AGRAVO – Documento:7251622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093447-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. J. F. contra decisão do evento 5 (evento 5, DESPADEC1), proferida no cumprimento de sentença n. 5027456-18.2025.8.24.0033. Sobreveio notícia de julgamento do incidente executivo (evento 14, E2), extinto em razão de acordo formalizado entre as partes (CPC, art. 487, III, 'b') (evento 30, SENT1). É o relatório necessário. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o incidente executivo foi julgado extinto em razão da homologação de acordo formalizado entre as partes, após o manejo do recurso. Logo, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
(TJSC; Processo nº 5093447-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093447-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. J. F. contra decisão do evento 5 (evento 5, DESPADEC1), proferida no cumprimento de sentença n. 5027456-18.2025.8.24.0033.
Sobreveio notícia de julgamento do incidente executivo (evento 14, E2), extinto em razão de acordo formalizado entre as partes (CPC, art. 487, III, 'b') (evento 30, SENT1).
É o relatório necessário.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, o incidente executivo foi julgado extinto em razão da homologação de acordo formalizado entre as partes, após o manejo do recurso. Logo, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. POSTERIOR ACORDO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECLAMO PREJUDICADO.
Superveniente acordo entre as partes com pedido de extinção do processo, homologado por sentença, faz fenecer o interesse processual (necessidade e utilidade) ao provimento da instância revisora e, assim, torna prejudicado o recurso, que não mais pode ser conhecido e reclama ser declarado extinto.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI n. 5040186-05.2021.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto prejudicado.
Publique-se. Intime-se.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251622v2 e do código CRC 8053b6fc.
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Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:19:53
5093447-40.2025.8.24.0000 7251622 .V2
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