Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5093221-58.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5093221-58.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7085997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093221-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO S. A. D. S. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação ordinária revisional de cláusulas de contrato de empréstimo de dinheiro c/c repetição de indébito" ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 22, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. 

(TJSC; Processo nº 5093221-58.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7085997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093221-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO S. A. D. S. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação ordinária revisional de cláusulas de contrato de empréstimo de dinheiro c/c repetição de indébito" ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 22, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante requereu, em síntese: Pelo exposto, requer sejam as presentes razões recursais recebidas  e processadas em seu duplo efeito para, ao final, ser dado total provimento ao presente  apelo, a fim de que seja reformada a r. sentença proferida pelo juízo de primeira instância,  o que acarretará (i) na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para a  época da contratação que era de 28,06%; (ii) determinar a restituição da tarifa de seguro  prestamista e (iii) redefinir os ônus  sucumbenciais a  fim de que a apelada arque com a  integralidade dos mesmos, isso tudo por se tratar da mais pura e absoluta questão de  JUSTIÇA! Apresentadas as contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO I Preliminares em contrarrazões 1 Ausência de dialeticidade Em sede de contrarrazões, o banco réu alega que há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal no apelo da parte autora. A tese não merece guarida. Em que pese a parte insurgente tenha reiterado teses delineadas na origem, apontou expressamente as questões em que diverge da sentença proferida pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...]. (Apelação Cível n. 5001123-33.2020.8.24.0056, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 5-5-2022, destacou-se). Assim, a prefacial deve ser afastada. 2 Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna, por meio de suas contrarrazões, o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora pelo Juízo a quo, sem, no entanto, apresentar provas da capacidade financeira da parte contrária. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093221-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES 1 - AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2 - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBANDI QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREFACIAL AFASTADA. II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO QUE APRESENTA JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS EM VARIAÇÃO NÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP (TEMA REPETITIVO 972). VENDA CASADA EVIDENCIADA. COBRANÇA VEDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. 3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. 4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES MANTIDOS NO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 5 - HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: (a) reconhecer a abusividade do seguro prestamista; e (b) determinar a repetição/compensação simples do indébito, a ser atualizado da seguinte forma: b.1) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b.2) a partir de 30-8-2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Ônus sucumbencial redistribuído, em 20% (vinte por cento) para a parte ré e 80% (oitenta por cento) para a parte autora. A verba honorária, mantida no valor fixado na sentença (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais), deverá ser custeada por cada parte conforme a sua proporção de sucumbência, vedada a compensação. Permanece suspensa a exigibilidade com relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC/2015. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085998v9 e do código CRC 5f87bf5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:51     5093221-58.2025.8.24.0930 7085998 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5093221-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 389 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (A) RECONHECER A ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA; E (B) DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, A SER ATUALIZADO DA SEGUINTE FORMA: B.1) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO; E B.2) A PARTIR DE 30-8-2024, PASSA A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO, EM 20% (VINTE POR CENTO) PARA A PARTE RÉ E 80% (OITENTA POR CENTO) PARA A PARTE AUTORA. A VERBA HONORÁRIA, MANTIDA NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVERÁ SER CUSTEADA POR CADA PARTE CONFORME A SUA PROPORÇÃO DE SUCUMBÊNCIA, VEDADA A COMPENSAÇÃO. PERMANECE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE COM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 2º E § 3º, DO CPC/2015. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp