CONFLITO – Documento:7071622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5093051-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, o qual declinara de sua competência para processar e julgar a ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais timbrada sob o n. 5005162-56.2025.8.24.0005. O juízo suscitado, inicialmente, declinou de sua competência com as seguintes ponderações (22.1):
(TJSC; Processo nº 5093051-63.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5093051-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, o qual declinara de sua competência para processar e julgar a ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais timbrada sob o n. 5005162-56.2025.8.24.0005.
O juízo suscitado, inicialmente, declinou de sua competência com as seguintes ponderações (22.1):
Este processo foi distribuído em 26/3/2025 por dependência aos autos n. 5007899-42.2019.8.24.0005/SC, onde já foi proferida sentença em 24/1/2022, atualmente em grau de recurso.
O autor justifica a competência deste juízo da seguinte forma:
B) Também requer seja considerando o juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, como juízo prevento, em razão de já ter exarado decisões relevantes acerca da lide objeto deste processo. Outra razão é o fato de que se trata do mesmo juízo que homologou o acordo, objeto desta ação, nos autos principais de Imissão De Posse n. 50078994220198240005, que agora se visa anular;
O fato deste juízo "já ter exarado decisões relevantes acerca da lide objeto deste processo" não o torna prevento para o processamento e julgamento de toda e qualquer demanda que envolva as partes e a causa de pedir aqui exposta.
Quanto à alegação de "que se trata do mesmo juízo que homologou o acordo, objeto desta ação, nos autos principais de Imissão De Posse n. 50078994220198240005, que agora se visa anular", observo que naqueles autos foi proferida sentença sem resolução do mérito. Não houve homologação de acordo nem em grau recursal no , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de acolher o conflito de competência.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071622v5 e do código CRC 1f84f299.
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Documento:7071623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5093051-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSCITAÇÃO ENTRE O JUÍZO DA 1ª E O DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
DEMANDA ANTERIOR, ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS E PEDIDOS, AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE CONHECEU DAS AÇÕES PRETÉRITAS, AINDA QUE EXTINTAS SEM EXAME DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher o conflito de competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071623v4 e do código CRC 588c64c7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5093051-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 179 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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