AGRAVO – Documento:7250536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092568-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto Município de Presidente Getúlio, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, que, nos autos do "cumprimento de sentença" de n. 50016686620258240141, reputou despicienda a realização de audiência conciliatória. Alegou a agravante, em síntese, que "em seu art. 100, § 20, estabelece expressamente a faculdade de conciliação no âmbito da expedição de precatórios, sendo certo que a busca do consenso constitui um dos pilares do processo, conforme previsto também nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC".
(TJSC; Processo nº 5092568-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092568-33.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto Município de Presidente Getúlio, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, que, nos autos do "cumprimento de sentença" de n. 50016686620258240141, reputou despicienda a realização de audiência conciliatória.
Alegou a agravante, em síntese, que "em seu art. 100, § 20, estabelece expressamente a faculdade de conciliação no âmbito da expedição de precatórios, sendo certo que a busca do consenso constitui um dos pilares do processo, conforme previsto também nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC".
Pugnou, nesse sentido, a designação de audiência de conciliação entre as partes.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Drª. Thais Cristina Scheffer, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 03/12/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que reputou despicienda a realização de audiência conciliatória.
Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
Cinge-se a controvérsia a respeito da suposta obrigatoriedade da audiência de conciliação, no âmbito do cumprimento de sentença.
Contudo, o argumento não merece prosperar.
Isso porque, consoante bem pontuou o magistrado a quo, o § 20, do art. 100, da CF não exige a prévia composição para expedição do precatório.
Outrossim, o próprio ente agravante sublinhou tratar-se de uma faculdade no âmbito da expedição de precatórios, não uma imposição.
Aliado a isso, no presente caso, a CASAN se manifestou, expressamente, pelo desinteresse na composição (evento 14, DOC1).
Com efeito, observo que, a Terceira Câmara de Direito Civil, sob relatoria do Exmo. Des. Saul Steil, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5083892-33.2024.8.24.0000, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o pedido de realização de audiência de conciliação entre as partes.
Sem delongas, a insurgência é improcedente.
Isso porque, embora a autocomposição deva ser estimulada pelo Judiciário, não há imposição legal ao deferimento do pedido de realização da audiência de conciliação formulado pela parte no decurso do processo.
Evidentemente, a audiência conciliatória não é direito subjetivo das partes na fase de cumprimento de sentença, pelo que o indeferimento do pedido tampouco representa qualquer prejuízo à agravante.
Outrossim, é certo que os litigantes são livres para, a qualquer momento, apresentarem propostas de acordo nos autos ou mesmo fora do processo, não sendo a audiência de conciliação o único palco apropriado para celebração de acordos.
Para mais, não há indicativos de que o agravado possua interesse na conciliação, [...].
Já se decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDO DEFERIMENTO DO PLEITO. DESACOLHIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO PROCEDIMENTO COMUM, APÓS A ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. EXECUÇÃO QUE POSSUI RITO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ATO NO PROCESSO EXECUTÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040824-33.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024).
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250536v4 e do código CRC 2e660dbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:36:25
5092568-33.2025.8.24.0000 7250536 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:09.
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