AGRAVO – Documento:7183809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093164-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. T. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5148209-63.2024.8.24.0930. A agravante sustenta que é hipossuficiente, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que sua renda líquida mensal é de R$ 4.219,90, comprometida por empréstimos consignados e contratos de cartão, conforme extratos anexos. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja deferida a gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5093164-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7183809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093164-17.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. T. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5148209-63.2024.8.24.0930.
A agravante sustenta que é hipossuficiente, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que sua renda líquida mensal é de R$ 4.219,90, comprometida por empréstimos consignados e contratos de cartão, conforme extratos anexos. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja deferida a gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º e art. 101, §1°, ambos do CPC/15, uma vez que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade sob o fundamento de que "a documentação apresentada não evidencia a alegada situação de vulnerabilidade econômica, não se enquadrando o requerente no conceito de pessoa com insuficiência de recursos previsto no art. 98 do Código de Processo Civil" (evento 36), destacando que a autora auferiu benefício previdenciário líquido superior a três salários mínimos e é proprietária de veículo automotor.
Em análise preliminar, verifica-se que os documentos juntados pela agravante confirmam renda líquida superior ao parâmetro usualmente adotado por esta Corte (três salários mínimos), mesmo após os descontos decorrentes de empréstimos voluntariamente contraídos. A jurisprudência é firme no sentido de que tais compromissos financeiros não podem ser considerados para caracterizar hipossuficiência (TJSC, AI n. 5063648-83.2024.8.24.0000).
Além disso, não foram demonstradas despesas extraordinárias (como saúde ou dependentes) que inviabilizem o custeio das custas processuais. Assim, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Ausente o fumus boni iuris, inviável a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183809v2 e do código CRC 85bdd41e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:21:49
5093164-17.2025.8.24.0000 7183809 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:02.
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