AGRAVO – Documento:7136183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093356-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por A. B. L. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC (evento 195, DESPADEC1, origem), em Cumprimento de Sentença n. 5004791-18.2023.8.24.0020 por si ajuizado, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução apresentado pela Agravante. Sustenta, em síntese, que (i) "a análise da linha temporal dos atos processuais evidencia, de forma cristalina, que a alienação do imóvel pela executada ocorreu no curso de ação capaz de reduzi-la à insolvência, após sua citação válida e quando já pendente obrigação patrimonial"; e (ii) "o juízo a quo deixou de intimar a parte agravada para que comprovasse a boa-fé na alienação do bem a seu irmão".
(TJSC; Processo nº 5093356-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7136183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093356-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por A. B. L. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC (evento 195, DESPADEC1, origem), em Cumprimento de Sentença n. 5004791-18.2023.8.24.0020 por si ajuizado, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução apresentado pela Agravante.
Sustenta, em síntese, que (i) "a análise da linha temporal dos atos processuais evidencia, de forma cristalina, que a alienação do imóvel pela executada ocorreu no curso de ação capaz de reduzi-la à insolvência, após sua citação válida e quando já pendente obrigação patrimonial"; e (ii) "o juízo a quo deixou de intimar a parte agravada para que comprovasse a boa-fé na alienação do bem a seu irmão".
Dessa maneira, pretende a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja reconhecida a fraude à execução em relação à venda do imóvel inscrito sob a matrícula n. 15.900, com anotação de penhora em face deste imóvel, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025; Súmula 375/STJ. (TJSC, ApCiv 5001665-42.2024.8.24.0046, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 10/04/2025)
Dessarte, deve ser desprovida a insurgência, para manter incólume a decisão agravada.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela parte Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136183v38 e do código CRC c0393e93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 01/12/2025, às 06:16:00
5093356-47.2025.8.24.0000 7136183 .V38
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 07:05:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas