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Decisão 5092923-43.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092923-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7239996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092923-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. V. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na "ação de anulação de leilão extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária" proposta em face de Cooperativa de Crédito Alto Vale do Itajaí - Sicoob Alto Vale, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão dos atos de expropriação do imóvel de matrícula n. 37.978 no Ofício de Registro de Imóveis de Ituporanga/SC e a manutenção do autor na posse do imóvel (processo 5007045-45.2025.8.24.0035/SC, evento 14, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5092923-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092923-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. V. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na "ação de anulação de leilão extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária" proposta em face de Cooperativa de Crédito Alto Vale do Itajaí - Sicoob Alto Vale, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada a suspensão dos atos de expropriação do imóvel de matrícula n. 37.978 no Ofício de Registro de Imóveis de Ituporanga/SC e a manutenção do autor na posse do imóvel (processo 5007045-45.2025.8.24.0035/SC, evento 14, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) deve ser reconhecida a nulidade da intimação por edital, em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor; 2) teve ciência do procedimento expropriatório quando foi intimado sobre a designação das datas do leilão, mas "jamais alterou seu endereço"; 3) além disso, foi demonstrada a existência de outro endereço "constante em seu cadastro junto à Celesc, que sequer foi objeto de tentativa de intimação pela agravada"; 4) os §§ 4º-A e 4º-B do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, incluídos pela Lei n. 14.711, de 30/10/2023, são inaplicáveis ao caso, uma vez que os contratos que deram origem à dívida foram firmados antes da vigência da nova lei; 5) o laudo de avaliação atualizado demonstra "que o imóvel está sendo leiloado por um preço vil, abaixo do seu real valor", visto que "o valor lançado no leilão - R$ 1.100.000,00 - remete ao ano de 2023, ou seja, o valor está completamente defasado e gerará prejuízo irreparável"; 6) deve ser confirmada a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial até o julgamento final da ação anulatória (evento 1, INIC1). Requereu a antecipação da tutela recursal, para "determinar a suspensão de todos os atos relativos ao leilão extrajudicial do imóvel de matrícula n. 37.978 do CRI de Ituporanga/SC, especialmente a praça designada para o dia 10/11/2025, oficiando-se com urgência o leiloeiro oficial", sendo esse pleito indeferido (evento 8, DESPADEC1). Contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1). O autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do . Registra-se, inicialmente, que L. V. L. ajuizou ação anulatória em desfavor de Cooperativa de Crédito Alto Vale do Itajaí - Sicoob Alto Vale, com pedido de tutela antecipada para suspender atos de expropriação do imóvel objeto da garantia (matrícula n. 37.978 do Ofício de Registro de Imóveis de Ituporanga/SC), especialmente o leilão designado para o dia 10/11/2025 (evento 1, INIC1). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência ao argumento de que "o próprio autor indicou na inicial que mudou de endereço e não comunicou a credora fiduciária, ora ré, ao passo que a norma é clara ao dizer que cabe ao devedor, ora autor, informar sobre a alteração de endereço, presumindo-se em lugar ignorado quando não for encontrado no endereço que tenha fornecido por último, quando então possibilitará a intimação por edital (art. 26, §4º-A e §4º-B, da Lei nº 9.514/1991), o que ocorrera no caso em particular. Logo, em nenhum momento a norma prevê que é incumbência da credora fiduciária empreender diligência para o percalço de endereços outros do devedor fiduciário, além daqueles constantes do contrato ou do próprio imóvel objeto da avença" (evento 14, DESPADEC1). Pois bem. É sabido que, antes da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, impõe-se a intimação do devedor para, querendo, purgar a mora (art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.514/1997).  Não realizada a purgação da mora no prazo legal, ocorre a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor, conforme disposto no art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997, in verbis:  §7º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Em consulta à documentação juntada aos autos de origem, verifica-se que foram feitas diversas diligências de notificação no endereço do devedor informado no contrato e no endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária, todas infrutíferas. Na última tentativa, o cartorário foi informado que "o destinatário atualmente não está residindo no local" (evento 1, NOT7, p. 16-23). Embora em suas razões recursais o agravante afirme que "jamais alterou seu endereço", percebe-se que, na qualificação da petição inicial, apresenta outro endereço residencial ("350 s/n - Vila Nova – It, Cep: 88400-000, Cidade: Ituporanga SC").  Além disso, o fundamento apresentado para arguir a nulidade da intimação para purgação da mora foi de que "uma vez constatado que o réu não mais residia no endereço originalmente fornecido, era dever da parte autora diligenciar na busca por um novo local para a sua respectiva intimação".  Colhe-se ainda da petição inicial (evento 1, INIC1): Ora, evidente que competia ao Banco proceder à busca de novo endereço do réu, uma vez que na certidão anterior restou informado pelo morador do local que o Autor não mais residia na referida residência. Ou seja, não se trava de um devedor em local incerto, mas somente que não mais residia em tal endereço. (...) Prova de que a intimação por edital é completamente nula e prematura residente no fato de que o endereço do autor consta no cadastro junto à Celesc, o que seria facilmente encontrado por meio de uma busca simples de endereço (...) O autor, inclusive, juntou fatura de energia elétrica a fim de comprovar o endereço atualizado (evento 1, END10). Ademais, ressalta-se que, ainda que os contratos sejam anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.711/2023, a qual incluiu os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 26 da Lei n. 9.514/1997, faz parte dos deveres contratuais do devedor manter atualizado o seu endereço junto à instituição financeira.   A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Além de cumprirem o procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, as partes, nas relações contratuais, têm deveres, exigindo-se do devedor, até a extinção da obrigação, manter seu endereço atualizado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.968.086/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. AÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Pretensão do devedor de decretação da nulidade da intimação edilícia, porquanto o credor teria procedido à notificação por edital de forma irregular. 2. Hipótese em que, após duas tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor, o Oficial do Registro de Imóveis foi informado por sua genitora, também moradora do imóvel, que ele estaria residindo em outro país, procedendo-se, então, à notificação por edital. 3. Regular cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, com a tentativa de notificação pessoal do devedor e, não sendo possível, procedendo-se à intimação edilícia. 4. Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de manter seu endereço atualizado. Precedentes desta Corte. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (REsp n. 1.854.329/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Nesse contexto, considerando a existência de previsão legal para a intimação por edital quando o devedor estiver em local incerto ou não sabido (art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997), não se constata irregularidade na notificação do devedor para purgação da mora.  Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA REALIZADA POR EDITAL. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER SIDO REALIZADA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM TODOS OS ENDEREÇOS DE CONHECIMENTO DO BANCO. TESE RECHAÇADA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE FORAM FEITAS TENTATIVAS DE COMUNICAÇÃO AO AUTOR, ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES, NOS ENDEREÇOS POR ELE INDICADOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EFETUADA APÓS AS FRUSTRADAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO AUTOR NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NO CONTRATO. VALIDADE DO ATO PORQUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/97. AUTOR QUE, TENDO MUDADO DE ENDEREÇO, NÃO COMUNICOU ISTO AO BANCO FORMALMENTE. CONTRATANTE QUE TEM O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NO PONTO. Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de manter seu endereço atualizado. Precedentes desta Corte. (REsp n. 1.854.329/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)  (...)  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300951-94.2019.8.24.0135, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE INVALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NO CONTRATO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DOS DEVEDORES NO LOCAL CERTIFICADA PELA OFICIAL DE CARTÓRIO QUE PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS. DECLARAÇÃO REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL JUSTIFICADA, NOS MOLDES DO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.514/1997. VALIDADE INCONTESTE. PURGAÇÃO DA MORA OPORTUNIZADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037996-52.2021.8.24.0038, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO". CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL E OBSTAR O RÉU DE PROCEDER QUALQUER TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 3-8-23. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS ENSEJADORES DO INTENTO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. EXEGESE DO ART. 300 DO CPC/2015. AUTORA QUE FOI CIENTIFICADA POR EDITAL PARA PURGAR A MORA EMPÓS TRÊS DILIGÊNCIAS CONSECUTIVAS E INFRUTÍFERAS VISANDO SUA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DE MÁCULA NO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 26, CAPUT, E §§ 1º, 3º E 4º, DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REQUERENTE, AINDA, QUE INGRESSOU COM A AÇÃO NA DATA PARA A QUAL ESTAVA APRAZADO O PRIMEIRO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INDICATIVO DE QUE TOMOU CIÊNCIA A RESPEITO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, O QUE POSSIBILITARIA A PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047324-52.2023.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023). O pleito, portanto, não deve ser acolhido. Quanto à alegação de que o valor do imóvel está desatualizado, conforme bem salientou o magistrado a quo no esclarecimento realizado no evento 29, DESPADEC1, "o próprio edital prevê que poderão "ocorrer correções ou reajustes nos valores a qualquer tempo" e que eventuais "ônus ou reajustes de valores sobre os bens poderão ocorrer antes ou depois dos bens serem levados a Praça" (doc. 04 - evento 01), o que entra em consonância com a norma (art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/1997). Desta forma, ainda que aparentemente o valor esteja desatualizado (R$ 168.447,37 de diferença), ainda é possível a avaliação ser readequada mesmo após o leilão extrajudicial". De todo modo, cumpre ressaltar acerca da impossibilidade de conhecimento especificamente acerca do laudo de avaliação acostado nesta Corte visto que não submetido ainda ao Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância (evento 1, LAUDOAVAL2). A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.  Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239996v12 e do código CRC 39edbc5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 19/12/2025, às 10:47:24     5092923-43.2025.8.24.0000 7239996 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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