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Decisão 5093447-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093447-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7251622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093447-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. J. F. contra decisão do evento 5 (evento 5, DESPADEC1), proferida no cumprimento de sentença n. 5027456-18.2025.8.24.0033. Sobreveio notícia de julgamento do incidente executivo (evento 14, E2), extinto em razão de acordo formalizado entre as partes (CPC, art. 487, III, 'b') (evento 30, SENT1). É o relatório necessário. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o incidente executivo foi julgado extinto em razão da homologação de acordo formalizado entre as partes, após o manejo do recurso. Logo, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

(TJSC; Processo nº 5093447-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093447-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. J. F. contra decisão do evento 5 (evento 5, DESPADEC1), proferida no cumprimento de sentença n. 5027456-18.2025.8.24.0033. Sobreveio notícia de julgamento do incidente executivo (evento 14, E2), extinto em razão de acordo formalizado entre as partes (CPC, art. 487, III, 'b') (evento 30, SENT1). É o relatório necessário. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o incidente executivo foi julgado extinto em razão da homologação de acordo formalizado entre as partes, após o manejo do recurso. Logo, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. POSTERIOR ACORDO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECLAMO PREJUDICADO. Superveniente acordo entre as partes com pedido de extinção do processo, homologado por sentença, faz fenecer o interesse processual (necessidade e utilidade) ao provimento da instância revisora e, assim, torna prejudicado o recurso, que não mais pode ser conhecido e reclama ser declarado extinto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI n. 5040186-05.2021.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto prejudicado. Publique-se. Intime-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251622v2 e do código CRC 8053b6fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 08/01/2026, às 10:19:53     5093447-40.2025.8.24.0000 7251622 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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