AGRAVO – Documento:7265180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092849-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BINDER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e A. J. B. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000017-56.2011.8.24.0022/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 530, 1G): Considerando que o cálculo homologado no evento 385 é definitivo, devendo ser observado o seguinte: Isto posto, HOMOLOGO o valor de R$19.663,68 deste cumprimento de sentença, sendo R$17.876,08 do principal e R$1.787,60 de honorários advocatícios, montante atualizado até 28/2/2022, incidindo correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano até a liquidação do débito. Intimar as partes.
(TJSC; Processo nº 5092849-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092849-86.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BINDER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e A. J. B. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000017-56.2011.8.24.0022/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 530, 1G):
Considerando que o cálculo homologado no evento 385 é definitivo, devendo ser observado o seguinte:
Isto posto, HOMOLOGO o valor de R$19.663,68 deste cumprimento de sentença, sendo R$17.876,08 do principal e R$1.787,60 de honorários advocatícios, montante atualizado até 28/2/2022, incidindo correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano até a liquidação do débito. Intimar as partes.
Ademais do trânsito em julgado dessa decisão, tem-se que a capitalização semestral de juros é questão que interessa ao banco credor e não ao devedor.
O saldo de R$19.663,68 deve ser atualizado pelo INPC e juros de 12% ao ano, desde 28/2/2022 até a presente data.
O cálculo apresentado no evento 522 está correto, consoante os parâmetros referidos. Portanto, o valor devido ao exequente é de R$31.410,54 em 07/05/2025.
Deposite o banco o valor devido, atualizado até a data do depósito, para posterior destinação a quem de direito, considerando a penhora no rosto deste processo.
Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) a decisão "homologou apenas parcialmente os cálculos elaborados pela perita e não respeitou os critérios definidos na sentença, alterados pelo TJSC, bem como por sucessivos despachos de expediente"; b) não há falar coisa julgada do cálculo pericial, afirmando os recorrentes que "a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5060956- 82.2022.8.24.0000/SC determinou o retorno dos autos à origem para que a questão seja inicialmente submetida ao magistrado de origem"; c) a perícia elaborou os cálculos sem a capitalização dos juros, acarretando o cerceamento de defesa ante o indeferimento de novos esclarecimentos pela perita.
Requerem, ao fim, "o retorno dos autos à perita para que esta refaça os cálculos capitalizando semestralmente os juros na restituição da diferença exigida a maior pelo banco réu nas Cédulas de Crédito Comercial".
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
1. Da higidez do processo e da ausência de cerceamento de defesa:
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a fase de liquidação estende-se por período considerável, tendo a Sra. Perita Judicial apresentado o Laudo Pericial e subsequentes esclarecimentos (Aditivo ao Laudo - evento 363, LAUDO2).
O Juízo a quo, em diversas oportunidades (v.g. Eventos 385 e 502), oportunizou o contraditório e determinou ajustes nos cálculos para que estes se amoldassem estritamente ao comando da sentença revisional. Como bem destacado na decisão combatida, a perícia procedeu à exclusão dos juros indevidos e aplicou a taxa de 12% ao ano sobre os saldos devedores conforme determinado, não havendo que se falar em omissão ou necessidade de nova prova quando a já produzida é suficiente para o convencimento do magistrado (art. 370 e 371 do CPC).
2. Da exatidão dos cálculos e inocorrência de erro material:
O valor de R$ 31.410,54, reconhecido na decisão agravada (Evento 530) como devido em 07/05/2025, não padece de erro material. Ele representa a atualização fidedigna do montante de R$ 29.129,75 apurado pela perícia em novembro de 2024 (Evento 506).
A perícia partiu do montante de R$ 19.663,68 (valor consolidado em 28/02/2022 após o refazimento determinado no Evento 363). A evolução para os patamares subsequentes decorre da incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Reforça a higidez deste cálculo o fato de o assistente técnico do Banco, no Evento 505, ter convergido exatamente para o valor pericial de novembro/2024, o que torna o cálculo aritmético subsequente (até maio/2025) meramente acessório e correto.
As insurgências trazidas na peça recursal (Evento 1 - INIC1) repetem argumentos já rebatidos na origem, sem apresentar uma memória de cálculo capaz de derruir a presunção de correção do trabalho técnico do perito do juízo. O "Aditivo ao Laudo" (Evento 363) já havia sanado as dúvidas quanto à aplicação de juros sobre os limites de conta corrente e contratos rotativos (98/032, 98/098, etc.), separando claramente o valor nominal, a correção e os juros desde a citação.
3. Do Estrito Cumprimento do Título Judicial (Evento 363 e 385):
Os agravantes alegam que a perícia aplicou juros sobre juros. Contudo, o Evento 363 (Aditivo ao Laudo) demonstra que a perita seguiu a ordem judicial expressa no Evento 385, que determinou o expurgo de encargos contratuais abusivos e a substituição pela taxa linear de 12% ao ano (juros simples). O valor de R$ 29.129,75 reflete essa simplificação, não havendo prova matemática nos autos que sustente a tese de anatocismo (capitalização de juros) no cálculo da perita.
4. Da preclusão e do caráter protelatório:
O magistrado de origem, no Evento 530, agiu com acerto ao indeferir novos questionamentos. Uma vez que o cálculo do Evento 506 limitou-se a atualizar um valor principal já estabilizado por discussões anteriores, a insurgência contra a mera atualização aritmética revela intuito meramente protelatório e encontra óbice na preclusão. A parte recorrente limita-se a clamar pelo refazimento, sem apontar o vício matemático específico, o que caracteriza mero inconformismo com o resultado financeiro da demanda.
Quanto à alegação de que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5060956-82.2022.8.24.0000 teria afastado a coisa julgada ou determinado nova análise pericial, os documentos acostados desmentem tal tese. Em verdade, o referido reclamo teve seu provimento negado por este Colegiado (Evento 55 - ACOR2), mantendo-se a higidez das decisões de primeiro grau que reconheceram a preclusão e a extinção parcial da liquidação por inércia da parte exequente.
Assim, a tentativa de utilizar aquele recurso como fundamento para reabrir a discussão técnica sobre cálculos já homologados configura nítida inovação recursal e afronta à segurança jurídica, uma vez que o comando judicial anterior apenas ratificou a marcha processual adotada na origem.
Desta forma, considerando que os cálculos do Evento 506 refletem a realidade do título judicial e que o devido processo legal foi rigorosamente observado (conforme atestam os despachos dos Eventos 385 e 502), a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265180v11 e do código CRC f7f0275d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:05:28
5092849-86.2025.8.24.0000 7265180 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:03.
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