Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.3.2023; Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.967.930/DF, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.10.2022; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.965.708/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 10.10.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7243332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092907-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5100586-71.2022.8.24.0930, em trâmite no 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de penhora de 30% do benefício previdenciário auferido pela agravada. Foi indeferida a carga almejada (Evento 6). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 13). Malgrado a regra geral seja o da impenhorabilidade das verbas salariais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a constrição judicial para pagamento de prestação alimentar, quando a remuneração superar o correspondente a 50 salários mínimos mensais ou, então, nos casos em que seja preservada parce...
(TJSC; Processo nº 5092907-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.3.2023; Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.967.930/DF, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.10.2022; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.965.708/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 10.10.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092907-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5100586-71.2022.8.24.0930, em trâmite no 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de penhora de 30% do benefício previdenciário auferido pela agravada.
Foi indeferida a carga almejada (Evento 6).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 13).
Malgrado a regra geral seja o da impenhorabilidade das verbas salariais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a constrição judicial para pagamento de prestação alimentar, quando a remuneração superar o correspondente a 50 salários mínimos mensais ou, então, nos casos em que seja preservada parcela suficiente a resguardar o mínimo existencial e a subsistência do devedor e da sua família (nesse sentido: STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.021.507/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.3.2023; Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.967.930/DF, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.10.2022; Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.965.708/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 10.10.2022).
Vale a menção de que "[...] essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e [...] desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" (extraído do voto proferido pelo eminente relator, Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, em 19.4.2023, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – maioria).
Noutras palavras, "a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana" (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 2.829.129/DF, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, j em 25.8.2025).
Porque Jussara aufere, mensalmente, R$ 6.815,13, a título de benefício previdenciário (Evento 125 dos autos de origem), e não comprovou despesas extraordinárias, a penhora de 10% dos seus rendimentos não compromete a sua subsistência digna e, por outro lado, atende ao princípio da máxima efetividade da execução.
Dito isso, deve ser reformada a decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243332v5 e do código CRC ba9dbab2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 07/01/2026, às 19:57:36
5092907-89.2025.8.24.0000 7243332 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:47.
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