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Decisão 5092624-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092624-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7250048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092624-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOGELSANGER PAVIMENTAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.. Recebido o recurso nesta Instância, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça. Diante disso, determinou-se a intimação da parte agravante, nos termos do que promana o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Escoado o lapso sem manifestação, retornaram os autos conclusos.

(TJSC; Processo nº 5092624-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092624-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOGELSANGER PAVIMENTAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.. Recebido o recurso nesta Instância, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça. Diante disso, determinou-se a intimação da parte agravante, nos termos do que promana o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Escoado o lapso sem manifestação, retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. O recurso, adianta-se, carece de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento de preparo. De acordo com o art. 1.007, caput, da Lei Processual Civil de 2015 (com a mesma redação do art. 511, caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973): No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A este respeito, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ainda plenamente aplicável à hipótese sub judice: (...) O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, em princípio, ser suportados pelo interessado. Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e posterior retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal. (...) Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso. Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos. (...) (Manual do processo de conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 2003. p. 544). Nesta Instância, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça. Diante disso, determinou-se a intimação da parte agravante, nos termos do que promana o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Nada obstante, o interstício concedido escoou sem manifestação. Assim, diante da total inércia da parte agravante em responder ao chamamento judicial, apesar do lapso assinado para aludido propósito, imperativo o reconhecimento da deserção do reclamo. Ante o exposto, não há dúvida que falta à insurgência requisito objetivo de admissibilidade. Conclusão. Dessarte, não conheço do recurso, porque deserto. Custas legais. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250048v3 e do código CRC b31089f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 07/01/2026, às 18:29:33     5092624-66.2025.8.24.0000 7250048 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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