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Decisão 5092851-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092851-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092851-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fast Shop S/A. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da ação revisional de aluguel n. 5024063-89.2025.8.24.0064 proposta por Tarso Administração de Bens Ltda.. A decisão agravada (Evento 12) fixou aluguel provisório em R$ 39.615,73, equivalente a 80% do valor pleiteado pela autora (R$ 49.519,66), com base em três laudos unilaterais. A agravante sustenta ilegalidade da decisão por ausência de contraditório, inobservância das normas técnicas (ABNT NBR 14.653), utilização de paradigmas inadequados e ausência de ART nos laudos. Além disso, afirma que o valor contratual vigente é R$ 33.684,14 (comprovado por recibos), enquanto os laudos da autora indicam valores entre R$ 47.175,00 e ...

(TJSC; Processo nº 5092851-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092851-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fast Shop S/A. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da ação revisional de aluguel n. 5024063-89.2025.8.24.0064 proposta por Tarso Administração de Bens Ltda.. A decisão agravada (Evento 12) fixou aluguel provisório em R$ 39.615,73, equivalente a 80% do valor pleiteado pela autora (R$ 49.519,66), com base em três laudos unilaterais. A agravante sustenta ilegalidade da decisão por ausência de contraditório, inobservância das normas técnicas (ABNT NBR 14.653), utilização de paradigmas inadequados e ausência de ART nos laudos. Além disso, afirma que o valor contratual vigente é R$ 33.684,14 (comprovado por recibos), enquanto os laudos da autora indicam valores entre R$ 47.175,00 e R$ 50.500,00, representando majoração de aproximadamente 40% a 50%. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do aluguel provisório até o julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da Lei processual, conheço do agravo de instrumento.  Nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo exige probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das teses recursais. A decisão agravada baseou-se exclusivamente em laudos unilaterais da autora, contrariando o art. 68, II, da Lei 8.245/91, que exige a consideração de elementos fornecidos por ambas as partes. Além disso, os laudos da agravante indicam valores próximos ao aluguel vigente (R$ 33.684,14), enquanto os laudos da autora sugerem majoração vultosa (R$ 47.175,00, R$ 50.500,00 e R$ 50.875,00), sem contraditório prévio, o que fragiliza a verossimilhança necessária à concessão da medida. A imposição imediata de aluguel provisório superior ao contratual, com aumento de até 50%, pode causar impacto financeiro relevante, justificando a medida excepcional. A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de que a fixação de aluguel provisório deve se apoiar em prova robusta e contraditada, não bastando laudos unilaterais. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE FIXAÇÃO DO ALUGUEL NO PERCENTUAL DE 80% DA MÉDIA DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO AMPARADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO E PARECER TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR O PEDIDO. ART. 68, INC. II, DA LEI N. 8.245/1991. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO PELO JUÍZO QUE DEVERÁ SER REALIZADO COM BASE EM ELEMENTOS FORNECIDOS POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL ANTECIPATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073709-03.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil, j. 01/04/2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo técnico unilateral apresentado pelo agravante constitui elemento suficiente para fundamentar a fixação provisória de aluguel. 3. Ainda que a fixação de aluguel provisório não vindique realização de prova pericial prévia, exige-se a apresentação de elementos probatórios suficientes para sua concessão.3.1. O laudo técnico produzido não se revela suficiente para embasar a fixação de aluguel provisório, porquanto, além de ser unilateral e considerar, para fins de apuração do valor médio, estabelecimentos pertencentes a ramo de atividade diverso daquele explorado pelos agravados, trata-se de locação de elevado valor econômico, circunstância que impõe a necessidade de apresentação de outros parâmetros objetivos. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de aluguel provisório exige a apresentação de elementos probatórios suficientes para demonstrar os valores efetivamente praticados em locações semelhantes, especialmente quando se trata de locações de alto valor." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073722-02.2024.8.24.0000, rel. Érica Lourenço, j. 03/07/2025) Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo, sustando a exigibilidade do aluguel provisório até julgamento definitivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, voltem conclusos para julgamento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164959v8 e do código CRC fcf36e63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 02/12/2025, às 19:09:06     5092851-56.2025.8.24.0000 7164959 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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