Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024)."
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7272886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093058-15.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. C. em face da sentença proferida na nominada "AÇÃO DE COBRANÇA" movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 34, SENT1): Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 20, SENT1): "III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, nesta ação n. 5093058-15.2024.8.24.0930, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE contra M. A. C., JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 21.168,31, devidamente atualizado e corrigido, acrescido de juros de mora desde a citação e correç...
(TJSC; Processo nº 5093058-15.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024)."; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5093058-15.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. C. em face da sentença proferida na nominada "AÇÃO DE COBRANÇA" movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 34, SENT1):
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 20, SENT1):
"III – DISPOSITIVO
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, nesta ação n. 5093058-15.2024.8.24.0930, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE contra M. A. C., JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 21.168,31, devidamente atualizado e corrigido, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do inadimplemento, conforme extratos e ficha gráfica acostados aos autos.
Defiro a averbação premonitória nos registros de bens da devedora, para resguardar direitos do credor e de terceiros de boa-fé.
CONDENO ainda a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
Em seu recurso, sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita. Ainda, alega que a inicial é inépta, por ausência de documentos indispensáveis e, subsidiariamente, a nulidade para emenda, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defende, também, a inexistência de relação jurídica válida. Superada a tese anterior, contesta o valor apresentado pela parte autora. Alega a necessidade de observar o princípio da função social do contrato. Afirma ser inadmissível a averbação antecipada de indisponibilidade de bens. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. (evento 39, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Após concessão de prazo, por duas oportunidades, para complementar a documentação necessária para a análise da gratuidade da justiça requerida, e diante da inércia da parte, o pedido foi indeferido, com prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 21, DESPADEC1).
Sobreveio pedido de reconsideração formulado pela parte apelante (evento 26, PED RECONSIDERAÇÃO1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024)."
Registro, por oportuno, que o pedido de reconsideração não possui o condão de afastar a deserção concretizada, pois, eventual discordância com o teor da decisão que indeferiu a benesse pretendida, deveria ter sido objeto de recurso próprio, cuja providência não foi realizada, tornando preclusa a matéria para fins de análise da admissibilidade recursal.
Desse modo, ainda que se cogite nova análise do pleito com base nos documentos apresentados com o pedido de reconsideração, eventual concessão da gratuidade teria efeito ex nunc, vale dizer, não retroagindo para dispensar o preparo recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi indeferida a justiça gratuita e determinado o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. Os pedidos de reconsideração apresentados pela parte, incluindo o novo requerimento de gratuidade, não alteram essa decisão, pois não suspendem o prazo para cumprimento da determinação judicial e a questão não foi objeto de recurso adequado. 2. Embora não tenha havido condenação na origem, a triangulação processual resultante da apresentação de contrarrazões à apelação justifica o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Apelação não conhecida por deserção. (TJSC, ApCiv 5014723-50.2022.8.24.0930, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 05/11/2024)
Desse modo, o recurso não pode ser conhecido, ante a deserção verificada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, eis que deserto. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272886v2 e do código CRC 1d8892d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/01/2026, às 08:22:07
5093058-15.2024.8.24.0930 7272886 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas