CONFLITO – COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DADO À CAUSA SUBJETIVAMENTE E POR ESTIMATIVA - CRITÉRIO INSUSCETÍVEL DE UTILIZAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - MATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ROL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.153/2009 - INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOANTE A LEI N. 10.259/2001 - SEGURANÇA JURÍDICA 1 O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte. A não ser assim, a fixação do juízo competente - Vara Fazendária ou Juizado Especial - será ditada pela parte autora,...
(TJSC; Processo nº 5093236-04.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de setembro de 2013)
Texto completo da decisão
Documento:7177609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5093236-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, J. T. C. propôs "ação ordinária com pedido liminar" em face do Município de Florianópolis, postulando sua nomeação ao cargo de professora auxiliar de educação infantil diante do preenchimento dos requisitos do edital 003/2019 e da existência de vagas disponíveis.
Foi reconhecida a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública da mesma comarca (autos originários, Evento 5).
O feito foi redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que suscitou conflito negativo (autos originários, Evento 10).
Sem informações.
DECIDO.
1. Mérito
O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou a redistribuição nos seguintes termos:
[...]
1. Cuida-se de ação que tem por objeto pretensão condenatória cujo valor não excede a alçada prevista no art. 2º da Lei n. 12.153/09.
O referido diploma dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelecendo que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (Lei 12.153/09, art. 2º, § 4º).
Nesta Comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública já foi instalado, como é cediço, estando sua competência, nos termos da lei de regência, disciplinada pela Resolução n. 8/2012-TJ.
De resto, não se faz presente qualquer das circunstâncias que excluem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstas no § 1º do art. 2º da Lei. 12.153/09, bem como autor e réu podem ser partes nas ações do Juizado, nos termos do art. 5º do mesmo diploma.
Além disso, observa-se que, na sessão de 22-09-2021, ao julgar o Conflito de Competência Cível n. 50079694020208240000, o Grupo de Câmaras de Direito Público revogou o Enunciado XV, que estabelecia a competência do juízo comum para a apreciação de ações sem conteúdo econômico imediato.
[...] (autos originários, Evento 5)
Por sua vez, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha suscitou conflito negativo de competência fundamentando que:
[...]
No dia 21 de março 2019, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público com ao seguinte teor: Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos).
Dessa forma, evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar estes autos.
Ademais, o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu no Conflito de Competência 2011.064597-0, publicado no DJE n. 1713, no dia 10 de setembro de 2013, não ser deste juízo a competência para processar feitos referentes à matéria, conforme a seguinte ementa:
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DADO À CAUSA SUBJETIVAMENTE E POR ESTIMATIVA - CRITÉRIO INSUSCETÍVEL DE UTILIZAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - MATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ROL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.153/2009 - INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOANTE A LEI N. 10.259/2001 - SEGURANÇA JURÍDICA 1 O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte. A não ser assim, a fixação do juízo competente - Vara Fazendária ou Juizado Especial - será ditada pela parte autora, pois na ausência de elementos balizadores definidos, basta a ela estabelecer o valor da causa em conformidade com a sua preferência. Isso, a toda evidência, destoa da linha exegética que se deve emprestar à Lei n. 12.153/2009, que cuidou de estabelecer a obrigatoriedade do ajuizamento das ações no Juizado Especial da Fazenda Pública, quando satisfeitos os requisitos nela estabelecidos. 2 Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.064597-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-08-2013).
A jurisprudência do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO PELO JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARANGUÁ EM FACE DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE. AÇÃO ORINÁRIA VERSANTE SOBRE CONCURSO PÚBLICO SEM OSTENTAR EXPRESSÃO PATRIMONIAL. PLEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO XX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO ACOLHIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5052437-50.2024.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024).
Portanto, fica evidente que a presente actio não se inclui na competência deste Juizado Fazendário, ante o óbice legal.
[...] (autos originários, Evento 10)
Extraio do enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal:
Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos). (grifei)
No caso, o aspecto não é apenas patrimonial, pois também há pretensão de nomeação em cargo público.
Em casos semelhante, esta Corte já decidiu:
1.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLATARÓRIA/CONDENATÓRIA. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. CANDIDATA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PLEITO DE NOMEAÇÃO AO CARGO E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...]
1. Considerando que a causa de pedir da ação originária define os parâmetros para a fixação da competência, não apenas a matéria aventada em eventual recurso, o presente feito deve seguir o rito procedimental comum e, não, aquele simplificado da Lei n. 12.153/2009, em observância ao Enunciado XX homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça.
[...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC n. 0301035-13.2016.8.24.0067, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-2-2023)
2.
RECURSOS INOMINADOS RECEBIDOS COMO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO DE CALMON. EDITAL N. 001/2016. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO A DAR POSSE À AUTORA E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO XX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
"Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)." Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.
[...] (AC n. 0303234-08.2018.8.24.0012, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023)
2. Conclusão
Acolho o conflito para declarar competente o juízo suscitado, (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital).
Dispenso informações do juízo requerido, pois suas razões estão nos autos eletrônicos e a matéria é conhecida da Corte.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177609v7 e do código CRC 7aa6148e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:52
5093236-04.2025.8.24.0000 7177609 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:34.
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