AGRAVO – Documento:7072339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093411-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. F. B., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentado nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5005820-26.2022.8.24.0930 (Evento 211.1). Nas suas razões recursais, o agravante sustentou que o valor bloqueado (R$ 6.610,94) é ínfimo, representando apenas 5% da dívida executada, e que, por estar abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos, atrai a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Disse que juntou extratos bancários demonstrando uso cotidiano dos recursos para despesas básicas, bem como declaração médica atestando que é portador de hipertensão, diabet...
(TJSC; Processo nº 5093411-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093411-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. F. B., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentado nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5005820-26.2022.8.24.0930 (Evento 211.1).
Nas suas razões recursais, o agravante sustentou que o valor bloqueado (R$ 6.610,94) é ínfimo, representando apenas 5% da dívida executada, e que, por estar abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos, atrai a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Disse que juntou extratos bancários demonstrando uso cotidiano dos recursos para despesas básicas, bem como declaração médica atestando que é portador de hipertensão, diabetes e dislipidemia, necessitando de medicação contínua. Defendeu que tais circunstâncias evidenciam a natureza alimentar dos valores, reforçando a tese de impenhorabilidade.
Por fim, citou precedentes deste , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito.
3. Mérito
Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel do Oeste SC/PR/RS em desfavor de M. H. B. e outros, objetivando o pagamento do valor de R$ 23.862,09, referente à Cédula de Crédito Bancário n. 3008665.
O agravante se insurge contra a decisão de Evento 211.1, que rejeitou o incidente de impenhorabilidade de Evento 202.1.
Pois bem. Extrai-se do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que "São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Sobre o tema, este , conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Em razão do Termo de Renúncia juntado no Evento 20.2, determino a exclusão do advogado Dr. Volmir Kremer - OAB/SC n. 23.788 do cadastro processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072339v11 e do código CRC 1122faaf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:27:37
5093411-95.2025.8.24.0000 7072339 .V11
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