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Decisão 5092794-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092794-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7271631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092794-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. A. D. S. opôs embargos de declaração contra decisão que rejeitou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 10, DOC1). Em suas razões, alegou que a decisão embargada apresentou contradição interna, pois, ao indeferir o pedido, reproduziu precedente afirmando que a revisão dos encargos contratuais não retira a liquidez e exigibilidade do título, mas condiciona a execução ao recálculo dos valores conforme os parâmetros da revisão. Contudo, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito e afastou a prejudicialidade externa, ignorando que o objeto do agravo é apenas suspender os atos executórios até que se realize o recálculo obrigatório dos valores.

(TJSC; Processo nº 5092794-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092794-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. A. D. S. opôs embargos de declaração contra decisão que rejeitou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 10, DOC1). Em suas razões, alegou que a decisão embargada apresentou contradição interna, pois, ao indeferir o pedido, reproduziu precedente afirmando que a revisão dos encargos contratuais não retira a liquidez e exigibilidade do título, mas condiciona a execução ao recálculo dos valores conforme os parâmetros da revisão. Contudo, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito e afastou a prejudicialidade externa, ignorando que o objeto do agravo é apenas suspender os atos executórios até que se realize o recálculo obrigatório dos valores. Sustentou, ainda, que não é logicamente possível afastar o pedido cujo único objetivo é impedir a execução com valores reconhecidamente viciados, pois o próprio precedente citado impõe essa cautela. Destacou que o recálculo somente poderá ocorrer após o julgamento das apelações interpostas nos autos n. 5104174-52.2023.8.24.0930, em razão do efeito suspensivo automático do art. 1.012, caput, do CPC. Enquanto pendente a definição judicial do débito, inexiste parâmetro válido para prosseguir a execução, sendo indispensável aguardar a estabilização do julgado. Por fim, requereu (evento 17, DOC1): Diante do exposto, requer-se o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja eliminada a contradição apontada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Contrarrazões foram apresentadas (evento 23, DOC1). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A embargante sustentou a contradição na decisão de evento 10, sob o argumento de que, ao reconhecer que a revisão contratual condiciona a execução ao recálculo dos valores, seria incoerente indeferir a suspensão dos atos executórios. A tese não prospera. De plano, ressalvo que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, é relevante pontuar que o trecho do julgado citado nos aclaratórios — “a revisão dos encargos não retira a liquidez e exigibilidade do título, mas tão somente condiciona ao recálculo dos valores executados” — não implica suspensão automática da execução. Significa apenas que, caso haja revisão, os valores serão ajustados oportunamente, sem afetar a exigibilidade do título executivo. A interpretação firmada em cognição sumária, portanto, é compatível com o art. 784, §1º, do CPC, que expressamente dispõe que a propositura de ação relativa ao débito não inibe a execução. Além disso, o indeferimento do efeito suspensivo baseou-se na ausência de garantia do juízo, requisito objetivo do art. 919, §1º, do CPC e consolidado pelo STJ no REsp 1.272.827/PE. Sem penhora, depósito ou caução suficientes, não há sequer possibilidade legal de atribuir efeito suspensivo aos embargos, independentemente da alegada prejudicialidade externa. Por tais razões, não há contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão do decisum, uma vez que reconhecer eventual recálculo do débito não equivale a admitir suspensão do feito executivo sem observância dos requisitos legais. É o que basta, por ora, à rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271631v5 e do código CRC 9cdd7ac9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 13/01/2026, às 16:25:16     5092794-38.2025.8.24.0000 7271631 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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