AGRAVO – Documento:7214436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092843-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório L. V. R. C. e J. M. C., interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos do procedimento comum cível n. 5021109-08.2025.8.24.0020, no qual figuram como autores, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita (evento 18, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento. Defendem fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovaram a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Nesse aspe...
(TJSC; Processo nº 5092843-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7214436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092843-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
L. V. R. C. e J. M. C., interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos do procedimento comum cível n. 5021109-08.2025.8.24.0020, no qual figuram como autores, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita (evento 18, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento. Defendem fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovaram a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Nesse aspecto, sustentam que "[...] a renda familiar advém de atividade autônoma de pequena escala, sem empregados e com receita bruta anual modesta, incapaz de suportar simultaneamente aluguel, despesas familiares regulares e custas judiciais de uma ação cujo valor da causa foi retificado para R$ 305.279,00". Por estes motivos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma do interlocutório para deferir-lhes a Justiça Gratuita.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (evento 10, DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento)
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial.
II - Decisão
1. Admissibilidade
Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo.
2. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Assim extrai-se da Lei Processual Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]"
O Regimento Interno deste , de acordo com os quais a hipossuficiência se caracteriza pelo percebimento de renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, descontados os valores despendidos com aluguel de moradia e sustento de dependentes, na proporção de meio salário mínimo por dependente, situação que se ajusta ao caso dos autos (Agravo de Instrumento n. 4014104-27.2016.8 .24.0000, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j . 2-5-2017)" (TJSC - AI: 50181431120208240000 TJSC 5018143-11.2020.8 .24.0000, Relator.: Renaje Andersen, Data de Julgamento: 11/08/2020, 2ª Câmara de Direito Comercial).
Salienta-se, ademais, que não há no caderno processual sinais de ocultamento de valores ou ainda indícios de que a parte requerente da benesse tenha vultoso patrimônio (evento 12, DECL4).
Neste tocante, imperioso frisar que a concessão do benefício da Justiça Gratuita não pressupõe a miserabilidade absoluta do jurisdicionado, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família.
Por fim e não menos importante, cabe registrar que o mesmo Magistrado que prolatou a decisão vergastada, concedeu a benesse aos agravantes em autos diversos em decisum superveniente (cumprimento de sentença n. 5017725-37.2025.8.24.0020) - (evento 20, DOC2), fato este que reforça o enquadramento dos recorrentes nas condições necessárias ao deferimento do beneplácito da justiça gratuita.
Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a condição dos agravantes se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita.
Oportunamente, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL. MOTORISTA SOCORRISTA. DOCUMENTOS QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE POSSES MÓVEIS E IMÓVEIS E A PRESENÇA DE DEPENDENTES INFANTES NO NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. É desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família (TJSC, AI n. 2014.088613-5, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015). (TJSC, AI 5002758-57.2019.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão SÔNIA MARIA SCHMITZ, julgado em 22/10/2020)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV E XXXV. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Ademais, a concessão do benefício neste estágio processual, não impede, que diante de elementos de provas convincentes, venha ser revista e cassada, até mesmo de ofício pelo magistrado. (TJSC, AI 5026446-14.2020.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCUS TULIO SARTORATO, julgado em 15/12/2020)
Portanto, diante do fundamentos alhures expostos, não se revela razoável o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representa afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição. Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da suscitada hipossuficiência financeira e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica da agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder aos agravantes o benefício da Justiça Gratuita.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214436v7 e do código CRC caef6bb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:54
5092843-79.2025.8.24.0000 7214436 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:04.
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