AGRAVO – Documento:7062800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092684-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por G. U. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000624-31.2018.8.24.0020, cujo teor a seguir se transcreve: Verifico do extrato de consulta ao Prevjud que o executado aufere renda mensal superior a R$ 4.500,00 a título de aposentadoria. Adianto que é caso de deferir o pedido. Como é sabido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o salário é verba impenhorável, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, que admitem a penhora quando:
(TJSC; Processo nº 5092684-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092684-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por G. U. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000624-31.2018.8.24.0020, cujo teor a seguir se transcreve:
Verifico do extrato de consulta ao Prevjud que o executado aufere renda mensal superior a R$ 4.500,00 a título de aposentadoria.
Adianto que é caso de deferir o pedido.
Como é sabido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o salário é verba impenhorável, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, que admitem a penhora quando:
a) o montante exceder cinquenta salários mínimos; ou
b) se tratar de crédito decorrente de prestação alimentícia.
Tais exceções, contudo, não se aplicam ao caso concreto, pois o crédito perseguido não decorre de prestação alimentícia; e a remuneração percebida pelo devedor é inferior a cinquenta salários mínimos.
Todavia, além das exceções legais, o Superior , usualmente adotado por este Tribunal de Justiça como norte para a concessão do benefício almejado, critérios que levam em conta o cenário financeiro da família como um todo.
4. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
5. Intime-se. Após, voltem conclusos.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062800v7 e do código CRC d72e876a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:33:37
5092684-39.2025.8.24.0000 7062800 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:50.
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