelar de sócio, impõe a necessidade de instrução probatória mais aprofundada, não sendo viável sua resolução em sede de cognição sumária.
Ademais, o afastamento liminar de sócio constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de forma inequívoca, a incompatibilidade entre os sócios a ponto de comprometer a sobrevivência da sociedade, o que, como bem observou o Juízo de origem, não se depreende dos autos neste momento processual.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO AFASTAMENTO LIMINAR DO AGRAVADO DA GESTÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A PRÁTICA DE ATOS PREJUDICIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR-SE EVENTUAL VIOLAÇÃO DOS DEVERES SOCIETÁRIOS PELO ADMINISTRADOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O apeamento de sócio administrador, por decisão judicial, é providência radical admitida em situações excepcionais, nas quais se demonstre a prática de atos de gestão desfavoráveis à pessoa jurídica ou à sua higidez financeira (TJDFT - Agravo de Instrumento nº 0707073-78.2021.8.07.0000, de Brasília, 2ª Turma Cível, unânime, rel. Des. Hector Valverde Santana, j. em 08.11.2021). Indemonstrado que o administrador tenha atuado de forma contrária aos interesses da empresa, não há porquê destitui-lo do cargo de administrador. Portanto, "não estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, exigindo a questão maior dilação probatória, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida" (TJMG -Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.068237-9/001, de Montes Claros, 13ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. em 31.08.2023).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008149-17.2024.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
E, de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA COM A EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO E DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFIANÇA E DE LISURA POR PARTE DO AGRAVADO, O QUE COMPROMETERIA O BOM ANDAMENTO DOS NEGÓCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA E DE CONFERIR IMEDIATA VEROSSIMILHANÇA ÀS AFIRMAÇÕES DE SUPOSTA DERROCADA EMPRESARIAL E DE QUE A SAÍDA DO SÓCIO MINORITÁRIO É IMPRESCINDÍVEL PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019557-73.2022.8.24.0000, do , este Relator, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023).
Assim, não preenchido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência.
II - Embargos de declaração
Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal resta prejudicada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Embargos de declaração prejudicados.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7190203v4 e do código CRC 0d89a465.
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Documento:7190204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092556-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C EXCLUSÃO DE SÓCIO E APURAÇÃO DE HAVERES. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALMEJADO AFASTAMENTO CAUTELAR DO SÓCIO FORMAL DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE SOCIETÁRIA OU A PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À SOCIEDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL PREJUDICADA, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Embargos de declaração prejudicados. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7190204v4 e do código CRC 99266d91.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5092556-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 313 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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