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Decisão 5092633-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092633-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092633-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. O. D. H. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5125919-20.2025.8.24.0930, em trâmite no 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que consistia na permissão de depósito do valor incontroverso das parcelas do financiamento, a proibição de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes, afastamento da mora e a manutenção da posse do veículo (Chevrolet/Cruze HB Sport LT 1.8, 2014/2014, placas QHO-9600).

(TJSC; Processo nº 5092633-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092633-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. O. D. H. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5125919-20.2025.8.24.0930, em trâmite no 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que consistia na permissão de depósito do valor incontroverso das parcelas do financiamento, a proibição de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes, afastamento da mora e a manutenção da posse do veículo (Chevrolet/Cruze HB Sport LT 1.8, 2014/2014, placas QHO-9600).   Pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação de tutela recursal, porque os juros são abusivos.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Quanto à temática dos juros, sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº 382) e que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (STJ –Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).     Em fevereiro de 2024, o agravante entabulou cédula de crédito bancário com o agravado, na qual foram estipulados juros remuneratórios em  2,55% ao mês e  35,29% ao ano (Evento 1, CONTR9, 1G). Para o período e a modalidade de contratação realizada, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 1,93% ao mês e 25,85% ao ano.   Como se vê, as taxas contratadas excedem, de maneira significativa, a média de mercado. Logo, à primeira vista, identifica-se abusividade nisso.   Evidenciado, assim, o requisito da probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo, concedo a antecipação da tutela recursal para:   1) determinar a consignação das parcelas no valor que se entende como sendo o devido, calculado de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O montante eventualmente vencido deverá ser depositado em Juízo, em 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deverá coincidir com o seu respectivo vencimento;   2) vedar a inserção/manutenção do nome do agravante em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00 e    3)  manter o agravante na posse do bem, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.   Comunique-se o Juízo a quo.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165200v9 e do código CRC ab4aa010. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 03/12/2025, às 17:14:46     5092633-28.2025.8.24.0000 7165200 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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