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Decisão 5093373-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093373-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7188580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093373-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. A. A., devidamente qualificada nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela ilustre Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão atacada, a fim de que lhe seja concedida a benesse pretendida, na medida em que não possui condições de arcar com o recolhimento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.

(TJSC; Processo nº 5093373-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7188580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093373-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. A. A., devidamente qualificada nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela ilustre Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão atacada, a fim de que lhe seja concedida a benesse pretendida, na medida em que não possui condições de arcar com o recolhimento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. No evento 10, determinou-se a intimação da litigante para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrar a sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: a) extrato do benefício previdenciário ou auxílio aposentadoria (se houver); b) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; c) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); d) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Na remota impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.  Devidamente intimada, juntou documentos no evento 15. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, prudente ressaltar, que estando a ação originária na sua fase preambular, desnecessário a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, eis que a presente decisão será julgada em definitivo, com a reforma da decisão atacada para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Ressalto, ainda, não haver nulidade na presente decisão, na medida em que havendo apresentação de contestação caberá à recorrida impugnar a referida benesse. Dito isso, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, registro que a apreciação da matéria será por meio de decisão monocrática, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 4ª Câmara de Direito Civil, e em tema repetitivo apreciado pelo Superior , dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). Aliás, nas palavras de Araken de Assis, "Parece pouco razoável exigir que alguém se desfaça dos seus bens para atender às despesas do processo. Nada assegura, a priori, o retorno à situação patrimonial anterior, em virtude do desfecho vitorioso do processo" (ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo I. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 552-553). No mesmo norte, extraio da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RENDA MENSAL QUE EVIDENCIA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO POSTULANTE. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE RESPONDE À AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE DÍVIDA DE ELEVADO VALOR (R$ 308.127,32). EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL E DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO IMPORTA EM CONDIÇÃO ECONÔMICA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA DESNECESSÁRIA. NECESSIDADE DA BENESSE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS CAPAZ DE LEVAR A ENTENDIMENTO DIVERSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024737-63.2017.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018). Portanto, considerando a existência de prova robusta capaz de  demonstrar a carência econômica da agravante, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, para reformar a decisão atacada e conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.  Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188580v3 e do código CRC 8ac78241. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:48:50     5093373-83.2025.8.24.0000 7188580 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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