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Decisão 5092632-43.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092632-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092632-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  E. D. S. C. em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência n.º 5002332-22.2025.8.24.0166  que indeferiu a tutela de urgência. Alega a parte agravante, em síntese, que em decorrências de problemas de saúde, o pagamento dos empréstimos realizados com o banco agravado, tornaram-se excessivamente onerosos.

(TJSC; Processo nº 5092632-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092632-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  E. D. S. C. em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência n.º 5002332-22.2025.8.24.0166  que indeferiu a tutela de urgência. Alega a parte agravante, em síntese, que em decorrências de problemas de saúde, o pagamento dos empréstimos realizados com o banco agravado, tornaram-se excessivamente onerosos. Referiu que a decisão agravada viola o art. 492, CPC, pois o pedido de aplicação da lei do superendividamento é subsidiário, devendo ser analisado somente ao final. A conversão dos autos para o superendividamento fez com que fosse agendada uma audiência para 13/11/2025, que caso ocorra, prejudicará o andamento processual, esvaziando o pedido rescisório, criando consequência jurídica contra a vontade da agravante. Requereu a aplicação da teoria da imprevisão e a necessidade de prosseguimento do feito quanto ao pedido de rescisão do contrato. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 14/10/2025, o Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 13, origem). 1.3) Da decisão monocrática Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 11/11/2025, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado. 1.4) Das contrarrazões Evento 11. Após, ascenderam os autos a este Colegiado.  Este é o relatório. 2.1) Do juízo de admissibilidade Compulsando os autos na origem, vê-se que foi proferida sentença, em 10/12/2025, no seguintes termos: Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos consectários fica suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Logo, o presente agravo perdeu o objeto, pelo que deve ser extinto. Sobre a perda do objeto recursal, explica a doutrina: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 818). É o entendimento retratado na jurisprudência do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018473-71.2021.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2022). 3.0) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, não conheço do recurso, pelo que prejudicado o exame do seu mérito. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243221v3 e do código CRC 712d695c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:31     5092632-43.2025.8.24.0000 7243221 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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