AGRAVO – Documento:7246424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093407-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Ilha Bela contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na "ação de indenização por danos materiais c/c pedido de medida liminar" proposta contra Aviva Construtora Ltda. (autos n. 5014965-09.2025.8.24.0023), indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na averbação premonitória da demanda nas matrículas de imóveis de titularidade da ré.
(TJSC; Processo nº 5093407-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 19/09/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093407-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Ilha Bela contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na "ação de indenização por danos materiais c/c pedido de medida liminar" proposta contra Aviva Construtora Ltda. (autos n. 5014965-09.2025.8.24.0023), indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na averbação premonitória da demanda nas matrículas de imóveis de titularidade da ré.
Em síntese, sustenta que: (i) a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada por documentos e laudos periciais produzidos na ação de produção antecipada de provas n. 5081741-30.2021.8.24.0023; (ii) foram reconhecidos os vícios construtivos e atribuída a responsabilidade à agravada na referida lide, destacando a existência de orçamento detalhado para correção; (iii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estaria configurado diante de indícios de iminente esvaziamento patrimonial da recorrida, pois estaria comercializando unidades do empreendimento, conforme postagens e propagandas públicas (havendo poucas unidades remanescentes para venda); (iv) a averbação premonitória seria medida prudente e necessária para dar ciência a terceiros da existência de demanda judicial capaz de reduzir a solvência da demandada; (v) a medida reivindicada não implica satisfação do direito, mas apenas caráter acautelatório.
Requereu, com base nisso:
b) Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, determinando-se a imediata anotação na matrícula das unidades do empreendimento administrado pela Agravada, a fim de impedir a venda, alienação ou qualquer forma de transferência das unidades até o julgamento final da presente ação, sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda a medida demasiadamente abrangente, requer-se que a anotação seja realizada em ao menos uma unidade pertencente à Agravada, como forma de assegurar a preservação do resultado útil do processo e evitar o perecimento do direito da Agravante;
c) Com fulcro no art. 1.019, II, do CPC, seja intimada a Agravada, via Carta AR, para, querendo, responder no prazo legal; d) Informa que em razão de se tratar de processo eletrônico, já que não se trata de providência obrigatória, fica a Agravante dispensada de juntar ao processo de origem cópia da petição de interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, § 2º do CPC;
e) Ao final, o conhecimento e integral provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela requerida, a fim de deferir a medida de averbação premonitória, pelos fundamentos já expostos.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
2. O artigo 932 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as competências do relator, atribui-lhe a incumbência de exercer "as atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (inciso VIII).
Sob essa perspectiva, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece, dentre as atribuições do relator, as seguintes:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
No mesmo norte, a Súmula n. 568 do STJ preconiza que o relator, de forma unipessoal, "poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Vê-se, portanto, que o magistrado está autorizado a julgar o recurso monocraticamente caso verifique a presença de alguma das hipóteses acima, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito".
Assim, tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que apenas retardaria imotivadamente o julgamento, resta autorizada a apreciação singular.
Dito isso, cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pelo Condomínio Residencial Ilha Bela em "ação de indenização por danos materiais c/c pedido de medida liminar" ajuizada contra Aviva Construtora Ltda. Pretende, em suma, obter provimento jurisdicional para que seja ordenada a expedição de "ofício aos Registros de Imóveis da Comarca, para que seja feita a averbação premonitória da presente ação nas matrículas de imóveis sob titularidade da Ré, com fim principal de resguardar o crédito e direito do autor em eventual e futuro procedimento de execução".
Ao analisar o pleito antecipatório, o juiz singular rejeitou a pretensão, conforme se infere (evento 7, DESPADEC1):
2. A providência pleiteada tem nítida natureza cautelar, pois visa assegurar o resultado útil do processo, ou seja, não é satisfativa. Já a tutela da evidência, pelo menos com fundamento no art. 311 do CPC, tem natureza satisfativa, que dispensa, porém, a demonstração de perigo.
Por isso que, ao menos na perspectiva da tutela provisória disciplinada nos arts. 294 a 311 do CPC, não cabe falar em tutela cautelar da evidência, pois é uma contradição em termos: cautelar (diz respeito à natureza) é assecuratória que pressupõe a demonstração de perigo; evidência (diz respeito ao fundamento) é satisfativa que dispensa a demonstração de perigo.
E mesmo que assim não fosse, apenas para argumentar, não estaria presente nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC. Não se trata de matéria eminentemente de direito definida por precedente vinculante (inc. II). E quanto ao inc. IV, a concessão da tutela da evidência pressupõe o exercício do contraditório, sendo vedada a concessão liminar com base em tal dispositivo (CPC, art. 9º, II).
A tutela almejada (cautelar, repita-se), então, deve ser apreciada com fundamento em urgência, ou seja, cumprindo ao autor demonstrar, para além da probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo. Contudo, a mera alegação abstrata de que a ré pode alienar seu patrimônio, sem demonstração concreta de atos que evidenciam risco de dilapidação patrimonial, não atende ao requisito legal. Por tal motivo, o indeferimento da tutela cautelar pleiteada é medida que se impõe.
3. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória.
4. Cite-se a ré para, querendo, apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
5. Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este.
Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):
Embargos de declaração opostos pelo autor (ev. 10) contra a decisão de indeferimento da tutela provisória proferida no ev. 7. Alega-se omissão, mas no fundo o que se quer é rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial na tentativa de obter, por via transversa, a reconsideração do indeferimento.
Foi dito expressamente e vale repetir: "a mera alegação abstrata de que a ré pode alienar seu patrimônio, sem demonstração concreta de atos que evidenciam risco de dilapidação patrimonial, não atende ao requisito legal".
Eventual irresignação deve ser objeto de recurso próprio, não embargos de declaração à míngua dos requisitos legais.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
No mais, recebo a emenda apresentada no evento 11, EMENDAINIC1.
Intime-se.
Cite-se a ré.
A decisão, adianta-se, não merece reparos.
Convém salientar que o provimento judicial postulado pela autora, ora agravante, configura medida excepcional, dada a sua natureza e repercussão de seus efeitos. Por essa razão, deve ser destinado aos casos em que se revelem flagrantes e inequívocos os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, isto é, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que "a não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência" (STJ, AgInt na AR n. 7.511, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 01/09/2023).
O que a parte agravante pretende, na verdade, é um arresto antecipado de imóveis (e potencialmente capaz de inviabilizar a própria atividade econômica da empresa demandada), mesmo sem a existência de título executivo. E essa providência em nada se aproxima do pedido de fundo da demanda na origem ("no sentido de Condenar a Ré a realizar os reparos necessários na edificação do Condomínio, conforme laudo pericial anexo, estes no valor de R$ 155.000,00"), que se trata de uma ação condenatória que absolutamente não diz respeito aos "imóveis sob titularidade da Ré". Perde-se completamente, portanto, a natureza de tutela antecipatória para revestir-se exclusivamente de natureza cautelar.
A corroborar a necessidade de preenchimento dos pressupostos legais supracitados, especificamente quanto à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC (ora reivindicada pela insurgente), faz-se necessário ressaltar que "a base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela" (STJ, REsp n. 1.847.105, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/09/2023).
Logo, a prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência, cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, dependem da presença concreta dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do Diploma Processual Civil.
Dito isso, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra fundamento fático ou jurídico para o deferimento da medida, porquanto ausente demonstração concreta do perigo de dano alegado, sobretudo da urgência na obteção do provimento judicial.
Conquanto não se ignore a ação de produção antecipada de provas proposta contra a construtora demandada, ora recorrida (autos n. 5081741-30.2021.8.24.0023), não se pode perder de vista expressa ressalva consignada pelo sentenciante daquela lide: "Nesta modalidade de demanda não é franqueada a discussão do conteúdo dos elementos probatórios, a qual somente poderá ser travada acaso proposto o feito de destino. Daí que o juízo apenas se manifestará quanto à viabilidade de homologação da prova judicial, sem analisar o seu mérito ou conteúdo, atendo-se apenas à regularidade de sua produção, consoante art. 382, § 2º, do CPC" (processo 5081741-30.2021.8.24.0023/SC, evento 199, SENT1).
No caso concreto, consoante ordem cronológica dos fatos extraída da petição inicial, o condomínio autor/agravante foi entregue aos moradores no ano de 2017. Entretanto, a partir do ano de 2020 constatou-se a presença de fissuras, infiltrações, descolamento de pintura e falhas na impermeabilização da cobertura, com progressivo agravamento.
Diante dos vícios construtivos identificados, afirmou ter realizado reclamações administrativas. Relatou que, em resposta, a construtora imputou os defeitos à ausência de manutenção, não adotando qualquer providência.
Já no ano de 2021, deflagrou a referida ação produção antecipada de prova, oportunidade em que foi realizada perícia judicial. No ponto, alegou ter o laudo técnico concluído pela existência de vícios construtivos endógenos, afastando a hipótese de má conservação e apontando falhas na execução da obra. Contudo, mesmo após a ciência do resultado pericial, a construtora recusou-se a executar os reparos indicados e a ressarcir os prejuízos materiais.
Desse modo, considerando a persistência dos danos e da inércia da responsável técnica, optou-se pelo ajuizamento da presente demanda na data de 21/01/2025. Pleiteou-se, portanto, a condenação da ré à realização das correções necessárias e ao pagamento do montante estimado em R$ 155.000,00, conforme documentação técnica apresentada.
Partindo-se da causa de pedir exposta e da documentação juntada com a exordial constata-se que, ao menos desde o ano de 2020, os condôminos detinham ciência dos vícios construtivos ora sinalizados, "como fissuras nas paredes, infiltrações, descolamento de pintura e comprometimento da impermeabilização da cobertura", cujo quadro agravou-se ao longo dos anos.
Frente a esse cenário, sopesando que: (i) desde o ano de 2020 (isto é, há mais de 5 anos) os moradores do Edifício recorrente convivem com os vícios construtivos reivindicados; (ii) a ação de produção antecipada de provas, por si só, não se revela hábil a emprestar a probabilidade do direito discutido; (iii) a presente demanda fora proposta apenas na data de 06/02/2025; resta comprometido o requisito de urgência, inerente ao deferimento do pleito de tutela provisória almejado.
3. ANTE O EXPOSTO, sopesado o cenário fático e documental contido nos autos até o presente momento, com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo i. Juiz de Direito RAFAEL BRUNING.
Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com as devidas baixas estatísticas.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246424v14 e do código CRC 1a1ea754.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:50:51
5093407-58.2025.8.24.0000 7246424 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:52.
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