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Decisão 5093186-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093186-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.12.2020; TJSP – Agravo de Instrumento nº 2267994-95.2021.8.26.0000, de Santo André, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Afonso Bráz, j. em 16.2.2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7198441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093186-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. B. M. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5014989-94.2025.8.24.0004, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, na qual foi indeferido o requerimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 3.131 do Registro de Imóveis de Araranguá.    A  agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque é coproprietária do imóvel e nele reside, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade por consistir num bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita a seu favor.

(TJSC; Processo nº 5093186-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.12.2020; TJSP – Agravo de Instrumento nº 2267994-95.2021.8.26.0000, de Santo André, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Afonso Bráz, j. em 16.2.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7198441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093186-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. B. M. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5014989-94.2025.8.24.0004, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, na qual foi indeferido o requerimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 3.131 do Registro de Imóveis de Araranguá.    A  agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque é coproprietária do imóvel e nele reside, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade por consistir num bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita a seu favor.   Defiro à agravante, em caráter precário, o benefício da gratuidade da justiça, o que faço à vista da presunção de hipossuficiência financeira porque isso ainda deverá ser objeto de análise pelo juiz a quo.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   Analisando a documentação arregimentada aos autos, não há elementos que comprovem, indene de dúvida, que o imóvel matriculado sob o nº 3.131 do Registro de Imóveis de Araranguá é, de fato, utilizado como residência permanente da agravante. É que ela foi intimada, nos autos da execução nº 5009988-70.2021.8.24.0004, em endereço diverso (Eventos 158 e 170, 1G).   Dito isso, é sabido que "a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1542658/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.12.2020; TJSP – Agravo de Instrumento nº 2267994-95.2021.8.26.0000, de Santo André, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Afonso Bráz, j. em 16.2.2022).   A alegação de que o outro imóvel, localizado em Balneário Arroio do Silva, havia sido vendido em 2017 (Evento 1, DOC5 e CONTR8) não soa verossímil porque conflita com a certidão do Oficial de Justiça, na qual lá a encontrou, certidão esta que tem fé pública. Além do mais, tais documentos  sequer foram acostados aos autos de origem.   Portanto, indemonstrado que a agravante resida no imóvel penhorado (matrícula nº 3.131), não no local em que foi encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça (Matrícula nº 6.558), indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.   Comunique-se o Juízo de origem.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198441v17 e do código CRC d031a25b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 09/01/2026, às 19:21:56     5093186-75.2025.8.24.0000 7198441 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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