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Decisão 5092612-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092612-52.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7106654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5092612-52.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004305-60.2015.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas em face do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, a fim de definir a competência para processamento e julgamento do Inquérito Policial n. 0004305-60.2015.8.24.0033. De acordo com o suscitante, em síntese, o inquérito policial não trata de infração penal prevista na Lei n. 12.850/2013. Segundo aponta, os elementos probatórios coligidos não permitem identificar os requisitos caracterizadores do mencionado tipo penal, sendo que a mera pluralidade de agentes e divisão de tarefas não configura, por si só, uma associação est...

(TJSC; Processo nº 5092612-52.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7106654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5092612-52.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004305-60.2015.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas em face do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, a fim de definir a competência para processamento e julgamento do Inquérito Policial n. 0004305-60.2015.8.24.0033. De acordo com o suscitante, em síntese, o inquérito policial não trata de infração penal prevista na Lei n. 12.850/2013. Segundo aponta, os elementos probatórios coligidos não permitem identificar os requisitos caracterizadores do mencionado tipo penal, sendo que a mera pluralidade de agentes e divisão de tarefas não configura, por si só, uma associação estável e estruturada, com hierarquia definida (136.1). Já o suscitado, em resumo, pontuou que a investigação versa sobre a prática do delito de organização criminosa e delitos conexos, o que legitima o declínio da competência (127.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através da Exma. Sra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo provimento do conflito, a fim de declarar como competente o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí (12.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106654v9 e do código CRC 5bb28bb5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:45     5092612-52.2025.8.24.0000 7106654 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7106656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5092612-52.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004305-60.2015.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas em face do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, a fim de definir a competência para processamento e julgamento do Inquérito Policial n. 0004305-60.2015.8.24.0033. De acordo com o suscitante, em síntese, o inquérito policial não trata de infração penal prevista na Lei n. 12.850/2013. Segundo aponta, os elementos probatórios coligidos não permitem identificar os requisitos caracterizadores do mencionado tipo penal, sendo que a mera pluralidade de agentes e divisão de tarefas não configura, por si só, uma associação estável e estruturada, com hierarquia definida (136.1). Já o suscitado, em resumo, pontuou que a investigação versa sobre a prática do delito de organização criminosa e delitos conexos, o que legitima o declínio da competência (127.1). Na espécie, a celeuma se resume à presença ou não de indícios de prova acerca da presença de uma organização criminosa. Conforme se extrai do Inquérito Policial (autos n. 0004305-60.2015.8.24.0033), apura-se a prática de estelionato. De acordo com o relatório elaborado pela autoridade policial (1ºG, 1.187), a fraude constituiria na utilização de documentos falsos para aprovação de crédito junto à empresa BRASCOPA e consequente retirada de mercadorias que seriam pagas a posteriori, mediante boletos bancários, o que nunca ocorreu. E, nesse viés, discorda-se das conclusões a que chegaram a 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí e o juízo suscitado. Conforme lição de Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada, 8ª. ed., p. 774), são requisitos para configuração do tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, dentre outros, a associação de 4 ou mais pessoas - com estabilidade e permanência -, além de uma estrutura ordenada, que se caracteriza, ainda que informalmente, pela divisão de tarefas, e geralmente apresentando também hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, poder de intimidação ou até conexão com outras organizações. E tais requisitos, reforça-se, não são, neste momento, evidentes no presente caso. Isso porque, ainda que existam indícios da multiplicidade de agentes, não se tem informações suficientes para se atestar que exista um nível de organização e estruturação típico de organizações criminosas. Isso simplesmente porque, ainda que esteja delineada a multiplicidade de agentes envolvidos, não se tem elementos suficientes para se atestar a presença de estrutura e hierarquia típicas das organizações criminosas, até mesmo porque pouco foi efetivamente apurado acerca da autoria e identificação dos envolvidos. Inclusive, em caso análogo esta Corte já decidiu: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO 3º COLEGIADO DA VARA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, EM FACE DO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE BLUMENAU. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO QUE SE ENCAMINHA PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE ESTELIONATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, POR ORA, DO CRIME PREVISTO NA LEI N. 12.850/2013. COMPETÊNCIA DA VARA DE GARANTIAS. EXEGESE DO ART. 74 DO CPP E ART. 4º, DA RESOLUÇÃO TJSC N. 7/2025. A competência jurisdicional é definida pelas leis de organização judiciária (art. 74 do CPP). A Resolução TJSC nº 7/2025 atribui exclusivamente à Vara Estadual de Organizações Criminosas o julgamento de crimes previstos na Lei nº 12.850/2013. No caso, o inquérito até o momento, versa sobre a prática, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa, não havendo elementos, por ora, da prática de organização criminosa. CONFLITO PROCEDENTE." (TJSC, CJ 5074507-27.2025.8.24.0000, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 21.10.2025) Aliás, cabe aqui lembrar a lição de Cleber Masson, que bem demonstra a diferença entre organização criminosa e outros delitos, como por exemplo a associação criminosa, ao asseverar que "sua estrutura é bem definida e destina-se à prática de infrações penais dotadas de maior gravidade, revelando-se como autêntica estrutura ilícita de poder, ditando e seguindo regras próprias, à margem da autoridade estatal. Existe um modelo empresarial, com comandantes e comandados, todos voltados à prática de atos contrários ao Direito Penal, a exemplo do PCC - Primeiro Comando da Capital - e do CV - Comando Vermelho -, dentre tantas outras facções criminais". Assim, nos termos da Resolução 07/2025 desta Corte, tem-se que a competência do juízo suscitante se dá exclusivamente com base na existência de ilícitos praticados por organizações criminosas, o que, reforça-se, não é evidente: "Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas terão competência privativa e concorrente para: I - processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respectivos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher; II - apreciar, no âmbito da competência definida no inciso I do caput deste artigo: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal". Anote-se, por fim, que a presente decisão não é absoluta, de modo que, uma vez evidenciados os requisitos elencados na Lei n. 12.850/2013, poderão os autos serem remetidos ao juízo especializado. Ante o exposto, voto por dar provimento ao conflito, a fim de determinar a remessa dos autos à Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106656v28 e do código CRC 8afae845. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:45     5092612-52.2025.8.24.0000 7106656 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7106655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Jurisdição Nº 5092612-52.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004305-60.2015.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO COLEGIADO DA VARA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E JUÍZO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE ITAJAÍ. DIVERGÊNCIA DECORRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA PRÁTICA DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR A PRESENÇA DE GRUPO CRIMINOSO QUE ATENDA AOS REQUISITOS DA LEI N. 12.850/2013. HIPÓTESE QUE VEDA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESPECIALIZADO. Nos termos da Resolução 07/2025 desta Corte, compete aos magistrados da Vara Estadual de Organizações Criminosas apreciar inquéritos policiais "referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina", de modo que, ausente elementos suficientes para indicar a prática de crimes por organizações criminosas, não há se falar em competência do Juízo especializado. CONFLITO ACOLHIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao conflito, a fim de determinar a remessa dos autos à Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106655v6 e do código CRC 9135d3d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:45     5092612-52.2025.8.24.0000 7106655 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Conflito de Jurisdição Nº 5092612-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 184 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO CONFLITO, A FIM DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE ITAJAÍ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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