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Decisão 5092711-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092711-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7221821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092711-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, indeferiu os pedidos liminares formulados na petição inicial da ação revisional de contrato bancário. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição agravada, no qual foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 2,69% ao mês (37,54% ao ano), superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,94% ao mês e 25,90% ao ano), o que configuraria abusividade. Aduz, ainda, a cobrança de tarifas no valor aproximado de R$ 1.787,58 e seguro de R$ 1.600,00, caracterizando venda casada. A...

(TJSC; Processo nº 5092711-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092711-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, indeferiu os pedidos liminares formulados na petição inicial da ação revisional de contrato bancário. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição agravada, no qual foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 2,69% ao mês (37,54% ao ano), superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,94% ao mês e 25,90% ao ano), o que configuraria abusividade. Aduz, ainda, a cobrança de tarifas no valor aproximado de R$ 1.787,58 e seguro de R$ 1.600,00, caracterizando venda casada. Afirma que já adimpliu valores superiores aos devidos e pleiteia a revisão contratual. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para depósito judicial do valor incontroverso (R$ 640,88 mensais), calculado conforme a taxa média do BACEN, bem como a suspensão de medidas de cobrança, negativação e busca e apreensão do veículo. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a probabilidade do direito e o perigo de dano, evidenciado pelo risco de inscrição em cadastros restritivos e perda do bem essencial, e pugna pela reforma do decisum para concessão da tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas, a manutenção da posse do veículo e a limitação provisória dos encargos à taxa média de mercado.  O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).  As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 18, CONTRAZ1). Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório.  Quanto ao pleito revisional, o Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022). Nada obsta, todavia, que com o avançar do trâmite processual de primeiro grau, o magistrado e consequente produção probatória, o magistrado a quo altere o posicionamento. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo.  Ora, subsistem os argumentos da decisão liminar, devendo-se ater, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022). Nada obsta, todavia, que com o avançar do trâmite processual de primeiro grau, o magistrado e consequente produção probatória, o magistrado a quo altere o posicionamento.  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221821v2 e do código CRC ca6ab61b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:03:50     5092711-22.2025.8.24.0000 7221821 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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